Publicado no DOE - MT em 11 set 2025
Dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros utilizados nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, com o objetivo de evitar alteração sensorial aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros (sirenes e alarmes) nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, cujo objetivo será evitar alterações sensoriais, desregulação emocional e
até mesmo pânico nas pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras hipersensibilidades.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados ficam obrigados a substituir os sinais sonoros/aparelhos ruidosos por sinais musicais adequados, sinalização visual, uso de alguns tipos de músicas ou
outras alternativas de indicação de horário que sejam compatíveis com a presença de pessoas com hipersensibilidade sonora, em especial os alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido, que deverá ser revertido para o Fundo Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Estado de Mato Grosso - FUEPC (Lei nº 12.171, de 28 de junho de 2023 - DO 29.06.2023)
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber o disposto nesta Lei para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado