Lei Nº 2249 DE 05/09/2025


 Publicado no DOE - RR em 5 set 2025


Institui o Programa de Recuperação de Créditos não Tributários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (Refis – TCERR) e dispõe sobre as condições para a regularização de débitos decorrentes de sanções aplicadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCERR), o Programa de Recuperação de Créditos Não Tributários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – Refis-TCERR, destinado a promover a regularização de débitos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mesmo aqueles com exigibilidade suspensa, na forma desta lei.

§ 1º O Refis-TCERR será administrado pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima, por meio de sua Diretoria de Atividades Plenárias e Cartorárias (Diple).

§ 2º Os recursos decorrentes da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Não Tributários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – Refis-TCERR serão destinados ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas de Roraima – FMTCERR.

Art. 2º O Refis-TCERR observará os seguintes benefícios e condições:

I - Os descontos de que trata esta lei incidirão sobre os créditos principais oriundos de multa simples ou procedimental e sobre os respectivos juros de mora e multa de mora incidentes, nos seguintes termos:

a) 40% de desconto para pagamento à vista (parcela única);

b) 30% de desconto para pagamento em até 12 parcelas;

c) 20% de desconto para pagamento em até 24 parcelas;

d) 10% de desconto para pagamento em até 36 parcelas.

II - Os débitos parcelados serão atualizados monetariamente até a data do parcelamento;

III - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

IV - A adesão ao Refis-TCERR implica na suspensão ou extinção de ações de execução judicial e dos respectivos protestos, condicionada ao parcelamento ou quitação integral do débito.

§ 1º No caso de multa fixada em Unidade Fiscal do Estado de Roraima – Uferr, o índice de redução incidirá sobre a importância da multa convertida em reais na data da homologação do pedido de adesão ao Refis-TCERR.

§ 2º Nos casos de débitos protestados ou ajuizados, o devedor responderá pelas custas cartorárias e processuais, bem como pelos honorários advocatícios, salvo se amparado pela assistência judiciária gratuita.

§ 3º Estão excluídos do Refis-TCERR os débitos relativos à sanção de ressarcimento ao erário.

Art. 3º A concessão do parcelamento de que trata esta lei estará sujeita ao atendimento, pelo devedor, dos seguintes requisitos  cumulativos:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, visando o afastamento da cobrança do débito objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento, cujo modelo será disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a depender de onde se encontre a cobrança executiva (CBEX);

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação.

§ 1º A homologação do presente benefício caberá à presidência do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

§ 2º Caso a cobrança executiva (CBEX) já se encontre em cobrança pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, caberá à Diple informá-la da adesão do devedor ao Refis-TCERR solicitando a suspensão dos processos em curso e a extinção quando do cumprimento integral.

Art. 4º Haverá o descredenciamento ao Programa de Recuperação de Créditos Não Tributários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (Refis-TCERR), em caso de:

I - descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - inadimplemento, consecutivo superior a 2 (duas) parcelas ou alternado, superior a 4 (quatro) parcelas.

§ 1º O descredenciamento previsto neste artigo implicará na perda dos benefícios e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas.

§ 2º A perda do benefício, nos termos desta lei, restringe-se ao crédito remanescente, não alcançando os benefícios já concedidos em relação às parcelas pagas.

Art. 5º O regime jurídico estabelecido nesta lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já solvidas, ressalvada a ocorrência de pagamento em duplicidade, devidamente comprovado.

Art. 6º O prazo para o pedido de adesão ao benefício previsto nesta lei será do dia 1º de junho de 2025 até 31 de dezembro de 2025.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de setembro de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima