Publicado no DOE - MS em 11 set 2025
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Subanexo VIII e do Subanexo XII, ambos ao Anexo I do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, que dispõe sobre benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas no Convênio ICMS 87/02, por meio dos Convênios ICMS 36/25 e 84/25, e no Convênio ICMS 162/94, por meio do Convênio ICMS 37/25 e 90/25, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
“..... | ........................ | ................. | ............................................................. | ....................................... |
55 |
Imunoglobulina Humana |
3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) | 3002.12.35 |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
..... | ........................ | ................. | ................................................................. | ....................................... |
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório |
3003.90.49/3004.90.39 |
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose |
||||
Mesalazina - 2g - sachê | ||||
....... | ....................... | ................. | .................................................................. | ...................................... |
101 |
Toxina Botulínica tipo A |
3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92/ 3002.49.92 |
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
....... | ....................... | ................. | .................................................................. | ...................................... |
174 |
Diproprionato de beclometasona |
2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mcg | 3004.32.90 |
Diproprionato de beclometasona 200 mcg - solução aerossol |
||||
....... | ....................... | ................. | .................................................................. | ...................................... |
276 | Beta-agalsidase | 3507.90.39 | 35 mg - pó liofilizado para solução injetável | 3004.90.19 |
277 | Succinato de metoprolol | 2922.19.89 |
Succinato de metoprolol - 25 mg comprimido liberação prolongada |
3004.90.39” (NR) |
Succinato de metoprolol - 50 mg comprimido liberação prolongada | ||||
Succinato de metoprolol - 100 mg comprimido liberação prolongada |
Art. 2º O Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
ITEM |
MEDICAMENTO |
“............ |
.................................................................................................................................. |
84 |
Maleato de acalabrutinibe monoidratado |
............ |
.................................................................................................................................. |
173 |
Betadinutuximabe |
............ |
. ” (NR) |
Art. 3º Revoga-se o item 132 - Eltrombopague olamina do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de janeiro de 2026, em relação:
a) aos itens 67, 101, 174, 276 e 277, alterados e acrescentados pelo art. 1º deste Decreto;
b) ao item 173, acrescentado pelo art. 2º deste Decreto;
c) ao art. 3º deste Decreto;
II - 25 de julho de 2025, em relação ao item 55, alterado pelo art. 1º deste Decreto;
III - 15 de abril de 2025, em relação ao item 84, alterado pelo art. 2º deste Decreto.
Campo Grande, 10 de setembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda