Publicado no DOE - RJ em 11 set 2025
Altera a Lei Nº 10433/2024, que dispõe sobre o Programa "IPVA EM DIA" e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. O Programa “IPVA EM DIA” permitirá o parcelamento dos débitos do exercício de 2024 e 2025. (NR)”
Art. 2º - O § 2º do art. 5º da Lei n.º 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
§ 2º O pedido de ingresso ao Programa poderá ser apresentado até 30 de novembro de 2025. (NR)”
Art. 3º - O art. 7º da Lei n.º 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual conforme o calendário de licenciamento publicizado pelo órgão de trânsito do Estado (DETRAN-RJ):
I - quando houver a quitação do valor total à vista;
II - a partir do pagamento da primeira parcela do acordo realizado no Programa “IPVA EM DIA”.
Parágrafo único. A inadimplência no pagamento das parcelas do acordo realizado no âmbito do Programa “IPVA EM DIA” acarretará a suspensão do licenciamento do veículo, que ficará, portanto, impedido de circular, sob pena de remoção nos termos da legislação vigente. (NR)”
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador