Publicado no DOE - SP em 10 set 2025
Dispõe sobre os resultados da 5ª Revisão Tarifária Ordinária da Companhia de Gás de São Paulo - Comgás (Processo Sei nº. 133.00002513/2023-17).
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, na forma da Lei Complementar estadual nº. 1.413, de 23 de setembro de 2024 e do Decreto Estadual nº. 69.339, de 04 de fevereiro de 2025:
Considerando o disposto nos artigos 23º, 61º e 62º da Lei Complementar estadual nº. 1.413, de 23 de setembro de 2024 e artigo 36º da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007;
Considerando as disposições das Cláusula Décima Primeira e Décima Terceira do contrato de concessão e termos aditivos para exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado firmado entre o Estado de São Paulo e a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, Contrato nº CSPE/01/99, de 31 de maio de 1999;
Considerando o 7º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão cujo objeto é a renovação do contrato de concessão por 20 anos (até 30 de maio de 2049), que altera o ciclo tarifário, inclusive da 5ª RTO;
Considerando a Deliberação Arsesp nº 063 de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre os descontos aplicáveis aos clientes industriais com alto fator de carga;
Considerando a Deliberação Arsesp nº 799 de 31 de maio de 2018, que estabelece a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição Exclusivo e Específico de Autoprodutor e Autoimportador (TUSD-E) para a usina termoelétrica Euzébio Rocha;
Considerando a Deliberação Arsesp nº 800 de 31 de maio de 2018, que estabelece a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição Exclusivo e Específico de Autoprodutor e Autoimportador (TUSD-E) a para a usina termelétrica São João Energia Ambiental S/A;
Considerando a Deliberação Arsesp nº 744, de 26 de julho de 2017, que dispóe sobre as condições de distribuição de Biometano na rede de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências
Considerando a Deliberação Arsesp nº 1.061, de 06 de novembro de 2020, que dispõe sobre as regras para prestação do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado para os Usuários Livres, as condições para autorização do Comercializador e as medidas para fomentar o Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado de São Paulo;
Considerando que a Deliberação Arsesp nº 1.630, de 03 de Janeiro de 2025, estabeleceu o custo de capital a ser aplicado na 5ª Revisão Tarifária Ordinária das concessionárias de gás canalizado do Estado de São Paulo;
Considerando a Deliberação Arsesp nº 1.618, de 06 de dezembro de 2024, que estabelece diretrizes gerais para as propostas de estruturas tarifárias dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;
Considerando que a Deliberação Arsesp nº 1.619, de 06 de dezembro de 2024, estabeleceu a metodologia a ser aplicada nas Revisões Tarifárias Ordinárias das concessionárias de gás canalizado do Estado de São Paulo, e aprovou os submódulos do Procedimento de Cálculo Tarifário – Procalt;
Considerando as margens provisórias de distribuição vigentes aprovadas pela Deliberação Arsesp nº 1.613, de 06 de dezembro de 2024;
Considerando a Consulta Pública nº 03/2025, a Audiência Pública nº 02/2025, e o Relatório Circunstanciado nº 0081476447, sobre as contribuições recebidas pela Arsesp, aprovado pela Diretoria Colegiada, bem como os documentos disponibilizados no site da Arsesp;
Considerando a Nota Técnica Final nº 0081701499 que apresenta o cálculo da margem máxima de distribuição, do fator X e da estrutura tarifária decorrentes da 5ª Revisão Tarifária Ordinária da Comgás; e
Considerando os ofícios Comgás OF-CR-Nº 546/25 e SPI 0081519397, que alteram as margens máximas a serem aplicadas no segmento Residencial Individual;
DELIBERA:
Art. 1º. Aprovar, no âmbito da 5ª Revisão Tarifária Ordinária da Comgás, o valor da Margem Máxima Inicial – P0, correspondente a R$ 0,9675/m³ (preço outubro/2024), a ser aplicada no Sexto Ciclo Tarifário da Concessionária.
Art. 2º. Aprovar a nova estrutura tarifária e as margens máximas resultantes da 5ª Revisão Tarifária Ordinária da Comgás, conforme disposto no Anexo 1 e no Anexo 2 desta Deliberação.
§ 1º - Os Usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas nos termos do item 8.5 da Nota Técnica Final.
§ 2º - Os Usuários industriais com consumo médio mensal superior a 500 mil m³ e que superem o fator de carga de 0,90 ao longo do ano calendário anterior terão descontos conforme regras indicadas na Deliberação Arsesp nº 063/2009.
§ 3 º. Para o segmento Residencial Individual, serão aplicáveis as margens máximas do Anexo 4 desta Deliberação, até 09 de dezembro de 2026, em substituição às previstas no Anexo 1 desta Deliberação.
§ 4º. A diferença de arrecadação resultante da aplicação das margens máximas publicadas no Anexo 4, em substituição às previstas no Anexo 1, ambos desta Deliberação, será objeto de compensação não tarifária, ou tarifária no próprio segmento Residencial Individual, na forma da regulação em vigor.
Art. 3º. Aprovar o Fator X correspondente a 0,6854% a ser utilizado como redutor da inflação acumulada nos processos de reajuste tarifário anual da Comgás.
Art. 4º. Aprovar os valores da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) a ser aplicada aos usuários livres, equivalente a 94,90% das margens máximas de cada segmento, exceto os segmentos residencial e comercial.
Art. 5º. Aprovar o valor de R$ 0,0510/m³, sem os impostos e TRCF, correspondente à TUSD-E a ser aplicada à UTE Euzébio Rocha.
Art. 6º. Aprovar a margem máxima de interconexão, no valor de R$ 0,011033/m³ (preços de outubro/2024), conforme disposto no Anexo 3 desta Deliberação.
§ 1º Este valor é aplicado a todos os segmentos atendidos pela concessionária.
Art. 7º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1 – MARGENS MÁXIMAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
(sem impostos e com ajustes compensatórios e despesas de conexão)
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO RESIDENCIAL
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 1,00 m³ | 14,53 | 0,578600 |
2 | 1,01 a 3,00 m³ | 5,93 | 7,002348 |
3 | 3,01 a 7,00 m³ | 17,78 | 3,093025 |
4 | 7,01 a 14,00 m³ | -4,88 | 6,294520 |
5 | > 14,00 m³ | -23,48 | 7,609098 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO RESIDENCIAL – MEDIÇÃO COLETIVA
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 500 m³ | 67,94 | 4,674878 |
2 | 500,01 a 2000 m³ | 153,52 | 4,487869 |
3 | > 2.000 m³ | 591,66 | 4,254109 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO RESIDENCIAL – AQUECIMENTO MASSIVO
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 500 m³ | 64,21 | 3,552826 |
2 | 500,01 a 2000 m³ | 149,99 | 3,365817 |
3 | > 2.000 m³ | 1.034,90 | 2,898296 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO COMERCIAL
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 150 m³ | 46,33 | 4,355483 |
2 | 150,01 a 500 m³ | 98,17 | 3,975936 |
3 | 600,01 a 3.500 m³ | 356,77 | 3,423173 |
4 | 3.500,01 a 50.000 m³ | 4.088,38 | 2,301121 |
5 | > 50.000 m³ | 12.795,21 | 2,114112 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO COMERCIAL AQUECIMENTO MASSIVO
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 150 m³ | 43,79 | 4,355483 |
2 | 150,01 a 500 m³ | 174,96 | 3,423173 |
3 | 600,01 a 3.500 m³ | 388,64 | 2,955651 |
4 | 3.500,01 a 50.000 m³ | 4.118,49 | 1,833599 |
5 | > 50.000 m³ | 17.289,39 | 1,553086 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO INDUSTRIAL
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 50.000 m³ | 260,77 | 1,331514 |
2 | 50.000,01 a 300.000 m³ | 38.800,44 | 0,544354 |
3 | 300.000,01 a 500.000 m³ | 66.783,76 | 0,453874 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000 m³ | 91.024,62 | 0,406847 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000 m³ | 126.653,49 | 0,372287 |
6 | > 2.000.000,01 m³ | 215.867,44 | 0,329018 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
GÁS NATURAL VEICULAR
Classe | Segmento | Termo Variável (R$/m³) |
Postos | Gás Natural Veicular - Postos | 0,574363 |
Classe | Segmento | Termo Variável (R$/m³) |
Transporte Público | Gás Natural Veicular - Transporte Público | 0,425189 |
Classe | Segmento | Termo Variável (R$/m³) |
Frotas | Gás Natural Veicular - Frotas | 0,425189 |
SEGMENTO COGERAÇÃO/REFRIGERAÇÃO/GNL
Classe | Volume (m³/mês) | Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final e à revenda a distribuidor R$/m³ |
1 | 0,00 a 5.000 m³ | 0,739758 |
2 | 5.000,01 a 100.000 m³ | 0,535355 |
3 | 100.000,01 a 500.000 m³ | 0,378283 |
4 | 500.000,01 a 4.000.000 m³ | 0,353732 |
5 | > 4.000.000,01 m³ | 0,264471 |
Notas: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
Classe | Volume (m³/mês) | Produção de energia elétrica destinada ao consumo próprio, venda a consumidor final e à revenda a distribuidor R$/m³ |
1 | Único | 0,086320 |
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 50.000 m³ | 260,77 | 1,331514 |
2 | 50.000,01 a 300.000 m³ | 38.800,44 | 0,544354 |
3 | 300.000,01 a 500.000 m³ | 66.783,76 | 0,453874 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000 m³ | 91.024,62 | 0,406847 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000 m³ | 126.653,49 | 0,372287 |
6 | > 2.000.000,01 m³ | 215.867,44 | 0,329018 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Aplicam-se os termos do Art, 4º da Deliberação ARSESP nº 63, de 29/05/2009, em seus parágrafos 2º ao 8º e as considerações do item 10,5 da NT.F-0030-2019.
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 50.000 m³ | 260,77 | 1,328335 |
2 | 50.000,01 a 300.000 m³ | 38.800,44 | 0,541174 |
3 | 300.000,01 a 500.000 m³ | 66.783,75 | 0,450695 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000 m³ | 91.024,62 | 0,403667 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000 m³ | 126.653,49 | 0,369107 |
6 | > 2.000.000,01 m³ | 215.867,43 | 0,325839 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO GNC
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 5.000 m³ | 0,00 | 0,739758 |
2 | 5.000,01 a 100.000 m³ | 0,00 | 0,535355 |
3 | 100.000,01 a 500.000 m³ | 0,00 | 0,378283 |
4 | 500.000,01 a 4.000.000 m³ | 0,00 | 0,353732 |
5 | > 4.000.000,01 m³ | 0,00 | 0,264471 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 2 - MARGENS MÁXIMAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
(sem impostos e com ajustes compensatórios e despesas de conexão)
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 50.000 m³ | 247,47 | 1,264358 |
2 | 50.000,01 a 300.000 m³ | 35.532,11 | 0,517355 |
3 | 300.000,01 a 500.000 m³ | 57.923,99 | 0,431491 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000 m³ | 75.830,01 | 0,386863 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000 m³ | 102.659,25 | 0,354066 |
6 | > 2.000.000,01 m³ | 174.630,58 | 0,313005 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
GÁS NATURAL VEICULAR – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
Classe | Segmento | Termo Variável (R$/m³) |
Postos | Gás Natural Veicular - Postos | 0,544891 |
Classe | Segmento | Termo Variável (R$/m³) |
Transporte Público | Gás Natural Veicular - Transporte Público | 0,403328 |
Classe | Segmento | Termo Variável (R$/m³) |
Frotas | Gás Natural Veicular - Frotas | 0,403328 |
SEGMENTO COGERAÇÃO/REFRIGERAÇÃO/GNL – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
Classe | Volume (m³/mês) | Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final e à revenda a distribuidor R$/m³ |
1 | 0,00 a 5.000 m³ | 0,701848 |
2 | 5.000,01 a 100.000 m³ | 0,507874 |
3 | 100.000,01 a 500.000 m³ | 0,358814 |
4 | 500.000,01 a 4.000.000 m³ | 0,335516 |
5 | > 4.000.000,01 m³ | 0,250809 |
Notas: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
Classe | Volume (m³/mês) | Produção de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final e à revenda a distribuidor R$/m³ |
1 | Único | 0,078586 |
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
Aplicam-se os termos do Art 4º da Deliberação ARSESP nº 63, de 29/05/2009, em seus parágrafos 2º ao 8º e as considerações do item 10,5 da NT.F-0030-2019
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 50.000 m³ | 247,47 | 1,261178 |
2 | 50.000,01 a 300.000 m³ | 35.532,11 | 0,514175 |
3 | 300.000,01 a 500.000 m³ | 57.923,99 | 0,428312 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000 m³ | 75.830,01 | 0,383684 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000 m³ | 102.659,25 | 0,350887 |
6 | > 2.000.000,01 m³ | 174.630,57 | 0,309825 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
SEGMENTO GNC – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 5.000 m³ | 0,00 | 0,701848 |
2 | 5.000,01 a 100.000 m³ | 0,00 | 0,507874 |
3 | 100.000,01 a 500.000 m³ | 0,00 | 0,358814 |
4 | 500.000,01 a 4.000.000 m³ | 0,00 | 0,335516 |
5 | > 4.000.000,01 m³ | 0,00 | 0,250809 |
ANEXO 3 - MARGEM MÁXIMA DE INTERCONEXÃO
(sem impostos)
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | Único | 0,011033 |
Nota: aplicado a todos os segmentos atendidos pela concessionária.
ANEXO 4 – MARGENS MÁXIMAS DE APLICAÇÃO DO RESIDENCIAL INDIVIDUAL
(sem impostos)
SEGMENTO RESIDENCIAL INDIVIDUAL
Classe | Volume (m³/mês) | Termo Fixo (R$/mês) | Termo Variável (R$/m³) |
1 | 0,00 a 1,00 m³ | 9,18 | 0,000000 |
2 | 1,01 a 3,00 m³ | 1,20 | 7,983966 |
3 | 3,01 a 7,00 m³ | 18,55 | 2,202002 |
4 | 7,01 a 14,00 m³ | -4,03 | 5,426580 |
5 | > 14,00 m³ | -22,15 | 6,720934 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Nota: Aplicável até 09 de dezembro de 2026.