Publicado no DOE - RR em 9 set 2025
Dispõe sobre a regulamentação do credenciamento de fornecedores de sistema de gestão e fiscalização de emplacamento de veículos automotores junto ao DETRAN/RR.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos V, X e XII, da Lei Estadual no 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto no 705-P, de 15 de maio de 2025, publicado no D.O.E no 4923, de 15 de maio de 2025, e,
Considerando o disposto no inciso III do artigo 22 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterado pela Lei no 14.071, de 13 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução n. 969 e suas alterações, de 20 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) registrados no território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir qualidade, segurança e rastreabilidade dos processos de emplacamento, prevenindo fraudes e assegurando maior controle por parte do DETRAN-RR; e Com base no que consta no processo no 19301.006690/2025.19.
RESOLVE:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar o credenciamento de pessoas jurídicas no âmbito do Estado de Roraima, para fornecer sistema informatizado (softwares) destinados à gestão e fiscalização do emplacamento de veículos automotores no âmbito do Estado de Roraima.
Parágrafo único: O sistema a ser avaliado e implementado refere-se à atividade de emplacamento e, portanto, é diverso e não concorrente ao sistema utilizado e avaliado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), em que o sistema avaliado e utilizado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) se manterá plenamente utilizado, e sem qualquer tipo de impedimento, para todo o processo referente a fabricação e estampagem de Placa de Identificação Veicular (PIV), conforme regulamentado pela SENATRAN.
Art. 2º O tratamento de dados pessoais obtidos pelas empresas credenciadas deverá observar integralmente o que dispõe a Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º O credenciamento previsto nesta portaria tem por objetivo garantir a qualidade, segurança e rastreabilidade dos processos de emplacamento, prevenindo fraudes e assegurando maior controle por parte do DETRAN/RR.
Art. 4º O credenciamento de que trata esta Portaria não gera direito adquirido às empresas credenciadas e poderá ser revogado a qualquer tempo, conforme o interesse público e os critérios estabelecidos pelo DETRAN/RR.
§ 1º As Empresas Estampadoras de Placa de Identificação Veicular (PIV) credenciadas junto ao DETRAN/RR deverão obrigatoriamente utilizar sistema de gerenciamento de emplacamento homologado por este Departamento, conforme especificações estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º Para toda a etapa regulamentada pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), ou seja, fabricação e estampagem de placas deverão ser utilizados, obrigatoriamente, sistemas de fabricantes devidamente credenciados pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), conforme Resolução 969/2022 e demais normas supervenientes.
§ 3º O sistema de gerenciamento e fiscalização de emplacamento deverá ser utilizado pelas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular (EPIVs) para o serviço público de emplacamento e não para ato preparatório ao serviço público (fabricação e estampagem).
Art. 5º A pessoa jurídica interessada em obter credenciamento deverá apresentar ao DETRAN/RR requerimento nos termos do Anexo I, subscrito pelo seu representante legal, acompanhada de documentação comprobatória de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e qualificação técnica, nos termos do Anexo II desta Portaria.
§ 1º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RR, terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, sendo admitido o recredenciamento das empresas que apresentarem novo pedido em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência do seu termo de credenciamento, observando todas as regras da presente portaria.
§ 2º A falta de apresentação de pedido após o vencimento será considerada renúncia tácita ao credenciamento, cabendo ao interessado nesses casos, querendo, dar início a novo credenciamento.
I- Conceito de credenciamento junto a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN):
a) Credenciamento: 1o (primeiro) pedido
b) Recredenciamento: renovação do credenciamento antes de vencer
c) Novo credenciamento: credenciamento vencido.
§ 3º Deverá ser recolhida a taxa de serviço do item “3.3.11. do ANEXO ÚNICO DA LEI No 1908 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023” do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN/RR), contida no portal desta Autarquia.
CAPÍTULO I - DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º A aprovação na fase de habilitação técnica é condição indispensável para avançar à fase de homologação do sistema informatizado.
Art. 7º Não serão habilitados para credenciamento as pessoas jurídicas:
I - Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN/RR ou por ele disciplinada, tais como:
a) serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;
b) despachante documentalista;
c) remarcação de motor ou chassi de veículos;
d) venda e revenda de veículos;
e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
f) seguros de veículos;
g) recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
h) análise de crédito ou venda de informação, fabricação ou fornecimento de CNH, CRV ou CRLV;
i) fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular;
j) Sistema de Gestão de Fabricantes de Equipamentos (SIGFE) de empresas credenciadas como Fabricantes de Placas de Identificação Veicular junto ao SENATRAN;
II - Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/RR ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CAPÍTULO II - DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 8º Na fase de homologação, as empresas habilitadas deverão submeter seus sistemas informatizados às avaliações técnicas conduzidas pelo DETRAN/RR, conforme os requisitos estabelecidos no Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Os requisitos implementados serão avaliados presencialmente nas instalações do DETRAN/RR, que emitirá Parecer a respeito da conformidade da solução e do atendimento das especificações técnicas estabelecidas nesta Portaria e nos Anexos II e III.
Art. 9º. Os procedimentos de homologação serão conduzidos nas instalações do DETRAN/RR, em local previamente indicado e deverão contemplar:
I - Integração do software com os sistemas e bases de dados do DETRAN/RR;
II - Funcionalidades relacionadas à fiscalização e gerenciamento de emplacamentos de veículos; e
III - Segurança da informação e proteção de dados.
Parágrafo Único. Nos testes de homologação, serão observados os requisitos estabelecidos no Anexo III desta Portaria.
Art. 10 Em caso de reprovação na prova de conceito para homologação do sistema de emplacamento mencionado no artigo 9º, a empresa terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para uma nova avaliação, limitada a 3 (três) tentativas, sendo que após esse período, a empresa candidata deve realizar uma nova solicitação de credenciamento.
Art. 11 A empresa deverá fornecer suporte técnico necessário para a realização dos testes de homologação, a fim de sanar eventuais problemas identificados.
Art. 12 A conclusão bem-sucedida dos testes de homologação é condição para a obtenção do credenciamento definitivo.
I- Nos casos de recredenciamento, a Prova de Conceito poderá ser realizada uma única vez, desde que a anuidade do cadastro esteja vigente.
TÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13 Constituem infrações administrativas disciplinares cometidas pelo agente credenciado:
I - Desacatar servidor do DETRAN/RR, no exercício de sua função ou em razão dela, nos termos do artigo 331 do Código Penal;
II - Agir desrespeitosamente e com ausência de urbanidade com os usuários de seus sistemas e, também, em face de outros agentes credenciados;
III - Deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar pertinente à categoria dos serviços prestados pelo agente credenciado;
IV - Retardar ou proceder de forma desidiosa na regularização de falhas do sistema fornecido, observado o prazo de resposta previsto de no máximo 48 (quarenta e oito) horas.
V - Fazer uso da identidade visual do DETRAN/RR na fachada do estabelecimento, material gráfico, digital ou outro de qualquer natureza;
VI - Proceder venda casada ou criar entraves sistêmicos capazes de dificultar ou impossibilitar que o agente credenciado de estampagem adquira “blank’s” de qualquer fornecedor;
VII - Deixar de responder e/ou atender às solicitações do DETRAN/RR no prazo estipulado;
VIII - Deixar de comunicar imediatamente ao DETRAN/RR as irregularidades constatadas no processo de estampagem, por intermédio do sistema homologado;
IX - Não promover as devidas adequações sistêmicas e demais providências determinadas pela autoridade do DETRAN/RR;
X - Criar obstáculos à fiscalização pelo DETRAN/RR aos sistemas e às instalações da empresa;
XI - Deixar, injustificadamente, de prover acesso à empresa estampadora que utilize seu sistema;
XII - Fornecer o sistema em desacordo com os requisitos técnicos exigidos nesta Portaria;
XIII - Cometer qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas, com repercussão na execução da atividade credenciada;
XIV - Deixar de informar ao DETRAN/RR a incidência de impedimento previsto no art. 7° desta portaria;
XV - Delegar ou permitir a pessoa estranha ao credenciamento, o desempenho de atribuições que seja sua responsabilidade;
XVI - Descumprir medida cautelar ou penalidade imposta pelo DETRAN/RR, assim como pelas demais autoridades judiciárias ou administrativas;
XVII - Descumprir o dever de sigilo e de confidencialidade preconizado pela Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
XVIII - Deixar de comunicar ao DETRAN/RR, imediatamente, caso a estampadora inative o sistema, mesmo que momentaneamente.
Art. 14 Considerando a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III - cassação do credenciamento.
§ 1º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 2º Na hipótese de aplicação da penalidade de cassação, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá a entidade requerer um novo credenciamento.
Art. 15 É de competência do Diretor-Presidente do DETRAN/RR a decisão que aplicar qualquer das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 16 A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Da decisão do Diretor-Presidente do DETRAN/RR que determinar a configuração da infração, caberá, no prazo 10 (dez) dias, pedido de reconsideração.
§ 2º Apresentado o pedido de reconsideração, o processo será concluso para decisão do Diretor-Presidente do DETRAN/RR.
§ 3º Acolhido o pedido de reconsideração, será desconsiderada a infração e a decisão será comunicada à pessoa jurídica credenciada.
Art. 17 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 18 O Diretor-Presidente poderá, no curso do processo administrativo, suspender cautelarmente a atividade da empresa credenciada, em decisão fundamentada, com bloqueio automático das operações nos sistemas do DETRAN/RR.
Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
TÍTULO IV - DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 19 O descredenciamento consiste no ato da Administração Pública que põe fim ao vínculo jurídico desta com o agente credenciado e implica, necessariamente, no encerramento das atividades prestadas, e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I) Pelo escoamento do prazo estabelecido no instrumento de credenciamento, caso não objeto de renovação;
II) A pedido do agente interessado;
III) Nos casos de não manutenção dos requisitos de credenciamento estabelecidos;
IV) Nas hipóteses de aplicação de penalidade de cassação, conforme disposto nesta Portaria;
V) Em cumprimento à determinação judicial;
§ 1º O descredenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado para a devida publicidade.
§ 2º A empresa descredenciada deverá entregar ao DETRAN/RR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua base de dados integral, pertinentes às estampagens realizadas durante o período em que esteve homologada, sob pena de medidas administrativas e judiciais pertinentes.
Art. 20 O descredenciamento poderá ocorrer em qualquer época, quando a pedido do próprio interessado ou em razão de infrações disciplinares, previstas nesta Portaria.
Art. 21 A pessoa jurídica descredenciada poderá pleitear novo credenciamento, a qualquer tempo, salvo quando legalmente impedida ou enquanto durarem os efeitos de sanções disciplinares.
Art. 22 Casos omissos e/ou não regulamentados no presente ato serão objeto de análise e deliberação por parte do corpo diretivo do DETRAN/RR, em conjunto com às áreas operacionais competentes.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário.
(assinado eletronicamente)
ANTONIO DIEGO PARENTE ARAGÃO
Diretor-Presidente
DETRAN/RR
ANEXO I - REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO
Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente do DETRAN/RR:
A (Pessoa Jurídica) representada pelo responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, com sede na _____, n.º ____, na cidade de ______, UF __, inscrita no CNPJ sob o n.º ___________, vem por meio deste, requerer:
( ) CADASTRAMENTO
( ) RECADASTRAMENTO
Para instrução deste requerimento, segue anexa a documentação exigida pela Portaria DETRAN/RR n.º __, de __ de __ de 2025.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
___(cidade)___, __ de ___________ de 2025.
Assinatura do requerente
Nome, CPF, E-mail e Telefone
ANEXO II - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
b) cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou de seus representantes legais;
c) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
d) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
e) certidão negativa cível e criminal, à nível estadual e federal das pessoas físicas dos sócios da empresa e do responsável técnico desta;
II - Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
e) Certificado de Regularidade do FGTS;
f) declarações relativas aos itens I, II e III estabelecidas no art. 7º desta Portaria;
g) Declaração de que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal;
a) Descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas no ANEXO III desta Portaria, que lhe são partes integrantes;
b) Registro da propriedade do software a ser homologado, juntamente com demais documentos comprobatórios;
c) Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria;
d) Comprovação de certificação de segurança da informação no que se refere a norma ABNT NBR ISO/IEC 27001;
e) Comprovação de certificação de sistema de gestão da continuidade de negócios na forma da norma ABNT NBR ISO/IEC 22301.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada ou assinada por certificado digital no padrão ICP-Brasil, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
ANEXO III - REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
Este Anexo regulamenta os requisitos para homologação de sistema informatizado de auxílio à fiscalização e gerenciamento de emplacamento de identificação veicular (PIV) pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN/RR).
II - SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
A empresa interessada em homologar seu sistema junto ao DETRAN/RR deve solicitar autorização por meio do endereço eletrônico indicado no Edital de Credenciamento.
III - ANÁLISE DOCUMENTAL E TÉCNICA
Após aprovação da análise documental, a empresa também deverá submeter seu sistema à apreciação pela Autarquia. A avaliação ocorrerá presencialmente nas dependências do DETRAN/RR e deve ser agendada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
IV - OBJETIVO DA PROVA DE VALIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO SISTÊMICA
A prova de Validação e Homologação Sistêmica tem por objetivo avaliar as funcionalidades relacionadas ao emplacamento delegado pelo DETRAN/RR.
V - PRESENÇA TÉCNICA DURANTE A PROVA
Até 2 (dois) técnicos da pessoa jurídica poderão estar presentes durante a prova de Validação e Homologação Sistêmica para acompanhamento e esclarecimentos técnicos.
VI - NÃO COMPARECIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
O não comparecimento do representante da pessoa jurídica na prova de Validação e Homologação Sistêmica resultará na extinção do processo de análise do sistema.
VII - RESTRIÇÕES DURANTE A PROVA
Durante a prova, não será permitido o uso de apresentações em slides ou vídeos, gravação ou alteração de códigos, aproveitamento de templates, nem interferência ou contato a agentes externos.
VIII - INDEFERIMENTO DO PLEITO
Empresas que não comparecerem no prazo estabelecido para a prova ou não atenderem a totalidade das funcionalidades dispostas neste Anexo terão seu pleito de homologação indeferido.
IX - REQUISITOS MÍNIMOS DE HOMOLOGAÇÃO
O sistema deverá apresentar como requisitos mínimos as seguintes funcionalidades:
a) Plataforma de comercialização por meio digital (sítio eletrônico ou aplicativo);
b) Receber via integração e/ou coletar pelo cliente na abertura do processo os seguintes dados: Número autorização, CPF, nome completo, endereço, e-mail, telefone, local de emplacamento desejado, dados do representante autorizado;
c) Emitir automaticamente a nota fiscal, seguindo os padrões definidos pela Secretaria de Fazenda de Roraima, com pagamento identificado a partir de integração com a base local, enviando o arquivo xml via SMS e e-mail, assim como permitir a disponibilização do referido arquivo para consulta pelo DETRAN/RR;
d) Cadastrar o estampador ou emplacador, indicando necessariamente o nome completo e CPF, assim como obter a confirmação biométrica e facial do operador, assegurando, inclusive, a manutenção da base de dados atualizada para exclusão em caso de descredenciamento;
e) Garantir a presença do instalador no local credenciado;
f) Coletar a imagem frontal e/ou traseira que demonstre a PIV devidamente afixada e permita a identificação do veículo (modelo e cor), de modo a garantir que o veículo que está sendo emplacado é o mesmo constante na autorização de estampagem;
g) Coletar a Imagem da PIV instalada, validar a conformidade da PIV, comparar simultaneamente a combinação alfanumérica autorizada e o QR Code da PIV instalada com as informações encaminhadas aos órgãos estadual e federal competente;
h) Coletar a imagem da inscrição diretamente do chassi do veículo, atestando sistemicamente que o mesmo está de acordo com o recebido na autorização, bem como a sua regularidade;
i) Garantir que as imagens correspondam ao exato momento do emplacamento;
j) Apresentar solução on-line e off-line devendo realizar todas as validações no momento do emplacamento em ambos módulos e em no mínimo dois sistemas operacionais;
k) O módulo off-line deve atender as localidades que não tenham conexão com a rede internet;
l) Registrar o geoposicionamento do emplacamento e proceder o bloqueio para que não se realize o emplacamento em local não autorizado;
m) Fica dispensado de efetuar bloqueio referente ao limite territorial de atuação das empresas de emplacamento com prévia autorização do DETRAN/RR, nas seguintes situações:
1) estampagem de placa para veículo em processo de primeiro emplacamento registrado em Roraima que circula fora da UF RR;
2) estampagem de placa para veículos removidos em pátios de remoção;
3) estampagem de placa decorrente de decisão judicial.
n) Realizar a verificação eletrônica da regularidade do chassi conforme os padrões internacionais e notificar o DETRAN/RR em caso de divergência, salvo nas seguintes hipóteses:
1) estampagem de placas de experiência;
2) estampagem de placas sigilosas para veículos em uso das forças de segurança;
o) Realizar a validação através da biometria facial do condutor do veículo;
p) Validar a regularidade da CNH do condutor;
q) Validar o descarte das placas inutilizadas constantes no estoque das empresas estampadoras de PIVs, devendo ser garantida a devida verificação do QR CODE;
r) Validar o descarte das placas dos veículos, imediatamente após sua substituição, registrando com fotos ou vídeos, sem devolução das mesmas aos proprietários de veículos ou seus representantes;
s) Armazenar a comprovação visual do descarte em foto ou vídeo;
1) A placa do veículo será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos duas partes;
2) O registro de todas as placas descartadas deverá permanecer no sistema e disponível para consulta a qualquer tempo;
t) Disponibilizar emissão de relatório e fornecimento dos dados que permitam ao DETRAN/RR executar auditoria do estoque contendo as PIVs recebidas, vendidas e demais movimentações, apresentando o saldo de estoque atual e apontando possíveis irregularidades, podendo o DETRAN/RR, solicitar outros tipos de relatório;
u) Armazenar a autorização prévia do DETRAN/RR para emplacamento de veículo pertencente a circunscrição de municípios em que não houver empresa estampadora credenciada;
v) Registrar a rastreabilidade dos processos, arquivos e registros que envolvam a PIV e o emplacamento por 5 anos de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo de rastreabilidade completa da produção da placa semiacabada, até a sua entrega;
w) Integração aos sistemas de monitoramento por meio de circuito fechado de televisão (CFTV) das EPIVs e disponibilização em tempo real;
x) Capacidade de reconhecer a presença do veículo correto através de integração junto ao CFTV;
y) Fornecimento de solução através de plataforma de distribuição digital de software própria, impedindo o acesso por agentes não autorizados, dispondo de dispositivos móveis que garantam a segurança do processo, dispondo de gerenciamento de uso, possuindo capacidade de instalar e gerenciar aplicativos, configurar e impor políticas de segurança, rastrear a localização dos dispositivos, bloquear ou apagar dispositivos remotamente. Permitindo que somente dispositivos autorizados operem a plataforma, bloqueando qualquer alteração que remova os mecanismos de gerenciamento e segurança.
X - RASTREABILIDADE E ARMAZENAMENTO DE DADOS
O software deve manter rastreabilidade de processos, de arquivos e de registros relacionados à PIV e ao emplacamento, com armazenamentos por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
XI - DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
O sistema deve oferecer um painel administrativo, fornecer relatórios de placas inutilizadas e de validações da PIV, assim como permitir o acesso em tempo real ao sistema de monitoramento por Circuito Fechado de Televisão - CFTV, dentre outros recursos.
A empresa deve demonstrar o atendimento da totalidade dos itens elencados acima em ao menos um processo para carro e um processo para moto, no prazo máximo de 2 (duas) horas e sob condições que permitam o emplacamento em qualquer um dos locais permitidos.
Durante a Prova de Conceito, a empresa deverá executar negativas e bloqueios para as operações não autorizadas e, no caso de operações autorizadas, deverá aprovar a validação, sendo considerados 5 (cinco) falsos negativos como reprovação no quesito testado.
XIII - AVALIAÇÃO PELAS AUTORIDADES
O DETRAN/RR analisará as funcionalidades e características do sistema, inclusive operando os sistemas apresentados.
Após análise as autoridades emitirão parecer técnico sobre a aprovação do sistema apresentado, em até 5 (cinco) dias úteis.
XV - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES
O DETRAN/RR pode requisitar informações e documentações adicionais sobre a homologação e disponibilizar autorizações em ambiente de homologação.
XVI - ENCERRAMENTO DO REQUERIMENTO
O requerimento será encerrado se a pessoa jurídica não cumprir as exigências em 30 dias após a notificação automática.
XVII - REPROVAÇÃO OU CANCELAMENTO
Em caso de reprovação ou cancelamento, a empresa pode apresentar novo requerimento após 30 (trinta) dias.
As despesas da integração aos bancos de dados do DETRAN/RR são por conta da empresa requerente.
A homologação visa promover a segurança pública, prevenir fraudes e sonegação fiscal, garantindo o correto emplacamento de veículos.
XX - CREDENCIAMENTO OBRIGATÓRIO
O credenciamento é obrigatório para a execução dos serviços de registro eletrônico de emplacamentos.
A homologação prévia é necessária para garantir a compatibilidade técnica e é requisito obrigatório para o emplacamento no estado.
XXII - ADIÇÃO DE FUNCIONALIDADES
Empresas podem adicionar funcionalidades em seus sistemas além dos requisitos mínimos, com a devida concordância expressa do DETRAN/RR.
XXIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A empresa estampadora habilitada ao emplacamento deverá utilizar sistema informatizado (softwares) destinados à gestão e fiscalização do emplacamento, devidamente credenciados pelo DETRAN/RR, bem como equipamento de confecção de PIVs que tenham dispositivos para prensa dos Blanks capazes de evitar fraudes, erros e operações não autorizadas, integradas às demais funcionalidades do sistema de emplacamento, contendo, necessariamente: validação alfanumérica da PIV; validação biométrica dos operadores e regularidade dos produtos utilizados, até a data definida no Edital de Credenciamento.
ANTÔNIO DIEGO PARENTE ARAGÃO
Diretor Presidente
DETRAN/RR