Publicado no DOE - SP em 10 set 2025
Dispõe sobre os resultados da 5ª Revisão Tarifária Ordinária da Companhia de Gás de São Paulo - Necta (Processo Sei nº. 133.00002514/2023-61).
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, na forma da Lei Complementar estadual nº. 1.413, de 23 de setembro de 2024 e do Decreto Estadual nº. 69.339, de 04 de fevereiro de 2025:
Considerando o disposto nos artigos 23º, 61º e 62º da Lei Complementar estadual nº. 1.413, de 23 de setembro de 2024 e artigo 36º da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007;
Considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas, da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão CSPE nº 02/99, firmado com a Gas Brasiliano Distribuidora Ltda., em 10 de dezembro de 1999, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;;
Considerando a Deliberação Arsesp nº 063 de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre os descontos aplicáveis aos clientes industriais com alto fator de carga;
Considerando a Deliberação Arsesp nº 744, de 26 de julho de 2017, que dispóe sobre as condições de distribuição de Biometano na rede de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências
Considerando a Deliberação Arsesp nº 1.061, de 06 de novembro de 2020, que dispõe sobre as regras para prestação do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado para os Usuários Livres, as condições para autorização do Comercializador e as medidas para fomentar o Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado de São Paulo;
Considerando a Deliberação Arsesp nº 1.360, de 07 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a aplicação dos resultados da 4ª Revisão Tarifária Ordinária da GBD (atual Necta);
Considerando que a Deliberação Arsesp nº 1.630, de 03 de Janeiro de 2025 estabeleceu o custo de capital a ser aplicado na 5ª Revisão Tarifária Ordinária das concessionárias de gás canalizado do Estado de São Paulo;
Considerando que a Deliberação Arsesp nº 1.618, de 06 de Dezembro de 2024 estabeleceu diretrizes gerais para as propostas de estruturas tarifárias dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.;
Considerando que a Deliberação Arsesp nº 1.619, de 06 de dezembro e 2024 estabeleceu a metodologia a ser aplicada nas Revisões Tarifárias Ordinárias das concessionárias de gás canalizado do Estado de São Paulo e aprovação dos submódulos do Procedimento de Cálculo Tarifário – Procalt;
Considerando as margens provisórias de distribuição vigentes aprovadas pela Deliberação Arsesp nº 1.614 de 06 de dezembro de 2024;
Considerando a Consulta Pública nº 04/2025, a Audiência Pública nº 03/2025 e o Relatório Circunstanciado nº 0081478029 sobre as contribuições recebidas pela Arsesp aprovado pela Diretoria Colegiada, bem como os documentos disponibilizados no site da Arsesp; e
Considerando a Nota Técnica Final nº 0081700668 que apresenta o cálculo da margem máxima de distribuição, do fator X e da estrutura tarifária decorrentes da 5ª Revisão Tarifária Ordinária da Necta.
DELIBERA:
Art. 1º. Aprovar, no âmbito da 5ª Revisão Tarifária Ordinária da Necta, o valor da Margem Máxima Inicial – P0 correspondente a R$ 0,9280/m³ (preços de novembro/2024) a ser aplicada no Sexto Ciclo Tarifário da Concessionária.
Art. 2º. Aprovar a nova estrutura tarifária e as margens máximas resultantes da 5ª Revisão Tarifária Ordinária da Necta, conforme disposto no Anexo 1 e Anexo 2 desta Deliberação.
§ 1º - Aplicam-se à Necta os termos do Art. 4º da Deliberação ARSESP nº 63, de 29 de setembro de 2009, em seus parágrafos 2º ao 7º.
§ 2º - Os Usuários industriais com consumo médio mensal superior a 500 mil m³ e que superem o fator de carga de 0,90 ao longo do ano calendário anterior terão descontos conforme regras indicadas na Deliberação Arsesp nº 063/2009.
Art. 3º. Aprovar o Fator X correspondente a 0,4793% a ser utilizado como redutor da inflação acumulada nos processos de reajuste tarifário anua.
Art. 4º. Aprovar os valores da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) a ser aplicada aos usuários livres, equivalente a 98,86% das margens máximas de cada segmento, exceto os segmentos residencial e comercial.
Art. 5º. Aprovar a margem máxima de interconexão, no valor de R$ 0,011090/m³ (preços de novembro/2024), conforme disposto no Anexo 3 desta Deliberação.
§ 1º Este valor é aplicado a todos os segmentos atendidos pela concessionária.
Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1 – MARGENS MÁXIMAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
(sem impostos e com ajustes compensatórios e despesas de conexão)
Área de Concessão da NECTA GÁS NATURAL S/A.
SEGMENTO RESIDENCIAL
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 6,00 m³ | 28,03 | 1,586066 |
2 | > 6,01 m³ | 0,00 | 6,189235 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO RESIDENCIAL – MEDIÇÃO COLETIVA
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 100,00 m³ | 136,17 | 5,147878 |
2 | 100,01 a 300,00 m³ | 160,48 | 4,908299 |
3 | > 300,01 m³ | 233,43 | 4,668720 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO RESIDENCIAL – AQUECIMENTO MASSIVO
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 100,00 m³ | 136,17 | 4,676102 |
2 | 100,01 a 300,00 m³ | 160,48 | 4,436523 |
3 | > 300,01 m³ | 233,43 | 4,196944 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO COMERCIAL
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 150,00 m³ | 47,12 | 3,408058 |
2 | 150,01 a 300,00 m³ | 61,71 | 3,312227 |
3 | 300,01 a 1.000,00 m³ | 120,06 | 3,120563 |
4 | 1.000,01 a 3.000,00 m³ | 441,03 | 2,696254 |
5 | > 3.000,00 m³ | 3.650,66 | 1,642107 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO COMERCIAL – AQUECIMENTO MASSIVO
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 150,00 m³ | 47,12 | 3,124993 |
2 | 150,01 a 300,00 m³ | 61,71 | 3,029161 |
3 | 300,01 a 1.000,00 m³ | 120,06 | 2,837498 |
4 | 1.000,01 a 3.000,00 m³ | 441,03 | 2,521254 |
5 | > 3.000,00 m³ | 3.650,66 | 1,467107 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO INDUSTRIAL
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 5.000,00 m³ | 451,06 | 1,220867 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 2.526,45 | 1,074974 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 5.448,71 | 1,016617 |
4 | 100.000,01 a 300.000,00 m³ | 19.085,92 | 0,880450 |
5 | 300.000,01 a 650.000,00 m³ | 62.919,80 | 0,734558 |
6 | > 350.000,00 m³ | 157.893,23 | 0,588665 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO GÁS NATURAL VEICULAR
Classe | Segmento | Termo Variável (R$/m³) |
Postos | Gás Natural Veicular - Postos | 0,433003 |
Classe | Segmento | Termo Variável (R$/m³) |
Transporte Público | Gás Natural Veicular - Transporte Público | 0,341015 |
Classe | Segmento | Termo Variável (R$/m³) |
Frotas | Gás Natural Veicular - Frotas | 0,341015 |
SEGMENTO COGERAÇÃO/REFRIGERAÇÃO/GNL (Variável R$/m³)
Classe | Volume (m³/mês) | Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final e à revenda a distribuidor (R$/m³) |
1 | 0,00 a 10.000,00 m³ | 0,536820 |
2 | 10.000,01 a 50.000,00 m³ | 0,508724 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 0,482685 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 0,405157 |
9 | > 500.000,00 m³ | 0,390863 |
Notas:
1) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS (Variável R$/m³)
Classe | Volume (m³/mês) | Produção de energia elétrica destinada ao consumo próprio, venda a consumidor final e à revenda a distribuidor (R$/m³) |
1 | Único | 0,086385 |
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL (Portaria CSPE nº 211/2002)
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 5.000,00 m³ | 451,06 | 1,220867 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 2.526,45 | 1,074974 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 5.448,71 | 1,016617 |
4 | 100.000,01 a 300.000,00 m³ | 19.085,92 | 0,880450 |
5 | 300.000,01 a 650.000,00 m³ | 62.919,80 | 0,734558 |
6 | > 650.000,00 m³ | 157.893,23 | 0,588665 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 5.000,00 m³ | 451,05 | 1,218121 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 2.526,44 | 1,072228 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 5.448,70 | 1,013871 |
4 | 100.000,01 a 300.000,00 m³ | 19.085,91 | 0,877705 |
5 | 300.000,01 a 650.000,00 m³ | 62.919,80 | 0,731812 |
6 | > 650.000,00 m³ | 157.893,23 | 0,585919 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO GNC
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 15.000,00 m³ | 0,728322 |
2 | 15.000,01 a 50.000,00 m³ | 0,436537 |
3 | 50.000,01 a 80.000,00 m³ | 0,358727 |
4 | 80.000,01 a 300.000,00 m³ | 0,319822 |
11 | > 300.000,00 m³ | 0,300370 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 2 - MARGENS MÁXIMAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
Área de Concessão da NECTA GÁS NATURAL S/A.
(sem impostos e com ajustes compensatórios e despesas de conexão)
SEGMENTO INDUSTRIAL
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 5.000,00 m³ | 427,02 | 1,207007 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 1.099,53 | 1,062777 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 3.815,32 | 1,005086 |
4 | 100.000,01 a 300.000,00 m³ | 16.544,78 | 0,870471 |
5 | 300.000,01 a 650.000,00 m³ | 57.279,53 | 0,726242 |
6 | > 650.000,00 m³ | 144.630,13 | 0,582012 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO GÁS NATURAL VEICULAR
Classe | Segmento | Termo Variável (R$/m³) |
Postos | Gás Natural Veicular - Postos | 0,428109 |
Classe | Segmento | Termo Variável (R$/m³) |
Transporte Público | Gás Natural Veicular - Transporte Público | 0,337169 |
Classe | Segmento | Termo Variável (R$/m³) |
Frotas | Gás Natural Veicular - Frotas | 0,337169 |
SEGMENTO COGERAÇÃO/REFRIGERAÇÃO/GNL
Classe | Volume (m³/mês) | Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final e à revenda a distribuidor (R$/m³) |
1 | 0,00 a 10.000,00 m³ | 0,530743 |
2 | 10.000,01 a 50.000,00 m³ | 0,502967 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 0,477225 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 0,400581 |
5 | > 500.000,00 m³ | 0,386450 |
Notas:
1) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
Classe | Volume (m³/mês) | Produção de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final e à revenda a distribuidor (R$/m³) |
1 | Único | 0,085442 |
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 5.000,00 m³ | 427,02 | 1,204261 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 1.099,52 | 1,060032 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 3.815,32 | 1,002340 |
4 | 100.000,01 a 300.000,00 m³ | 16.544,78 | 0,867726 |
5 | 300.000,01 a 650.000,00 m³ | 57.279,53 | 0,723496 |
6 | > 650.000,00 m³ | 144.630,13 | 0,579267 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO GNC
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 15.000,00 m³ | 0,720061 |
2 | 15.000,01 a 50.000,00 m³ | 0,431602 |
3 | 50.000,01 a 80.000,00 m³ | 0,354680 |
4 | 80.000,01 a 300.000,00 m³ | 0,316219 |
11 | > 300.000,00 m³ | 0,296988 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados de forma independente e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
ANEXO 3 - MARGEM MÁXIMA DE INTERCONEXÃO
(sem impostos)
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | Único | 0,011090 |
Nota: aplicado a todos os segmentos atendidos pela concessionária.