Portaria MAPA Nº 835 DE 09/09/2025


 Publicado no DOU em 11 set 2025


Dispõe sobre o controle agropecuário nas operações de importação de produto de interesse agropecuário sujeitas a registro no Portal Único de Comércio Exterior, e o acesso aos dados e informações do Portal Único de Comércio Exterior.


Impostos e Alíquotas

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei +nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e o que consta do Processo nº 21000.022292/2025-78, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A importação de produto de interesse agropecuário, quando sujeita a registro no Portal Único de Comércio Exterior, atenderá aos requisitos e condições estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º O produto de interesse agropecuário, conforme suas características e finalidade, estará:

I - dispensado de autorização para importação e sujeito aos procedimentos de controle no momento da importação;

II - sujeito à autorização para importação, válida para múltiplas operações de importação, e aos procedimentos de controle no momento da importação; ou

III - sujeito à autorização para importação, válida para uma única operação de importação, e aos procedimentos de controle no momento da importação.

§ 2º Os produtos de interesse agropecuário sujeitos a controle agropecuário na importação estão relacionados no Anexo desta Portaria.

§ 3º Caso um mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM esteja previsto em mais de uma das hipóteses descritas nos incisos I a III do § 1º, aplicar-se-á o procedimento de controle mais específico, considerando as características do produto importado, sua finalidade de uso, a legislação específica e as observações contidas no Anexo desta Portaria.

§ 4º Independentemente do procedimento de controle a que estiver sujeito, é responsabilidade do importador observar, antes de embarcar o produto no exterior, os requisitos específicos para o produto ou tipo de operação de importação a ser realizada.

§ 5º Quando a importação for dispensada de registro no Portal Único de Comércio Exterior, ou sujeita a registro em outra funcionalidade do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, o importador deverá seguir o disposto em legislação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 2º O controle agropecuário realizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária incide sobre toda operação de importação de produto de interesse agropecuário, independentemente do regime aduaneiro adotado na operação, seja ele comum, especial, ou aplicado em áreas especiais.

§ 1º O controle agropecuário incidirá também sobre o retorno de mercadoria nacional ou nacionalizada.

§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá dispensar o controle na importação de determinados produtos, sujeitos a determinado regime aduaneiro, conforme suas características e o risco associado.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I - controle agropecuário: o conjunto de medidas e procedimentos aplicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no âmbito de suas competências e no exercício de seu poder de polícia, com vistas a assegurar o cumprimento da legislação e verificar a regularidade da operação de importação, incluindo a aplicação dos tratamentos administrativos; e

II - importação: a entrada de produto de interesse agropecuário no território nacional, seja ela de forma definitiva ou temporária, promovida por pessoa física ou jurídica, a título gratuito ou oneroso, sujeita ou não ao pagamento de tributos, por qualquer meio ou forma de transporte.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Autorização para importação

Art. 4º A autorização para importação de produtos de interesse agropecuário será concedida no Portal Único de Comércio Exterior por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO, ou seu equivalente.

§ 1º Conforme o produto ou tipo de operação de importação que pretende solicitar autorização, o importador deverá:

I - registrar o LPCO conforme modelo específico;

II - anexar os documentos exigidos em legislação específica; e

III - observar a existência de requisitos, critérios e condições específicas para a solicitação da autorização para importação, previstos em legislação específica.

§ 2º O LPCO será submetido a análise pelos setores técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o produto a ser importado.

§ 3º A formalização de exigências pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo, e seu atendimento pelo importador, serão registrados no LPCO.

Art. 5º O prazo de vigência da autorização para importação seguirá o disposto na legislação específica, conforme o produto ou tipo de operação de importação.

Art. 6º A critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, a autorização para importação poderá ser concedida para uma única operação de importação ou para múltiplas operações de importação, ambas realizadas dentro do prazo de vigência da autorização e no limite da quantidade autorizada.

§ 1º A autorização para importação será restrita a uma única operação de importação quando:

I - as características do produto ou da operação impeçam a sua utilização em outras declarações de importação;

II - o risco sanitário ou fitossanitário associado ao produto ou à operação imponha uma autorização para importação específica para cada operação; ou

III - por expressa previsão legal.

§ 2º Independentemente do tipo de autorização para importação emitida, antes do registro da declaração de importação, o importador deverá observar se o prazo de validade da autorização e a quantidade de produto autorizado são compatíveis com a declaração de importação a ser registrada.

§ 3º Caso o LPCO não esteja válido no momento do registro da declaração de importação, ou a quantidade de produto a ser importado for maior do que o saldo existente no LPCO, o importador deverá solicitar nova autorização para importação.

Art. 7º A autorização para importação deverá ser concedida antes do registro da declaração de importação.

§ 1º Quando previsto em legislação específica, a autorização para importação deverá ser concedida previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 2º Para os fins de que trata o § 1º, considera-se como data de embarque no exterior a data de emissão do conhecimento de carga, ou documento equivalente.

Art. 8º O prazo de vigência da autorização para importação poderá ser reduzido a depender:

I - das características da operação de importação;

II - da situação do importador e do produto junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária; e

III - do gerenciamento de risco aplicado pelo setor técnico responsável pela análise do processo.

Art. 9º A autorização para importação poderá ser revogada a qualquer tempo, sem prévia comunicação ao importador, quando:

I - o produto passar a ter sua importação proibida pelo Brasil;

II - a origem do produto tiver alteração em sua situação sanitária ou fitossanitária, considerada de risco para o Brasil; ou

III - o importador ou o produto, conforme o caso, tiver sua situação junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária suspensa ou cancelada, mediante decisão em processo administrativo, ou vencida pelo término de validade do registro ou cadastro, conforme o caso.

Art. 10. O importador poderá solicitar retificação ou prorrogação da autorização para importação mediante funcionalidade específica do LPCO, ficando sujeita a análise pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Seção II - Controle agropecuário na importação

Art. 11. O controle agropecuário na importação dar-se-á por meio do módulo Declaração Única de Importação - Duimp, ou seu equivalente, no Portal Único de Comércio Exterior.

Art. 12. A declaração de importação será submetida a gerenciamento de risco e será selecionada para os canais de fiscalização segundo critérios definidos em legislação específica.

Parágrafo único. Independentemente do canal de fiscalização da declaração de importação, a mercadoria poderá ser submetida a fiscalização pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, a qualquer tempo, quando:

I - forem identificados indícios de irregularidade durante a análise da declaração de importação; ou

II - a fiscalização agropecuária tomar conhecimento de fato que indique a existência de irregularidade quanto às condições da mercadoria, a regularidade da operação e o cumprimento da legislação.

Art. 13. Após a seleção do canal de fiscalização e a disponibilização, pelo importador, dos documentos exigidos, as declarações de importação selecionadas para os canais amarelo e vermelho serão distribuídas para análise por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, conforme as características da mercadoria e da operação de importação.

Art. 14. A análise da declaração de importação poderá ser realizada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário localizado em unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro diversa do local de ingresso da mercadoria, ou de onde se processará o despacho de importação.

§ 1º O disposto no caput não impede a realização dos procedimentos de inspeção nas situações em que se fizer necessário.

§ 2º A Coordenação-Geral do Vigiagro do Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá os critérios e procedimentos para distribuição dos processos de fiscalização entre as equipes especializadas e as unidades do Vigiagro, conforme o caso.

Art. 15. A declaração de importação poderá ser redistribuída a outro Auditor Fiscal Federal Agropecuário conforme as características da declaração de importação, ou nos casos de entrega antecipada de mercadoria.

Art. 16. A formalização de exigências pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo, e seu atendimento pelo importador, serão registrados na declaração de importação.

Art. 17. A retificação ou inclusão de novas informações, ainda que por exigência da fiscalização, será feita pelo importador na declaração de importação e estará sujeita a análise pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. Na hipótese de declaração de importação não sujeita a tratamento administrativo pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no momento do registro, e que a retificação resulte na sua incidência, o controle agropecuário se dará nos termos desta Portaria e da legislação específica, inclusive quanto à exigência de autorização para importação e requisitos de certificação internacional.

Art. 18. Caso a operação de importação esteja sujeita à incidência de taxa imposta pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o recolhimento será processado por meio do módulo de pagamento centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.

Parágrafo único. O pagamento de taxas incidentes sobre a operação de importação é condição para a liberação agropecuária ou a entrega antecipada da mercadoria.

Seção III - Gerenciamento de risco

Art. 19. Após o registro, a declaração de importação será submetida ao gerenciamento de riscos agropecuários, que indicará um dos seguintes canais de fiscalização:

I - verde, pelo qual o sistema registrará, de forma automática, a liberação agropecuária, dispensadas a análise documental e a inspeção da mercadoria pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - amarelo, pelo qual será realizada a análise documental pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e, não sendo constatada irregularidade, será realizada a liberação agropecuária, sendo dispensada a inspeção da mercadoria; ou

III - vermelho, pelo qual a liberação agropecuária somente será concluída após a realização da análise documental e da inspeção da mercadoria pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade durante a análise do processo de importação, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo poderá solicitar a realização de inspeção, mesmo em declarações de importação selecionadas em canal amarelo.

Art. 20. O pedido de autorização para importação de produtos de interesse agropecuário poderá ser submetido a gerenciamento de riscos, conforme critérios e condições estabelecidos em legislação específica.

Parágrafo único. Quando utilizado gerenciamento de risco no processo de autorização para importação, o LPCO, ou seu equivalente, será selecionado apenas para os canais de fiscalização verde e amarelo.

Seção IV - Inspeção de mercadoria

Art. 21. A inspeção de mercadoria, quando necessária, será registrada em funcionalidade disponibilizada no Portal Único de Comércio Exterior e formalizada em relatório assinado pelo servidor responsável pela sua condução.

Art. 22. A inspeção de mercadoria inclui a verificação, conforme o caso:

I - da unidade de carga;

II - do veículo de transporte; e

III - das embalagens e suportes de madeira.

Art. 23. A inspeção será conduzida pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo de importação, por outro Auditor Fiscal Federal Agropecuário por ele indicado, ou pelos servidores ocupantes das carreiras técnicas de fiscalização agropecuária, observados os limites e competências previstos na legislação.

Art. 24. O relatório de inspeção é parte do processo de importação, sendo sua conclusão requisito obrigatório para a liberação agropecuária.

Art. 25. A inspeção de mercadoria poderá ser realizada de forma remota, por meio de soluções tecnológicas disponibilizadas pelos locais e recintos habilitados.

Parágrafo único. Os requisitos, condições e procedimentos para a realização de inspeção remota de mercadoria serão definidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 26. Caso a mercadoria já tenha sido objeto de inspeção ou verificação por outro órgão ou entidade da administração pública federal, com controle na mesma declaração de importação, as imagens e os relatórios gerados após a inspeção ou verificação poderão ser utilizados pela fiscalização agropecuária para a identificação e quantificação das mercadorias, suas embalagens e unidades de carga, conforme o caso.

Parágrafo único. As imagens e relatórios de outros órgãos e entidades serão utilizados de forma complementar, não dispensando o registro do relatório de inspeção pelo servidor designado para realizar a inspeção, nos termos do art. 23.

Art. 27. É direito do importador ou seu representante legal acompanhar a realização da inspeção, de forma presencial ou remota, conforme o caso.

Parágrafo único. O não comparecimento do importador ou seu representante legal ao local e no horário agendado não impede a realização da inspeção, que será acompanhada pelo funcionário do local ou recinto.

Seção V - Liberação agropecuária

Art. 28. Concluída a análise da declaração de importação e realizada a inspeção da mercadoria, quando couber, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo de importação procederá com a liberação agropecuária.

Parágrafo único. A liberação agropecuária é condição para a entrega da mercadoria ao importador e sua consequente saída do local ou recinto alfandegado.

Art. 29. A liberação agropecuária não ocorrerá enquanto:

I - não atendidos os requisitos e condições relativos ao tratamento administrativo;

II - não apresentados os documentos obrigatórios, conforme a mercadoria e características da operação de importação;

III - houver pendência de atendimento de exigências impostas pela fiscalização no curso do processo de importação;

IV - não for efetuado o recolhimento da taxa devida, quando couber; ou

V - não for concluído o relatório de inspeção, quando requerido.

Art. 30. Conforme as características da mercadoria ou do regime aduaneiro aplicado na importação, poderão ser aplicadas condições e restrições no momento da liberação agropecuária, as quais deverão ser observadas pelo importador.

Seção VI - Entrega antecipada

Art. 31. A pedido do importador, devidamente formalizado na declaração de importação, poderá ser autorizada a entrega da mercadoria, antes da liberação agropecuária, quando:

I - houver coleta de amostra para análise oficial, realizada fora do local onde ocorra o despacho de importação;

II - a mercadoria for submetida a quarentena em estabelecimento fora do local onde ocorra o despacho de importação; ou

III - determinado em decisão judicial.

Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá estabelecer outras hipóteses em que poderá ser autorizada a entrega antecipada de mercadoria.

Art. 32. Para a entrega antecipada, o importador se compromete a:

I - não consumir, comercializar, utilizar, manipular a mercadoria, ou, de qualquer forma, alterar as suas características, até a conclusão do processo de importação;

II - aceitar o encargo de depositário da mercadoria;

III - assumir as condições impostas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a concessão da entrega antecipada; e

IV - cumprir as medidas impostas pela fiscalização em razão do resultado da análise oficial ou quarentena.

Parágrafo único. O descumprimento das condições para a entrega antecipada impede o importador de solicitar novas autorizações para entrega antecipada em um período de doze meses, sem prejuízo das responsabilizações civis e administrativas, conforme o caso.

Art. 33. Não será autorizada a entrega antecipada quando:

I - vedada a sua concessão em legislação específica;

II - houver exigência pendente de cumprimento na declaração de importação;

III - a análise oficial tiver por objeto a confirmação da presença de doença exótica ou praga quarentenária ou com potencial quarentenário na mercadoria; ou

IV - o importador tiver descumprido as condições para a entrega antecipada em operações anteriores, nos últimos doze meses.

§ 1º Aplica-se a proibição de que trata o inciso IV do caput à matriz e todas as filiais do estabelecimento importador.

§ 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá estabelecer outras hipóteses ou situações em que não será autorizada a entrega antecipada de mercadoria.

Art. 34. Caberá ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo de importação analisar o pedido de entrega antecipada da mercadoria.

Parágrafo único. A entrega antecipada deverá ser registrada na declaração de importação, independentemente do motivo para sua concessão.

Art. 35. A entrega antecipada não implica em liberação agropecuária da importação, ficando a conclusão do processo de importação pendente da finalização da análise ou quarentena a que a mercadoria foi submetida e do cumprimento das medidas impostas pela fiscalização agropecuária.

Seção VII - Proibição de ingresso

Art. 36. A mercadoria que tiver sua importação negada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária deverá ser excluída da declaração de importação e submetida às medidas impostas pela fiscalização agropecuária.

§ 1º Caso a medida imposta seja a devolução ao exterior, o importador deverá informar na declaração de importação o número da declaração de exportação registrada.

§ 2º Para os casos em que a medida prescrita seja a destruição da mercadoria, o importador deverá descrever o procedimento de destruição a ser adotado e apresentá-lo à análise do Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo de importação.

§ 3º A destruição deverá ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e estará sujeita aos requisitos e condições previstos em legislação específica.

§ 4º Concluída a destruição, o importador deverá apresentar a documentação que comprova a realização do procedimento e consequente cumprimento da medida imposta pela fiscalização.

Seção VIII - Tratamentos administrativos

Art. 37. Os setores técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária, em cooperação com a Coordenação-Geral do Vigiagro, definirão os modelos de LPCO conforme o produto ou tipo de operação de importação e as informações obrigatórias a serem prestadas pelo importador para o registro do LPCO no Portal Único de Comércio Exterior.

Parágrafo único. Caberá ainda aos setores técnicos solicitar a inclusão ou exclusão de produtos no Anexo desta Portaria e definir seu enquadramento nas hipóteses descritas no art. 1º, § 1º, incisos I a III.

Art. 38. A Coordenação-Geral do Vigiagro é responsável por atuar junto aos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do Siscomex nos assuntos relacionados ao controle das operações de comércio exterior, revisão de procedimentos administrados por meio do Siscomex, e no desenvolvimento e implementação do Portal Único de Comércio Exterior.

Parágrafo único. Caberá ainda à Coordenação-Geral do Vigiagro:

I - solicitar, à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a inclusão, exclusão ou alteração de tratamento administrativo incidente sobre produtos de interesse agropecuário nas operações de importação e exportação;

II - consolidar as solicitações de alteração do Anexo desta Portaria, conforme manifestação dos setores técnicos, mantendo-o atualizado; e

III - expedir orientações necessárias para a interpretação, aplicação e operacionalização do disposto nesta Portaria.

Art. 39. O Anexo desta Portaria estará disponível para consulta na seção de Vigilância Agropecuária Internacional do site oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 40. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá utilizar o tratamento administrativo de monitoramento, ou seu equivalente, na importação e exportação, isolado ou em conjunto com outro tipo de tratamento administrativo, para todo produto de interesse agropecuário.

§ 1º O tratamento administrativo poderá incidir inclusive sobre códigos de NCM não relacionados no Anexo desta Portaria, quando se tratar de produto de interesse agropecuário ou contiver produto de interesse agropecuário em sua composição.

§ 2º Identificado código de NCM que contenha produto de interesse agropecuário, o Ministério da Agricultura e Pecuária atualizará o Anexo desta Portaria, incluindo o código de NCM nas hipóteses descritas no art. 1º, § 1º, incisos I a III.

§ 3º O tratamento administrativo de monitoramento não implicará em exigência, restrição ou condição no Portal Único de Comércio Exterior para importar ou exportar, sem prejuízo da utilização posterior dos dados coletados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para o exercício de suas competências, inclusive a adoção de medidas previstas na legislação em caso de constatação de irregularidades.

Art. 41. O tratamento administrativo de proibição de importação ou de exportação de mercadoria, ou seu equivalente, poderá ser utilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária quando determinado produto de interesse agropecuário tiver sua importação ou exportação proibida em decorrência de previsão legal, ou em cumprimento a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

CAPÍTULO III - ACESSO A DADOS E INFORMAÇÕES DO PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 42. O Ministério da Agricultura e Pecuária terá acesso, a qualquer tempo, em relação aos produtos sujeitos a seu controle nas operações de importação e exportação, aos dados e informações que compõem o banco de dados unificado do comércio exterior, de que trata o art. 9º-A, caput, inciso VI, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e ainda às informações prestadas por meio:

I - de LPCO, em todos os modelos que tenham o Ministério da Agricultura e Pecuária como órgão anuente;

II - da Declaração Única de Importação - Duimp, descritas no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, à exceção de informações relativas a tratamento tributário;

III - da Declaração Única de Exportação - DU-E, descritas no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017; e

IV - do módulo de controle de carga e trânsito.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações de importação sujeitas a controle agropecuário que ainda serão objeto de tratamento administrativo por meio do licenciamento de importação no Siscomex Importação, segundo o cronograma de desligamento do Siscomex Importação definido pelo comitê gestor do Siscomex, e o cronograma de adesão dos órgãos anuentes ao LPCO e à Declaração Única de Importação acordado no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac.

Art. 44. As operações de importação sujeitas a licenciamento de importação no Siscomex Importação observarão o disposto no art. 1º.

§ 1º O importador deverá registrar a licença de importação no Siscomex Importação e o LPCO modelo I00004 (LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário) no Portal Único de Comércio Exterior.

§ 2º A licença de importação e o LPCO modelo I00004 serão apresentados exclusivamente para o controle agropecuário pelo Vigiagro.

§ 3º Os produtos de interesse agropecuário sujeitos a autorização para importação terão a autorização concedida por meio do módulo LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, nos termos do art. 4º, que deverá ser vinculado ao LPCO modelo I00004 para fins de liberação agropecuária.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Toda informação e documentos exigidos para a importação de produto de interesse agropecuário serão apresentados pelo importador por meio do Portal Único de Comércio Exterior, nos seus diferentes módulos.

§ 1º O importador deverá disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos documentos e observar os requisitos previstos na legislação para a digitalização, o armazenamento, a preservação e a destruição dos documentos apresentados de forma digital ou digitalizada.

§ 2º Os originais dos documentos apresentados de forma digitalizada deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação e deverão ser apresentados quando requeridos pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

§ 3º Havendo suspeitas em relação ao documento digitalizado apresentado, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo de importação poderá solicitar a apresentação da via física do documento.

§ 4º A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá dispor sobre a dispensa da apresentação da via física dos certificados internacionais, ou documento equivalente, exigidos para a importação de produtos de interesse agropecuário.

Art. 46. Os procedimentos de controle agropecuário nas operações de importação serão executados diretamente no Portal Único de Comércio Exterior ou através da integração com sistema interno do Ministério da Agricultura e Pecuária, a critério da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 47. Ressalvadas as situações que envolvam risco sanitário ou fitossanitário, a adoção de novos procedimentos de controle, ou a alteração de procedimentos vigentes, não se aplica a mercadorias embarcadas no exterior antes do início de vigência da legislação que os tenha instituído.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, considera-se como data de embarque no exterior a data de emissão do conhecimento de carga, ou documento equivalente.

Art. 48. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá:

I - definir procedimentos diferenciados de controle e fiscalização das operações de importação para pessoas físicas ou jurídicas que aderirem a programas de conformidade no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou em atendimento a acordos internacionais firmados pelo Brasil;

II - expedir normas complementares para aplicação do disposto nesta Portaria;

III - em coordenação com a Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, planejar a implementação do controle agropecuário por meio da Declaração Única de Importação de forma faseada, conforme as características do produto ou da operação de importação, permitindo uma migração coordenada e com a necessária adaptação do Ministério da Agricultura e Pecuária e dos usuários aos novos procedimentos, regras e exigências do Novo Processo de Importação; e

IV - autorizar a utilização dos módulos LPCO e Declaração Única de Importação na forma de piloto, com usuários ou operações previamente definidos, antes da efetiva implementação a todas as operações de importação.

Art. 49. Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa MAPA nº 51, de 4 de novembro de 2011;

II - os arts. 32 a 35 da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017;

III - a Instrução Normativa MAPA nº 32, de 3 de julho de 2018; e

IV - a Portaria SDA/MAPA nº 480, de 10 de dezembro de 2021.

Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS FÁVARO