Publicado no DOE - MT em 9 set 2025
Define os critérios, as categorias, as atividades e os empreendimentos para a manutenção em cativeiro e/ou autorização de uso e manejo da fauna silvestre e da fauna exótica no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para o uso sustentável da fauna silvestre nativa e exótica em cativeiro, abrangendo os procedimentos administrativos e as diretrizes aplicáveis a empreendimentos que realizam o uso e manejo da fauna silvestre nativa ou exótica, bem como a conservação ex situ no Estado de Mato Grosso.
§ 1º A gestão e o uso sustentável da fauna serão coordenados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT, à qual compete executar os trâmites e procedimentos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Para o controle e a gestão das informações relativas à fauna ex situ, a SEMA/MT adotará, inicialmente, os sistemas informatizados SISFAUNA e SISPASS, mantidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, naquilo em que não conflitarem com esta Lei, podendo, ainda, adotar, a seu tempo, de maneira complementar ou em substituição integral aos sistemas citados, outros sistemas e métodos de gestão e controle de fauna, informatizados ou não.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - animal de estimação, companhia ou ornamentação: indivíduo pertencente à fauna silvestre nativa ou exótica, nascido em criadouro comercial autorizado, adquirido em criadouros ou estabelecimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, mantido sob cuidados humanos para companhia, sem objetivo de abate, reprodução, exposição, uso científico, laboratorial, comercial, atividade didática ou de visitação pública;
II - cativeiro: manutenção de espécime da fauna silvestre nativa e/ou exótica em ambiente controlado, sob interferência e cuidado humano;
III - conservação ex situ: prática de manutenção de espécies animais em cativeiro com o objetivo de formação de bancos de germoplasma animal, para formação de população backup em cativeiro;
IV - criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre: atividade de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo das espécies de aves nativas da ordem passeriforme, objeto de regulamentação específica;
V - entrega voluntária: ato espontâneo de entregar definitivamente o animal silvestre nativo ou exótico, nos locais competentes para seu recebimento;
VI - espécime: indivíduo, ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
VII - falcoaria: atividade de treinar e cuidar de aves de rapina para diversas finalidades, como reabilitação, enriquecimento comportamental, controle de fauna e afugentamento de animais em situações de conflito com as atividades humanas;
VIII - fauna alóctone: espécie da fauna silvestre brasileira, cuja atual distribuição não seja aquela de ocorrência original;
IX - fauna autóctone: espécie da fauna silvestre brasileira, cuja presença coincida com a distribuição geográfica original;
X - fauna doméstica: espécies de animais que, por meio de processos de domesticação, sofreram alterações morfológicas, fisiológicas e/ou comportamentais, tornando-se adaptadas à convivência com o ser humano e/ou à dependência de seus cuidados para a sobrevivência e reprodução, conforme listagem constante no Anexo I desta Lei;
XI - fauna in situ: conjunto de animais que vivem e desempenham seus processos ecológicos em seu habitat natural;
XII - fauna silvestre exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas pelo homem ou espontaneamente em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, e excetuadas as migratórias;
XIII - fauna silvestre invasora: espécies animais não nativas de um determinado ecossistema que, ao serem introduzidas (intencionalmente ou acidentalmente), estabelecem-se e reproduzem-se, causando impactos negativos à biodiversidade local, à economia e à saúde humana;
XIV - fauna silvestre nativa: todo animal pertencente à espécie nativa, migratória e que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
XV - fauna silvestre para fins de educação ambiental: utilização didática, ética e responsável de fauna silvestre em atividades que visam promover o conhecimento, a conscientização e a sensibilização do público em relação à importância da conservação da biodiversidade, do funcionamento dos ecossistemas e do respeito à vida selvagem, garantindo o bem-estar animal, a segurança do público e o cumprimento desta Lei;
XVI - fauna silvestre: espécies de animais que vivem em estado livre, sem intervenção, domesticação ou qualquer dependência por parte dos seres humanos;
XVII - parte ou produto da fauna silvestre: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária, como, por exemplo, carcaça, carne, vísceras, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno;
XVIII - reforço ou revigoramento populacional: soltura de indivíduos em uma população preexistente para aumentar seu tamanho e diversidade genética;
XIX - repatriação: retorno de indivíduos da fauna silvestre nativa que se localizam longe de seu habitat natural para seu habitat original;
XX - reintrodução: soltura intencional de fauna silvestre nativa em uma área que fazia parte de sua distribuição histórica, de onde foi extinta, para que se restabeleça uma população viável na área;
XXI - soltura de animais silvestres nativos: ação de manejo intencional que consiste na liberação de animais nativos em seu ambiente de ocorrência natural, com o objetivo primário de conservação;
XXII - subproduto da fauna silvestre: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária, como, por exemplo, itens de vestuário, adornos e artefatos de decoração;
XXIII - taxidermia: técnica artística de manter ou preservar animais, ou partes destes, para exibição e/ou estudos, preservando a forma da pele, as características originais, a coloração, o volume e o tamanho dos animais;
XXIV - visita monitorada: visita agendada, guiada por profissionais habilitados, sem finalidade comercial, de caráter técnico, científico ou acadêmico, com caráter educacional, e conforme programa previamente aprovado pelo órgão ambiental competente;
XXV - visita pública: visita aberta ao público em geral, podendo ou não ser guiada, com objetivo de lazer e educação ambiental.
Parágrafo único. O munícipe que estiver na posse de animal silvestre nativo ou exótico poderá proceder à entrega voluntária, conforme o inciso V deste artigo, sem que haja penalização, desde que o animal não tenha sofrido maus-tratos.
Art. 3º Todo animal silvestre nativo ou exótico, em condição de cativeiro, deve possuir sua origem comprovada.
Art. 4º As espécies listadas no Anexo II desta Lei serão passíveis de autorização de uso e manejo, desde que seguidos os ritos administrativos de licenciamento e autorizações previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As espécies nativas também poderão ser criadas em cativeiro nas categorias regidas por esta Lei, desde que devidamente autorizadas ou licenciadas.
CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes categorias de atividades ou empreendimentos para uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre nativa e exótica, sem prejuízo de outras categorias que podem ser definidas pelo órgão ambiental competente:
I - abatedouro frigorífico de fauna silvestre: estabelecimento de pessoa jurídica no qual se realiza a recepção, o abate, a manipulação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate de animais da fauna silvestre nativa e exótica, dotado de instalações de frio industrial e demais requisitos estabelecidos em legislação específica;
II - Área de Soltura de Animais Silvestres - ASAS: área, mantida a título de propriedade ou posse, pública ou privada, de pessoa física ou jurídica, autorizada pela SEMA/MT, com a finalidade de receber, aclimatar, soltar e monitorar animais da fauna silvestre, provenientes da SEMA/MT;
III - Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres - CETRAS: empreendimento de pessoa jurídica, com o objetivo de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa ou exótica, provenientes de ação da fiscalização, resgates ou entrega espontânea de particulares, sendo vedada a comercialização dos animais silvestres ou exóticos;
IV - criadouro científico para fins de pesquisa: empreendimento de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, vinculado ou pertencente à instituição de ensino ou pesquisa, que objetiva realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão e que, para tanto, cria, recria, reproduz e mantém espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica sob cuidados humanos, sendo vedadas a exposição, a visitação pública e a comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos;
V - criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e/ou da fauna exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos, ou prestar serviços, utilizando animais da fauna silvestre vivos;
VI - criadouro para fins de conservação: empreendimento sem fins lucrativos, com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de soltura, reintrodução ou revigoramento de plantel de espécies ameaçadas ou não, sendo vedadas a exposição, a visitação pública e a comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos;
VII - curtume: empreendimento com finalidade de beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna silvestre nativa e/ou exótica, de origem legal;
VIII - empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre: empreendimento comercial com finalidade de alienar animais da fauna silvestre nativa e da fauna silvestre exótica vivos, provenientes de criadouros legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução;
IX - empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre: empreendimento comercial varejista, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre nativa ou exótica;
X - empreendimento prestador de serviços de fauna silvestre: empreendimento com a finalidade de prestar serviços envolvendo a fauna silvestre em cativeiro, adquirida de criadores comerciais, cujo foco é a educação ambiental e/ou falcoaria, visando a conservação da biodiversidade e a promoção da interação sustentável entre seres humanos e a fauna, sob rigoroso controle sanitário, de segurança e bem-estar animal;
XI - mantenedouro: empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro de espécimes da fauna silvestre ou exótica provenientes de apreensões ou resgates, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos;
XII - meliponário: empreendimento de uso e manejo de fauna silvestre destinado à criação de abelhas-nativas-sem-ferrão, composto de uma ou mais colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies, a ser definido em lei própria;
§ 1º O procedimento de soltura de animais silvestres será executado e/ou autorizado exclusivamente pela SEMA/MT, nas ASAS cadastradas conforme o inciso II deste artigo ou em outros locais determinados pela Secretaria.
§ 2º A destinação de espécimes mantidos em CETRAS deverá observar os critérios e condicionantes estabelecidos pela SEMA/MT, incluindo repatriações e reforços populacionais.
§ 3º As atividades ou empreendimentos de que trata esta Lei e que mantêm animais vivos poderão ser objeto de visitas monitoradas, atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais e dos visitantes.
§ 4º Nas atividades ou empreendimentos que mantêm animais vivos, a visitação pública somente será admitida em jardins zoológicos.
§ 5º A autorização para criação de animais classificados com potencial bioinvasor será concedida seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente em âmbito federal.
§ 6º As atividades de criação científica ou de criação conservacionista de fauna, a que se referem os incisos IV e VI deste artigo, não poderão ter fins lucrativos.
§ 7º Os empreendimentos que utilizam ou manejam exclusivamente espécies da fauna doméstica, descritas no Anexo I desta Lei, ficam dispensados de autorização de uso e manejo por parte da SEMA/MT, sendo estas espécies consideradas para fins de operacionalização deste órgão como domésticas, cabendo o controle e a fiscalização aos órgãos de defesa agropecuária do Estado de Mato Grosso, e o licenciamento ambiental conforme normativa específica quando couber.
Art. 6º A propriedade de animais de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos tratadas no art. 5º, sendo vedadas a reprodução, a exposição à visitação pública e a destinação diversa da de estimação.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, é suficiente a manutenção do certificado de origem, nota fiscal de compra e, quando implementado, o cadastro previsto na plataforma nacional, não se exigindo processo de licenciamento, autorização ou Cadastro Técnico Federal - CTF.
§ 2º A reprodução não intencional de espécimes de que trata o caput deste artigo deverá ser comunicada pelo proprietário, na forma e no prazo estabelecidos pela SEMA/MT, ficando o proprietário responsável pela comprovação de ascendência, para providências de destinação.
§ 3º A propriedade dos animais de que trata o caput deste artigo poderá ser transferida, desde que acompanhada de seu certificado de origem ou documento equivalente expedido por órgão estadual competente endossada e, quando implementada, a transferência seja registrada pelo proprietário na plataforma nacional.
§ 4º O proprietário de animal da fauna silvestre nativa ou exótica, adquirido anteriormente à implantação do certificado de origem, poderá, quando implementada, registrar o seu animal na plataforma nacional apresentando a nota fiscal ou, no caso de transferência de propriedade do animal, apresentar nota fiscal endossada ou nota fiscal acompanhada do termo de transferência.
§ 5º A manutenção em cativeiro de animais deverá cumprir as condições de bem-estar animal, nos termos desta Lei.
§ 6º Os empreendimentos de fauna silvestre deverão possuir equipe técnica qualificada, composta por médicos veterinários, biólogos e/ou zootecnistas com experiência em manejo de animais silvestres.
§ 7º Quando o responsável técnico não for um profissional médico-veterinário, o empreendimento deverá apresentar o contrato de prestação de serviços desse profissional para fins de controle sanitário.
CAPÍTULO IV - DAS FINALIDADES DE USO DA FAUNA EX SITU
Seção I - Dos Abatedouros ou Indústrias de Beneficiamento de Fauna
Art. 7º Os abatedouros frigoríficos de fauna poderão adquirir, para abater, espécimes da fauna silvestre nativa ou exótica, comprovadamente originários de estabelecimentos devidamente legalizados, bem como industrializar e comercializar suas partes, produtos e subprodutos.
§ 1º VETADO.
§ 2º Os produtos manufaturados e acabados constituídos por partes diversas de origem silvestre deverão ser necessariamente marcados com carimbo, selo ou lacre de segurança na última etapa da manufatura, substituindo os carimbos, selos ou lacres anteriores.
§ 3º Se os produtos forem comestíveis, deverão conter as identificações (etiquetas, lacres e similares) com todos os dados exigidos na legislação pertinente.
Art. 8º As categorias citadas no art. 5º deverão manter disponíveis as cópias ou segundas vias das notas fiscais para possível fiscalização de quaisquer órgãos competentes.
Art. 9º A exportação de animais abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira deverá obedecer ao disposto em norma específica para importação e exportação de animais da fauna silvestre brasileira e exótica.
Parágrafo único. A exportação de peles de espécies da fauna silvestre nativa (autóctone) não poderá ser feita em bruto ou salgada.
Art. 10. Os fardos ou volumes contendo animais abatidos, partes e produtos poderão ser transportados em todo o território brasileiro, desde que devidamente embalados e acompanhados da nota fiscal e do Certificado de Inspeção Sanitária Estadual ou Federal, quando se tratar de alimento, e estiverem etiquetados ou rotulados com as exigências das leis sanitárias vigentes.
Art. 11. Os curtumes poderão adquirir peles de espécimes da fauna silvestre nativa ou exótica, comprovadamente originárias de estabelecimentos devidamente legalizados, para fins de curtimento, industrialização, beneficiamento e comercialização de seus produtos e subprodutos.
§ 1º Desde que previamente autorizados pelo órgão ambiental competente, os curtumes referidos no caput deste artigo poderão adquirir peles de animais oriundos de ações de manejo in situ, que visem ao controle populacional de espécies da fauna silvestre nativa ou exótica que estejam causando danos econômicos e/ou ambientais, desde que os termos do projeto técnico sejam devidamente validados.
§ 2º Os produtos manufaturados e acabados, constituídos por peles de origem silvestre, deverão ser necessariamente marcados com carimbo, selo ou lacre de segurança na última etapa da manufatura, substituindo os carimbos, selos ou lacres anteriores.
§ 3º Os curtumes deverão manter disponíveis as cópias ou segundas vias das notas fiscais para possível fiscalização por órgãos competentes.
Seção II - Dos Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Animais Silvestres e das Áreas de Soltura de Animais Silvestres
Art. 12. Os Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Espécies Silvestres poderão receber, triar, identificar, manter, tratar, recuperar e destinar os espécimes da fauna nativa silvestre ou exótica, provenientes das ações de fiscalização dos órgãos ambientais, de resgates ou de entregas voluntárias.
§ 1º Os espécimes recebidos serão registrados, examinados e triados para avaliar qual a destinação mais recomendada, sendo reabilitados quando necessário.
§ 2º Sempre que possível, os espécimes considerados aptos para sobreviver sem a intervenção humana serão destinados para programas de soltura, ASAS, repatriação ou reintrodução na natureza, cumprindo-se todos os protocolos sanitários e de manejo necessários e determinados pela SEMA/MT.
§ 3º Quando não for possível ou viável a reintegração na natureza, referida no § 2º, os exemplares devem receber marcação individual apropriada e então serem destinados aos estabelecimentos devidamente autorizados, enquadrados nas categorias relacionadas nos incisos IV, V, VI, XI e XIII do art. 5º desta Lei, sendo obrigatoriamente fixados como matrizes, sendo vedada expressamente sua comercialização direta.
Art. 13. As Áreas de Soltura de Animais Silvestres são locais cadastrados dentro do Estado de Mato Grosso, com ou sem recintos de aclimatação determinados pela SEMA/MT, aptas para receber animais silvestres para reforço/revigoramento populacional, repatriação e/ou reintrodução.
Seção III - Dos Criadouros Científicos para fins de Pesquisa e/ou Conservação e Mantenedouros
Art. 14. Os criadouros científicos para fins de pesquisa poderão receber, adquirir, manter, reproduzir e utilizar espécimes de fauna silvestre nativas e/ou exóticas, para atender às seguintes finalidades:
I - uso laboratorial ou experimental;
II - realização de pesquisas científicas;
III - coleta de produtos e subprodutos destinados a subsidiar pesquisas científicas;
IV - para fins didáticos ou de educação ambiental;
V - sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando à formação ou recomposição do plantel reprodutor ou à manutenção de banco genético.
Art. 15. Os criadouros para fins de conservação poderão adquirir, receber, manter, reproduzir, utilizar e fornecer espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender às seguintes finalidades:
I - uso em programas de reintrodução na natureza, revigoramento populacional ou de recuperação de espécies da fauna nativa;
II - conservação ex situ no próprio criadouro por meio da reprodução de animais ameaçados de extinção e/ou da manutenção de espécimes como banco genético;
III - sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando à formação ou recomposição do plantel reprodutor ou à manutenção de banco genético;
IV - composição ou recomposição de plantéis de outros criadouros autorizados;
V - para fins didáticos ou de educação ambiental.
§ 1º Os criadouros para fins de conservação devem, sempre que possível, participar de programas oficiais de conservação de espécies ameaçadas de extinção.
§ 2º O criadouro para fins de conservação disponibilizará, quando requisitado pelo Governo do Estado, até 20% (vinte por cento) dos filhotes nascidos no criadouro para programas de conservação ou de reintrodução ou soltura; e tratando-se de espécie ameaçada de extinção, a disponibilização será de até 50% (cinquenta por cento) dos espécimes nascidos no criadouro.
§ 3º A reprodução deve ser priorizada para as espécies da fauna silvestre nativa ameaçadas de extinção.
Art. 16. Mantenedouros de fauna silvestre são empreendimentos sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa ou exótica provenientes de apreensões ou resgates, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, a exposição e a comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos.
Parágrafo único. São finalidades dos mantenedouros:
I - conservação ex situ por meio da manutenção de espécimes como banco genético e como local de pesquisa científica;
II - para fins didáticos ou de educação ambiental.
Seção IV - Dos Criadouros Comerciais
Art. 17. Os criadouros comerciais poderão receber, adquirir, manter, produzir, reproduzir, expor, comercializar, fornecer, transportar, beneficiar, conservar ou utilizar espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender às seguintes finalidades:
I - utilização como estimação, companhia e ornamentação, salvo exceções previstas nesta Lei;
II - composição ou recomposição de plantéis de outros criadouros comerciais, de criadouros científicos para fins de conservação e pesquisa, de jardins zoológicos e aquários e de criadores amadores de passeriformes nativos, desde que devidamente estabelecidos para as espécies em questão;
III - utilização em programas de soltura, reintrodução na natureza ou de recuperação de espécies da fauna ameaçada de extinção;
IV - composição de plantel para falcoaria;
V - uso dos animais em eventos, feiras ou exposições, por tempo determinado, fora do empreendimento;
VI - uso para captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, propagandas, cinema e assemelhados;
VIII - como alimento para outros animais, conforme condicionante da autorização de uso e manejo;
IX - uso laboratorial ou para pesquisas científicas, conforme condicionante da autorização de uso e manejo de fauna;
X - exportação para diversos fins;
XI - participação em torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e similares devidamente autorizados;
XII - conservação, no próprio criadouro (ex situ), de espécies ameaçadas de extinção;
XIII - produção ou extração de produtos ou subprodutos, no próprio criadouro, sem necessidade de abate dos animais;
XIV - uso dos animais no próprio criadouro, com fins didáticos ou na educação ambiental.
Art. 18. O criadouro comercial, devidamente licenciado, poderá comercializar somente espécimes, produtos e derivados provenientes de reprodução, recria ou manejo em cativeiro, observado o objetivo da criação e o disposto nesta Lei.
Art. 19. O criadouro comercial que possua licença para manter em seu plantel espécies que constem de Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção (Federal e do Estado) ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Ameaçadas de Extinção (CITES), somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro.
Seção V - Dos Jardins Zoológicos e Aquários
Art. 20. Os jardins zoológicos e aquários poderão receber, adquirir, expor, manter, produzir e fornecer espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender às seguintes finalidades:
I - recreação ou entretenimento do público visitante;
II - promoção da educação ambiental;
III - conservação ex situ no próprio jardim zoológico ou aquário;
IV - uso em programas de soltura, reintrodução/revigoramento na natureza ou de recuperação de espécies da fauna ameaçada de extinção;
V - composição ou recomposição de plantéis de outros jardins zoológicos ou aquários, de criadouros científicos ou de criadouros habilitados;
VI - uso para captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, propagandas, cinema e assemelhados;
Art. 21. As dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança de cada espécie, atendendo às necessidades ecológicas e garantindo a continuidade do manejo e do tratamento indispensáveis à proteção e conforto do público visitante.
Art. 22. Os jardins zoológicos terão obrigatoriamente a assistência profissional permanente de, no mínimo, médico-veterinário e biólogo.
Art. 23. Os jardins zoológicos terão que registrar (física ou virtualmente) todo o seu acervo faunístico, no qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferências e óbitos dos animais, com anotação da procedência e do destino, ficando à disposição do Poder Público para fiscalização.
Parágrafo único. O livro de registro descrito no caput deste artigo poderá ser substituído pelo relatório de plantel disponibilizado via internet pela SEMA/MT.
Seção VI - Dos Estabelecimentos de Fauna Silvestre Nativa e Exótica
Art. 24. Os estabelecimentos comerciais de fauna silvestre nativa e exótica poderão adquirir, manter, expor, transportar e comercializar espécimes vivos da fauna silvestre nativa ou exótica, comprovadamente originários de criadouros comerciais, devidamente licenciados e com respectivo certificado de origem ou documento equivalente expedido por órgão estadual competente e nota fiscal.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão garantir o bem-estar dos animais, mantendo-os em condições adequadas de higiene, espaço, alimentação e saúde, em conformidade com as normas técnicas e legislação vigente.
§ 2º Os animais comercializados deverão ser identificados individualmente, por meio de anilhas, microchips ou outros métodos de identificação invioláveis padronizados pela Resolução CONAMA nº 487 , de 15 de maio de 2018, ou por outros atos normativos que vierem a substituí-la, e acompanhados da documentação comprobatória de sua origem legal.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos deverão manter registro atualizado de todas as entradas e saídas de animais, incluindo informações sobre a espécie, origem, destino e dados do comprador, por no mínimo cinco anos.
Art. 25. Os estabelecimentos comerciais de partes, produtos e subprodutos de fauna silvestre nativa ou exótica poderão adquirir, manter, expor, transportar e comercializar partes, produtos e/ou subprodutos da fauna silvestre nativa ou exótica, comprovadamente originários de criadouros comerciais e de pessoas físicas proprietárias de animais reproduzidos em cativeiro, devidamente licenciados, e com respectivo certificado de origem e nota fiscal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais de partes, produtos e subprodutos de fauna silvestre nativa ou exótica deverão manter registro atualizado de todas as entradas e saídas de produtos, incluindo informações sobre a espécie, origem, destino e dados do comprador, por no mínimo cinco anos.
Seção VII - Dos Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Fauna
Art. 26. Os estabelecimentos prestadores de serviços de fauna poderão adquirir e manter animais da fauna silvestre nativa ou exótica com a finalidade de prestação de serviços, tais como falcoaria, educação ambiental, filmagens, exposições e outras atividades correlatas, devendo possuir autorização ambiental específica para essa finalidade.
§ 1º Os estabelecimentos prestadores de serviços de fauna deverão comprovar a origem legal dos animais utilizados, mediante apresentação de nota fiscal, certificados de origem ou documento equivalente expedido por órgão estadual competente e, quando aplicável, autorizações de transferência de posse.
§ 2º Os animais utilizados na prestação de serviços deverão ser mantidos em condições adequadas de bem-estar, incluindo instalações apropriadas, alimentação balanceada, cuidados veterinários regulares, e manejo que minimize o estresse e o risco de acidentes, sendo que o protocolo sanitário e de bem-estar deve ser validado juntamente com a autorização de fauna.
Art. 27. Para os fins desta Lei, entende-se por falcoaria a atividade de criação, treinamento e utilização de aves de rapina para fins de conservação, educação ambiental, controle de espécies invasoras ou exóticas, reabilitação de aves feridas e outras atividades que contribuam para a proteção da biodiversidade, com as seguintes finalidades:
I - conservação da biodiversidade, por meio do controle de espécies invasoras ou exóticas, da reabilitação de aves feridas e da participação em programas de monitoramento e pesquisa;
II - educação ambiental, por meio da realização de demonstrações, palestras e outras atividades que visem promover o conhecimento e a conscientização sobre a importância da conservação das aves de rapina e de seus habitats;
III - controle de fauna sinantrópica, em áreas urbanas e rurais, visando reduzir os conflitos entre a fauna e as atividades humanas;
IV - outras atividades que contribuam para a proteção da biodiversidade e o bem-estar animal, desde que previamente autorizadas pela SEMA/MT.
Art. 28. Para os fins desta Lei, considera-se educação ambiental o processo educativo que visa construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente essencial à sadia qualidade de vida e a sua sustentabilidade.
Parágrafo único. A autorização de fauna silvestre para a utilização de animais em educação ambiental será concedida aos interessados que comprovarem:
I - possuir conhecimento técnico e experiência no manejo de animais silvestres, comprovados por meio de certificados de cursos, treinamentos ou outras qualificações reconhecidas;
II - apresentar projeto pedagógico que contemple os objetivos, os conteúdos, as metodologias e os critérios de avaliação das atividades de educação ambiental, bem como as medidas para garantir o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes;
III - dispor de instalações adequadas para a manutenção dos animais, que atendam às exigências de espaço, higiene, segurança, controle de temperatura e umidade, e enriquecimento ambiental;
IV - comprovar a origem legal dos animais utilizados nas atividades de educação ambiental, mediante apresentação de notas fiscais, certificados de origem ou outros documentos que atestem a sua procedência de criadouros autorizados, centros de triagem, jardins zoológicos ou outras fontes legais;
V - manter registro atualizado dos animais utilizados nas atividades de educação ambiental, incluindo informações sobre a espécie, a idade, o sexo, a origem, a identificação individual e o histórico de saúde e comportamento;
VI - submeter os animais a exames veterinários periódicos, visando garantir a sua saúde e o seu bem-estar, bem como prevenir a transmissão de doenças para outros animais e seres humanos;
VII - utilizar métodos de manejo que respeitem o comportamento natural dos animais, evitando o uso de técnicas aversivas ou que causem estresse, dor ou sofrimento aos animais;
VIII - adotar medidas de segurança para prevenir acidentes com os animais, tanto durante as atividades de educação ambiental, quanto durante o transporte e a manutenção em cativeiro;
IX - obter autorização da SEMA/MT seguindo os parâmetros do termo de referência padrão para este tipo de atividade;
X - comunicar imediatamente à SEMA/MT a ocorrência de fugas, acidentes, óbitos ou outras irregularidades com os animais utilizados nas atividades de educação ambiental.
Art. 29. É vedada a utilização de animais silvestres em atividades de educação ambiental que:
I - exponham os animais a situações de estresse, dor, sofrimento ou risco;
II - incentivem a caça, a pesca ou a captura de animais silvestres;
III - desrespeitem o comportamento natural ou as necessidades fisiológicas dos animais;
IV - utilizem animais como objetos de entretenimento ou exploração comercial;
V - transmitam informações incorretas ou distorcidas sobre a biologia, a ecologia ou o status de conservação das espécies.
Art. 30. Os estabelecimentos prestadores de serviços de fauna poderão oferecer serviços de taxidermia, entendida, para os fins desta Lei, como a técnica de preservação de espécimes da fauna silvestre para exibição, estudo e educação, sendo vedada sua venda.
Art. 31. Para os efeitos desta Lei, considera-se taxidermia a arte de preparar, montar e preservar espécimes de animais, ou partes destes, de forma a reproduzir suas características originais, para fins de exposição, pesquisa científica, educação ambiental ou outros fins autorizados.
Art. 32. Os profissionais e estabelecimentos que exerçam a atividade de taxidermia deverão obter registro no Cadastro Técnico Estadual (CTE) e autorização de uso e manejo de fauna silvestre, emitida pela SEMA/MT, que especificará as condições para o exercício da atividade conforme termo de referência padrão disponibilizado pela SEMA/MT, incluindo as espécies autorizadas, as áreas de atuação e as medidas de segurança.
Art. 33. Os espécimes taxidermizados deverão ser identificados com etiquetas ou placas que contenham informações sobre a espécie, a origem, a data da taxidermia e o número do registro do estabelecimento ou profissional responsável, ficando o proprietário condicionado ao descarte adequado quando findado seu uso.
Seção VIII - Dos Criadores Comerciais de Passeriformes Silvestres Nativos
Art. 34. Os criadouros comerciais de passeriformes silvestres nativos poderão receber, adquirir, manter, produzir, reproduzir, expor e comercializar espécimes de qualquer das espécies nativas para atender às seguintes finalidades:
I - utilização como animal de estimação, companhia, ornamentação, mantidos em ambiente domiciliar, por pessoas físicas ou jurídicas;
II - participação em torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e similares devidamente autorizados;
III - uso para programas e projetos de conservação.
Art. 36. Todos os criadores comerciais de passeriformes nativos deverão:
I - manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, que pode ser em área urbana ou rural, ressalvadas as movimentações autorizadas;
II - manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, não adulteradas.
Parágrafo único. As anilhas deverão ser de aço inoxidável ou material de dureza e conservação similar e deverão conter, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição, conforme descrito nesta Lei.
Art. 37. Os criadores comerciais de passeriformes nativos, individualmente, ou por meio de federações, associações ou clubes ornitófilos, poderão organizar, promover e participar de torneios e exposições de caráter público ou em caráter restrito e interno.
Art. 38. Caso criador amador de passeriformes silvestres nativos queira migrar para comercial, este deverá fixar todas as suas aves como matrizes no SISFAUNA.
CAPÍTULO V - DOS CRIADOUROS COMERCIAIS DE AVES DA FAUNA EXÓTICA
Art. 39. Os criadouros comerciais de aves da fauna exótica são empreendimentos autorizados e licenciados para receber, adquirir, manter, produzir, reproduzir, criar, recriar, expor à venda, comercializar, fornecer ou manejar espécimes de aves da fauna exótica, para atender às seguintes finalidades:
I - fornecimento de espécimes vivas para:
a) manutenção como animal de estimação;
b) composição ou recomposição de plantéis de outros criadouros comerciais, conservacionistas, científicos, jardins zoológicos e aquários e mantenedouros de fauna, desde que esses empreendimentos estejam devidamente autorizados para manejar as espécies em questão;
c) exportação;
d) dar suporte a atividades de educação ambiental ou à atividade de manejo de aves de rapina e falcoaria;
e) uso em eventos, feiras e exposições, por tempo determinado, fora do empreendimento;
f) uso laboratorial ou para pesquisas científicas, ou abate;
II - manejo de espécimes para:
a) produção ou extração de produtos ou subprodutos, no próprio criadouro, sem necessidade de abate dos animais;
b) captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, documentários, propagandas, cinema e assemelhados;
c) participação em torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e eventos similares devidamente autorizados;
d) fins didáticos ou de educação ambiental;
e) execução de projetos de reprodução e conservação ex situ, no próprio criadouro, com o objetivo de manter repositórios genéticos viáveis de espécies ameaçadas de extinção, ou que são pouco conhecidas na natureza; ou
f) dar suporte a ações dos órgãos ambientais, visando à formação ou recomposição do plantel reprodutor ou à manutenção de banco genético.
§ 1º Os criadouros referidos no caput poderão ser constituídos por:
I - pessoa física inscrita como produtor rural (CADPRO);
II - pessoa jurídica inscrita como Microempreendedor Individual (MEI); ou
III - pessoa jurídica inscrita nas demais categorias.
§ 2º O licenciamento, o controle e a fiscalização dos empreendimentos referidos no caput são de competência do órgão ambiental competente.
§ 3º Para fins de licenciamento ambiental, o plantel (incluindo matrizes e filhotes) de criadouros comerciais de aves da fauna exótica será classificado da seguinte forma:
I - plantel de até cem aves será licenciado por meio da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), mediante declaração e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora;
II - plantel de cento e uma a duzentas aves será licenciado por meio da Licença Ambiental Simplificada (LAS);
III - plantel acima de duzentas e uma aves será licenciado em modalidade trifásica (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO).
§ 4º O órgão ambiental competente, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, elaborará o protocolo de manejo padrão para criação em pequena escala das espécies aplicáveis, bem como estabelecerá os critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais para o Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) dos criadouros enquadrados nas condições explicitadas no inciso I do § 3º deste artigo.
Art. 40. Fica assegurada a realização de eventos como exposições, feiras, campeonatos e afins que tenham objetivo de divulgar, promover, difundir a criação e comercializar espécimes de aves da fauna exótica e doméstica.
§ 1º A organização dos eventos previstos no caput poderá ficar a cargo de clubes, associações, federações e entidades assemelhadas ou entidades públicas do setor agropecuário.
§ 2º Os eventos devem atender às normas de sanidade animal estabelecidas pelos órgãos de defesa agropecuária.
§ 3º A autorização ambiental será emitida pela SEMA quando da realização destes eventos, quando a(s) espécie(s) criadas forem passíveis de autorização/licenciamento ambiental.
Art. 41. Uma vez autorizado e licenciado o empreendimento, poderão ser incorporadas ao plantel as espécies do Anexo II as aves de estimação existentes em posse do criador, sendo todas elas designadas como F0.
§ 1º Aves sem anilhas ou com anilha aberta deverão receber dupla marcação, sendo uma delas o microchip ou nanochip e a outra a anilha aberta.
§ 2º Aves com anilhas fechadas e diâmetro correto para a espécie, no qual seja impossibilitada a remoção manual, estão dispensadas de dupla marcação, sendo que a informação contida nesta anilha deverá ser inserida no SISFAUNA ou outro sistema em uso pela SEMA/MT.
§ 3º Serão passíveis de serem comercializados apenas os filhotes F1 e demais descendentes das matrizes fixadas como F0, fixando-se o prazo limite de até dois anos para informar a SEMA/MT quais são as matrizes e suas respectivas identificações.
CAPÍTULO VI - DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 42. Caso cumpram todos os requisitos exigidos nos termos de referência e eventuais complementos requeridos para cada empreendimento, a SEMA/MT expedirá os seguintes atos autorizativos para o uso e manejo de fauna:
I - Autorização Prévia (AP): ato administrativo emitido pela SEMA/MT que especifica os dados e a finalidade do empreendimento e aprova a sua localização, bem como as espécies escolhidas, sendo que não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento, sendo o primeiro ato emitido na avaliação;
II - Autorização de Instalação (AI): ato administrativo emitido pela SEMA/MT que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas ou projetos aprovados e demais condições estabelecidas em termo de referência próprio, estabelecendo as medidas de controle e demais condicionantes a serem cumpridas, mas não autoriza a operação do empreendimento;
III - Autorização de Uso e Manejo (AM): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no art. 5º desta Lei.
§ 1º A SEMA/MT manifestar-se-á conclusivamente no prazo de noventa dias a partir do recebimento de todos os documentos e informações solicitadas ao interessado, em cada fase do processo autorizativo.
§ 2º Os atos autorizativos poderão ser expedidos isolados ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 3º É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies no mesmo endereço, excetuando-se as combinações entre os empreendimentos dos incisos I, V e VII, ou entre a combinação dos empreendimentos dos incisos VIII e IX do art. 5º desta Lei.
Art. 43. Não são sujeitos à obtenção das autorizações mencionadas no art. 42 os seguintes casos:
I - empreendimentos que utilizem, exclusivamente, espécimes da fauna doméstica, conforme o Anexo I desta Lei;
II - empreendimentos que utilizem, exclusivamente, peixes e invertebrados, exceto os classificados como jardins zoológicos;
III - criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal, desde que já existentes na área do empreendimento, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira pertencentes à lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ou de espécie pertencente à lista estadual da unidade da federação em que se localiza o empreendimento;
IV - meliponicultores que mantenham menos de cinquenta colmeias de abelhas nativas;
V - restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal;
VI - estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham, no todo ou em parte, couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou, ainda, a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comércio exterior;
VII - atividade que atue exclusivamente na importação e exportação de fauna silvestre nativa e exótica, ou ainda de suas partes, produtos e subprodutos, cuja inexigibilidade das autorizações referida no caput deste artigo não dispensa a atividade ou empreendimento do licenciamento ambiental, quando exigível pela SEMA MT, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.
Art. 44. O uso e o manejo, em cativeiro, da fauna silvestre nativa e exótica dependem de ato autorizativo (autorizações, licenciamento e outorga do uso da água, quando couber), sendo emitido pela SEMA/MT após análise dos requisitos a serem definidos em portaria própria a ser editada.
Art. 45. O empreendedor, durante todo o período de operação do empreendimento, é responsável pela manutenção do plantel, observando os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal.
Parágrafo único. Nos casos de encerramento das atividades, o empreendedor continuará responsável pela manutenção do plantel até que promova a sua destinação final, conforme plano de encerramento de atividades aprovado pela SEMA/MT, que poderá exigir também um plano de desmobilização.
Art. 46. O criador ou comerciante, ao concluir a venda de animais de estimação, deverá, quando disponível, informá-la na plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações, cadastrando a respectiva nota fiscal com, no mínimo, o nome, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do adquirente.
§ 1º O adquirente deverá obter o certificado de origem por meio da plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações.
§ 2º O criador ou comerciante disponibilizará informações, previamente aprovadas pelos órgãos ambientais competentes, sobre as condições adequadas à manutenção dos espécimes e as responsabilidades legais correspondentes.
§ 3º Para o transporte em território nacional, quando se tratar de venda direta ao consumidor final por empreendimento comercial devidamente autorizado, o animal deverá estar acompanhado de guia ou documento emitido gratuitamente pela plataforma nacional, contendo, no mínimo, informações do animal, origem e destino e período do transporte.
§ 4º Enquanto não for implantada a plataforma nacional, em se tratando de venda direta ao consumidor final por empreendimento comercial devidamente autorizado, para fins de transporte em território nacional, o animal deverá estar acompanhado de nota fiscal e autorização de transporte emitida pela SEMA/MT, passível de verificação de autenticidade e registrada no sistema de gestão utilizado pelo órgão emissor.
Art. 47. A transferência e o transporte de animal vivo entre os empreendimentos de que trata esta Lei deverão ser realizadas via SISFAUNA ou outro sistema que vier a substituí-lo, observando as condições e restrições estabelecidas pelos órgãos ambientais dos Estados ou do Distrito Federal de destino.
CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS QUE USEM A FAUNA
Art. 48. A SEMA/MT, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças e autorizações, de caráter obrigatório:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, tendo a Autorização Prévia como um dos pré-requisitos;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, tendo a Autorização de Instalação como um dos pré-requisitos;
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, sendo um dos pré-requisitos para a emissão da autorização de uso e manejo;
IV - Licença por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento considerado de reduzido impacto ambiental, mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora;
V - Licença Ambiental Simplificada (LAS): licença que avalia de forma simplificada a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação, na forma do regulamento.
§ 1º Os incisos VIII e IX do art. 5º desta Lei poderão se licenciar na modalidade prevista no inciso IV deste artigo.
§ 2º O inciso X do art. 5º desta Lei poderá se licenciar na modalidade prevista no inciso V deste artigo.
§ 3º O inciso II do art. 5º desta Lei é dispensado de licenciamento ambiental especificamente para a atividade descrita no referido caput, emitindo-se apenas um ato autorizativo específico.
Art. 49. A SEMA/MT estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de autorização e licença ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos:
I - autorização de instalação: seis anos;
II - autorização de uso e manejo de fauna: seis anos;
III - autorização prévia: dois anos;
IV - Licença Ambiental Simplificada (LAS): seis anos;
V - Licença de Instalação (LI): seis anos;
VI - Licença de Operação (LO): dez anos;
VII - Licença de Operação Provisória (LOP): dois anos;
VIII - Licença por Adesão e Compromisso (LAC): seis anos;
IX - Licença Prévia (LP): cinco anos.
Parágrafo único. O requerente fica obrigado a apresentar anualmente o relatório de atividades, PCA e demais demandas elencadas em termo de referência próprio.
CAPÍTULO IX - DA APANHA NA NATUREZA PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL
Art. 50. A formação do plantel deverá ser feita prioritariamente por aquisição de animais de outros empreendimentos legalmente estabelecidos.
Art. 51. Excepcionalmente poderá ser realizada a apanha, na natureza, de espécimes, ovos e larvas de espécies da fauna silvestre, desde que o interessado comprove a impossibilidade de aquisição regular, devendo submeter à SEMA/MT o projeto de apanha, elaborado por profissional legalmente habilitado, que contenha, no mínimo:
I - caracterização dos habitats e monitoramento da disponibilidade de ambientes;
II - estudo sobre a densidade ecológica e relativa da espécie, bem como sua dinâmica populacional, na área de apanha;
III - proposta de monitoramento do impacto da apanha pretendida sobre a população remanescente e a cadeia trófica em que a espécie está inserida, nos casos de criadouros comerciais que utilizem o sistema ranching de cativeiro;
IV - justificativa técnica para apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens legais;
V - proposta de apanha pretendida, considerando o quantitativo e a frequência da apanha, o estágio de vida dos espécimes, a taxa de sobrevivência esperada e outros parâmetros que forem considerados necessários pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO X - DO BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 52. A manutenção em cativeiro de animais silvestres nativos ou exóticos deverá observar rigorosamente as condições de bem-estar animal, visando garantir a saúde física e mental dos animais, conforme disposto neste artigo e em regulamentação complementar.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se bem-estar animal o estado físico e mental positivo de um animal, relacionado ao seu ambiente e às condições de cuidado, que lhe permitam expressar seu comportamento natural, estar livre de dor, sofrimento, medo, fome, sede e desconforto, e ter acesso a condições que promovam sua saúde e bem-estar.
§ 2º As condições de bem-estar animal a serem observadas na manutenção em cativeiro de animais silvestres incluem, mas não se limitam a:
a) disponibilização de espaço físico suficiente para permitir a livre movimentação, o exercício físico e a expressão de comportamentos naturais da espécie, considerando as necessidades específicas de cada indivíduo, incluindo área de descanso, exploração e interação social, quando aplicável;
b) dimensionamento das instalações de forma a prevenir o superpovoamento, a agressão e o estresse, garantindo a segurança e o conforto dos animais;
c) fornecimento de estruturas que promovam o enriquecimento ambiental, como tocas, poleiros, brinquedos, substratos para escavação e outros elementos que estimulem a atividade física e mental dos animais;
a) manutenção de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade adequadas às necessidades fisiológicas e comportamentais da espécie, prevenindo o superaquecimento, o resfriamento, a desidratação e outros desconfortos;
b) controle de ruídos e odores que possam causar estresse ou perturbação aos animais;
c) fornecimento de substratos e materiais de cama adequados para o conforto e a higiene dos animais, com troca e limpeza regulares;
a) oferta de dieta balanceada e nutritiva, formulada por profissional habilitado, que atenda às necessidades específicas de cada espécie e indivíduo, considerando idade, peso, estado de saúde e nível de atividade;
b) disponibilização de água potável e fresca em quantidade suficiente, com acesso fácil e constante;
c) adoção de práticas de alimentação que estimulem o comportamento natural de busca e consumo de alimentos, prevenindo o tédio e o estresse;
a) adoção de técnicas de manejo que minimizem o estresse e o medo dos animais, evitando o uso de força excessiva ou de métodos aversivos;
b) realização de treinamentos e condicionamentos que promovam o bem-estar animal e facilitem o manejo, como o reforço positivo;
c) implementação de programas de higiene e limpeza das instalações, visando prevenir a proliferação de doenças e garantir a saúde dos animais;
d) o mero corte das rêmiges primárias de animais de estimação não configura por si só os maus-tratos do animal, desde que seja feito por profissional habilitado;
V - saúde e tratamento veterinário:
a) implementação de programas de medicina preventiva, incluindo vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitas, conforme orientação de médico veterinário;
b) realização de exames clínicos e laboratoriais periódicos, visando detectar precocemente doenças e outros problemas de saúde;
c) disponibilização de tratamento veterinário adequado em caso de doença ou lesão, incluindo o uso de analgésicos e outros medicamentos para aliviar a dor e o sofrimento;
d) implementação de programas de eutanásia humanitária para animais que sofrem de doenças incuráveis ou que apresentam condições de saúde incompatíveis com uma vida digna;
a) permitir a interação social com outros indivíduos da mesma espécie, quando apropriado, garantindo que as interações sejam positivas e não causem estresse ou agressão;
b) disponibilizar espaços e estruturas que permitam o isolamento social, quando necessário, para evitar o estresse e a competição;
c) monitorar o comportamento dos animais e intervir em caso de conflitos ou problemas de relacionamento.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios técnicos para a avaliação das condições de bem-estar animal em cativeiro, bem como os procedimentos para a concessão de licenças e registros e para a fiscalização e aplicação de sanções.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Mediante decisão fundamentada que comprove a necessidade da utilização de indivíduo para conservação de espécie ameaçada de extinção, é facultada à SEMA/MT a sua retirada da posse do empreendimento.
Art. 54. Os empreendimentos que fizerem uso dos veículos de mídia, inclusive da rede mundial de computadores, para o comércio de animais vivos, de partes, produtos ou subprodutos deverão informar nos anúncios o número do respectivo ato autorizativo.
§ 1º O empreendimento que ofertar animal pela rede mundial de computadores, caso não o faça em seu próprio sítio, deverá informar no anúncio o link que remeta ao seu respectivo sítio.
§ 2º A oferta eventual por pessoa física, proprietária do animal, na rede mundial de computadores deverá informar obrigatoriamente o CNPJ do empreendimento que emitiu a nota fiscal com seu respectivo número, a marcação do animal silvestre e o certificado de origem, quando for o caso.
Art. 55. Todos os animais comercializados deverão ser identificados individualmente, por meio de anilhas, microchips ou outros métodos de identificação padronizados pela Resolução CONAMA nº 487 , de 15 de maio de 2018, ou por outros atos normativos que vierem a substituí-la, e acompanhados da documentação comprobatória de sua origem legal.
Art. 56. A SEMA/MT poderá suspender ou cancelar a autorização de uso e manejo de fauna silvestre, em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e em outras normas aplicáveis.
Art. 57. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela SEMA/MT, com base nos princípios da conservação da biodiversidade, do bem-estar animal e do desenvolvimento sustentável.
Art. 58. A SEMA MT editará portaria específica para identificação das espécies passíveis de serem comercializadas com a finalidade de estimação e de prestação de serviços de fauna.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
ANEXO I - ESPÉCIES DISPENSADAS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA NOS TERMOS DESTA LEI
ANEXO II - ESPÉCIES DE AVES EXÓTICAS PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO/LICENCIAMENTO NOS TERMOS DESTA LEI