Decreto Nº 1214 DE 09/09/2025


 Publicado no DOE - SE em 10 set 2025


Altera o “caput” do art. 2º; renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 3º; acrescenta o art. 10-A; altera o “caput” e o inciso I do art. 12-A; e altera o § 1º do art. 15, do Decreto Nº 29911/2014; e altera o “caput” do art. 2º; renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 3º; acrescenta os §§ 1º ao 4º ao art. 4º; acrescenta o art. 10-A; altera o “caput” do art. 13 e altera o § 1º do art. 16, do Decreto Nº 40949/2021, que dispõem sobre os regimes especiais de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 13714/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 2º; renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado os §§ 2º e 3º ao art. 3º; acrescentado o art. 10-A; alterado o “caput” e o inciso I do art. 12-A e alterado o § 1º do art. 15, do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto consiste na concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista beneficiário, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais, observado ainda os percentuais dispostos nos arts. 3º, 4º e 4º-A deste Decreto:

............................................................................................................”

“Art. 3º...

§ 1º ...

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo a NFe de saída deverá estar vinculada ao respectivo MDFe, emitido nos termos do art. 262-C do RICMS/2002, mesmo quando o destinatário dos produtos for o contratante ou o transporte se der com cláusula FOB.

§ 3º Inexistindo o MDFe não se aplica o disposto neste artigo.” (NR)

“Art. 10-A. A lavratura de Auto de Infração em desfavor do contribuinte beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata este Decreto, seja pelo descumprimento das regras aqui dispostas ou nas demais normas previstas na legislação tributária estadual, deve ser efetuada sem o reconhecimento dos benefícios aqui estabelecidos.”

“Art. 12-A. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que ultrapassar o valor da média aritmética de saídas internas nos últimos 06 (seis) meses, em relação ao total de saídas internas, nesse mesmo período, nos seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento), para um mesmo estabelecimento, para o conjunto de estabelecimento varejista da empresa beneficiária, para empresa controlada, coligada ou que possua sócio comum;

..................................................................................................” (NR)

“Art. 15. ...

§ 1º Deve ser estornado o crédito relativo às entradas e feito o ajuste a crédito, a título de crédito presumido, na apuração da EFD, de forma que o valor a pagar corresponda aos percentuais dispostos nos arts. 2º, 3º, 4º e 4º-A deste Decreto.

..................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 2º; renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado os §§ 2º e 3º ao art. 3º; acrescentados os §§ 1º ao 4º ao art. 4º; acrescentado o art. 10-A; alterado o “caput” do art. 13 e alterado o § 1º do art. 16, do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto consiste na concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista beneficiário, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais, observado ainda os percentuais dispostos nos arts. 3º e 4º deste Decreto:

............................................................................................................”

“Art. 3º ...

§ 1º ...

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo a NFe de saída deverá estar vinculada ao respectivo MDFe, emitido nos termos do art. 262-C do RICMS/2002, mesmo quando o destinatário dos produtos for o contratante ou o transporte se der com cláusula FOB.

§ 3º Inexistindo o MDFe não se aplica o disposto neste artigo.” (NR)

“Art. 4º ...

..............................................................................................................

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se que os percentuais de recolhimento incidirão respectivamente sobre o valor total das saídas internas destinadas aos adquirentes mencionados no “caput” deste artigo em relação ao total das saídas internas ocorridas em cada período de apuração.

§ 2º A apuração do valor a ser recolhido, nos termos previstos neste artigo, será efetuada mediante aplicação dos percentuais indicados nos incisos do seu “caput” sobre cada uma das respectivas faixas de saídas.

§ 3º O recolhimento de que trata este artigo corresponderá ao somatório dos valores apurados em relação a cada uma das faixas de saída indicadas nos incisos do “caput”.

§ 4º O disposto neste artigo não exclui o pagamento dos percentuais dispostos no art. 2º deste Decreto.” (NR)

“Art. 10-A. A lavratura de Auto de Infração em desfavor do contribuinte beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata este Decreto, seja pelo descumprimento das regras aqui dispostas ou nas demais normas previstas na legislação tributária estadual, deve ser efetuada sem o reconhecimento dos benefícios aqui estabelecidos."

Art. 13. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que nos últimos 06 (seis) meses ultrapassar o valor da média aritmética de saídas internas, em relação ao total de saídas internas, nesse mesmo período, superior
a 50% (cinquenta por cento), para:

............................................................................................................”

“Art. 16. ...

§ 1º Deve ser estornado o crédito relativo as entradas e feito o ajuste a crédito, à título de crédito presumido, na apuração da EFD, de forma que o valor a pagar corresponda aos percentuais dispostos nos art. 2º, 3º e 4º deste Decreto.
..................................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo