Resolução SEFAZ Nº 816 DE 09/09/2025


 Publicado no DOE - RJ em 10 set 2025


Altera dispositivos do Anexo I, Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014, que consolida as normas sobre a inscrição e a situação cadastral de contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 4º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 148, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades econômicas classificadas como de risco fiscal elevado;

- a crescente demanda por uniformização dos procedimentos de análise dos processos de inscrição e de alteração cadastral, bem como a necessidade de assegurar segurança jurídica, isonomia no tratamento fiscal e efetividade no combate às fraudes estruturadas no âmbito do ICMS.

Art. 1º - O anexo I - PARTE II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I- O § 4º art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Também se enquadram como atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, para os fins desta Resolução, a de comércio atacadista de alimentos, independentemente da existência de indícios de irregularidade ou do volume de operações declaradas.

II - O art. 93 passa a vigorar acrescido do § 9º:

§ 9º Em substituição ao critério previsto no § 4º, as unidades de cadastro dos contribuintes sujeitos a controle diferenciado pela fiscalização, nos termos do art. 5º do Anexo I - Parte II desta Resolução, deverão ser, obrigatoriamente, vinculadas à respectiva Auditoria Fiscal Especializada (AFE), bem como os contribuintes vinculados à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE-04, conforme disposto no Anexo Único da Portaria SSER nº 301, de 31 de outubro de 2022, ou em outro ato normativo que venha a substituí-la.

III -O caput do art. 94 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, observada a exceção prevista no parágrafo único, a unidade de cadastro será a Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, e unidade de fiscalização será a:

IV - O art. 94 passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Parágrafo único: Em se tratando de contribuintes sujeitos a controle diferenciado pela fiscalização, nos termos do art. 5º do Anexo I - Parte II desta Resolução, a unidade de cadastro fica vinculada à Auditoria Fiscal Especializada (AFE), bem como os contribuintes vinculados à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE-04, conforme previsto no Anexo Único da Portaria SSER nº 301, de 31 de outubro de 2022, ou em outro ato normativo que venha a substituí-la, independentemente do regime de apuração adotado;

V - O art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 99. Fica vinculada à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização e de cadastro, a empresa com pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, independente da sua localização, observado disposto nos §§ 7º e 8 art. 93 e no art. 94.

VI - O art. 109 passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput os contribuintes que exerçam atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, nos termos do art. 5º do Anexo I - Parte II desta Resolução, os quais deverão ser obrigatoriamente vinculados à respectiva Auditoria Fiscal Especializada (AFE), bem como os contribuintes vinculados à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE-04, nos termos do Anexo Único da Portaria SSER nº 301, de 31 de outubro de 2022, ou de outro ato normativo que venha a substituí-la, independentemente da localização geográfica do estabelecimento no território fluminense ou do regime de apuração adotado.

Art. 2º - O Anexo I da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Inclusão do parágrafo único do art. 3º, que passa a vigorar com a redação abaixo:

Parágrafo único. O disposto não se aplicar aos contribuintes vinculados à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE-04, assim entendidos aqueles elencados no Anexo Único da Portaria SSER nº 301, de 31 de outubro de 2022, hipótese em que os processos administrativos serão de responsabilidade da referida unidade especializada.

II - Alteração do art. 12, que passa a vigorar com a redação abaixo:

I. atuar como unidade de fiscalização e de cadastro dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

III - Inclusão do parágrafo único no art. 14, que passa a vigorar com a redação abaixo:

Parágrafo único: Em substituição à competência designada no caput, nas operações praticadas por contribuintes vinculados à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE-04, assim entendidos aqueles elencados no Anexo Único da Portaria SSER n° 301, de 31 de outubro de 2022, esta será a unidade a quem competirá as atribuições previstas nos incisos I a IV desde artigo.

IV - Alteração do Art. 30, que passa a vigorar com a redação abaixo:

“Art. 30. Compete às Auditorias Fiscais Regionais, em suas respectivas áreas geográficas de atuação, estabelecidas na legislação pertinente:

(...)

§1º - Compete aos Postos Fiscais de Atendimento desempenhar atividades de atendimento a contribuintes estabelecidos nos municípios de suas respectivas localizações, em apoio às Auditorias Fiscais Regionais a que estiverem vinculados.

§2º - As competências designadas no presente artigo não se aplicam aos contribuintes sujeitos a controle diferenciado e aos contribuintes vinculados à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE-04, assim entendidos aqueles elencados no Anexo Único da Portaria SSER n° 301, de 31 de outubro de 2022."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos para os pedidos de inscrição protocolados a partir de sua vigência e, quanto às inscrições já concedidas, no âmbito de recadastramento programado a ser disciplinado em ato específico da Subsecretaria de Receita Estadual.

Rio de janeiro, 09 de setembro de 2025

WAGNER TADEU MATIOTA

Secretário de Estado de Fazenda em Exercício