Publicado no DOE - RS em 11 set 2025
Regulamenta o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei Nº 6537/1973, e no "caput" do art. 1º da Lei Nº 9298/1991.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , a SECRETÁRIA DA FAZENDA e o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art. 1º A Certidão de Dívida Ativa, na ausência de suspensão da exigibilidade na forma do art. 151 do CTN, poderá ser remetida pela Receita Estadual - RE, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, antes dos prazos previstos no § 1º do art. 70 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e no "caput" do art. 1º da Lei nº 9.298, de 09 de setembro de 1991, nas seguintes hipóteses:
I - quando expedida a certidão de situação fiscal positiva com efeitos de negativa, relativa à garantia prévia a execução fiscal;
II - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial visando a antecipação de penhora ou caução;
III - no início de tratativa de acordo na PGE, para pagamento da totalidade dos créditos em nome do devedor, conforme motivação apresentada por Procurador do Estado;
IV - se relativa a crédito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA em nome de devedor que tenha outro crédito desse imposto já inscrito como Dívida Ativa há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, quando remetido na forma do art. 2º, inciso II;
V - se relativa a crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido e declarado, nos termos do inciso II do art. 17 da Lei nº 6.537/73, em nome de devedor que tenha outro crédito desse imposto inscrito como Dívida Ativa há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, quando remetido na forma do art. 2º; inciso II;
VI - se a ação do devedor no processo judicial justificar a antecipação da remessa, conforme motivação apresentada por Procurador do Estado;
VII - se relativa a crédito em nome de devedor cujas inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, estejam em situação baixada ou inativa, exceto se houver sucessor inscrito no CGC/TE ou no CNPJ em situação ativa;
VIII - se relativa a crédito em nome de devedor que seja credor de precatório devido pelo Estado, originalmente ou por substituição, na forma do § 9º do art. 100 da Constituição Federal, conforme motivação apresentada por Procurador do Estado;
IX - se a remessa antecipada for conveniente para a recuperação do crédito, conforme motivação apresentada por Auditor-Fiscal da Receita Estadual.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e VI deste artigo, a remessa da Certidão de Dívida Ativa somente não será antecipada mediante ato fundamentado do Auditor Fiscal da Receita Estadual, devendo ser imediatamente comunicado o Comitê de Integração Estratégica, constituído nos termos do Decreto nº. 48.061, de 26 de maio de 2011, a quem caberá, obrigatoriamente em até 30 (trinta) dias, definir o momento conveniente do ajuizamento.
Art. 2º A Certidão de Dívida Ativa, na ausência de suspensão da exigibilidade na forma do art. 151 do CTN, poderá ser remetida pela RE, à PGE, após o prazo previsto no § 1º do art. 70 da Lei nº 6.537/73 e no "caput" do art. 1º da Lei nº 9.298/91, nas seguintes hipóteses:
I - se ocorrer o cancelamento de parcelamento de créditos inscritos como dívida ativa, decorridos 120 (cento e vinte dias) dias da data do cancelamento do parcelamento;
II - se relativa à crédito do IPVA ou do ICMS devido e declarado, nos termos do inciso II do art. 17 da Lei nº 6.537/73, hipótese em que, decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a inscrição do crédito como Dívida Ativa, a RE iniciará os
procedimentos de remessa da Certidão de Dívida Ativa à PGE;
III - no início de tratativa de acordo na RE para pagamento da totalidade dos créditos em nome do devedor em fase de cobrança administrativa, conforme motivação apresentada por Auditor-Fiscal da Receita Estadual;
IV - se a manutenção do crédito em cobrança administrativa for conveniente para a recuperação do crédito, conforme motivação apresentada por Auditor-Fiscal da Receita Estadual.
Parágrafo único . Na hipótese dos incisos III e IV deste artigo, a discordância da prorrogação do prazo de remessa da Certidão de Dívida Ativa dependerá de ato fundamentado do Procurador do Estado, devendo ser imediatamente comunicado o Comitê de Integração Estratégica, constituído nos termos do Decreto nº. 48.061/11, a quem caberá, obrigatoriamente em até 30 (trinta) dias, definir o momento conveniente do ajuizamento.
Art. 3º Além dos requisitos previstos no art. 68 e no art. 70, § 2º, da Lei nº 6.537/73, a remessa da Certidão de Dívida Ativa será acompanhada de inventário dos bens imóveis de propriedade do devedor, quando a totalidade dos créditos a serem ajuizados em nome do devedor superar 40.000 (quarenta mil) Unidades Padrão Fiscal - UPFs, na data da remessa.
Parágrafo único . Na hipótese de inexistência de gravames sobre os bens do devedor, o inventário previsto no "caput" poderá limitar-se a bens cujo somatório corresponda ao dobro do montante da dívida.
Art. 4º Poderá ser solicitada à PGE, desde que antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, a devolução da Certidão de Dívida Ativa para fins de cobrança administrativa, na hipótese de a cobrança administrativa mostrar-se mais conveniente para a recuperação do crédito, desde que apresentada motivação por Auditor-Fiscal da Receita Estadual.
Parágrafo único. A devolução da Certidão de Dívida Ativa dependerá de anuência formal do Procurador do Estado.
Art. 5º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Eduardo Cunha da Costa,
Procurador-Geral do Estado.
Priscilla Maria Santana,
Secretária da Fazenda.
Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual