Solução de Consulta COSIT Nº 98223 DE 28/08/2025


 Publicado no DOU em 11 set 2025


Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 9018.90.99 Ex Tipi: sem enquadramento - Mercadoria: Aparelho de fototerapia à base de Luz Intensa Pulsada (IPL), luz infravermelha de alta potência ou laser, de uso profissional em clínicas de dermatologia e estética, indicado para epilação, rejuvenescimento facial e corporal, remoção de tatuagens, bem como para o tratamento de lesões vasculares e pigmentares, cicatrizes, estrias, flacidez cutânea, melasma, entre outras condições; desenvolvido para operar com comprimentos de onda dos espectros visível (390 a 695 nm) ou infravermelho (830 a 2.940 nm), a depender do efeito desejado; composto basicamente por módulo de geração com display integrado, cabo de energia, pedal, funil, óculos de proteção para operador e paciente, suporte para aplicadores especializados (handpieces) e aplicadores apresentados em maleta de transporte.


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Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9018.90.99

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Aparelho de fototerapia à base de Luz Intensa Pulsada (IPL), luz infravermelha de alta potência ou laser, de uso profissional em clínicas de dermatologia e estética, indicado para epilação, rejuvenescimento facial e corporal, remoção de tatuagens, bem como para o tratamento de lesões vasculares e pigmentares, cicatrizes, estrias, flacidez cutânea, melasma, entre outras condições; desenvolvido para operar com comprimentos de onda dos espectros visível (390 a 695 nm) ou infravermelho (830 a 2.940 nm), a depender do efeito desejado; composto basicamente por módulo de geração com display integrado, cabo de energia, pedal, funil, óculos de proteção para operador e paciente, suporte para aplicadores especializados (handpieces) e aplicadores apresentados em maleta de transporte.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma