Decreto Nº 1960 DE 09/09/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 10 set 2025


Altera o Decreto Nº 1712/2020 que regulamenta a Lei Complementar Nº 73/2009, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso IV do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 04-054386/2025,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 1º do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.712 , de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para fins de registro das operações relativas à prestação de serviços, considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Curitiba, conforme modelo constante do Anexo II, bem como a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - no padrão nacional (NFS-e Nacional) emitida no ambiente eletrônico disponibilizado no endereço: https://www.gov.br/nfse."

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 1º do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.712 , de 2020, com a seguinte redação:

Art. 1º .....

§ 1º Os prestadores de serviços obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 73 , de 10 de dezembro de 2009, deverão realizar a migração para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional - NFS-e Nacional -, observando o cronograma estabelecido em Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.

§ 2º Os prestadores de serviços obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional - NFS-e Nacional - deverão observar as orientações, FAQ, os manuais, os tutoriais e a documentação técnica disponíveis no Portal da NFS-e Nacional, acessível por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/nfse/pt-br.

§ 3º O suporte informativo e técnico relativo à utilização do emissor nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Nacional - é de competência do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e) nos termos da Resolução CGSNFS-E nº 3, de 30 de agosto de 2023, cabendo à Prefeitura Municipal de Curitiba apenas dar suporte em caráter subsidiário aos contribuintes sobre a prestação de esclarecimentos ou assistência quanto ao funcionamento, acesso ou operação do referido sistema.

§ 4º Aos prestadores de serviços obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional - NFS-e Nacional - é vedada a utilização do emissor próprio do Município, mesmo na hipótese em que o emissor do sistema nacional esteja indisponível."

Art. 3º Fica acrescido o art. 1º-A ao Anexo I do Decreto Municipal nº 1.712 , de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1-A. As regras contidas nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º a 10, 11, 12, 14, 22 e 25 são exclusivas para os emissores da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, gerada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Curitiba, conforme modelo constante do Anexo II, deste Decreto."

Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 14, do Anexo I , do Decreto Municipal nº 1.712 , de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

Parágrafo único. No caso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional - NFS-e Nacional - o cancelamento do documento fiscal somente poderá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão, não sendo admitido o cancelamento de documento pago, conforme disciplinado no ambiente nacional."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 9 de setembro de 2025.

Eduardo Pimentel Slaviero: Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk: Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento