Resolução PGE Nº 53 DE 08/09/2025


 Publicado no DOE - SP em 8 set 2025


Altera os dispositivos que especifica da Resolução PGE Nº 6/2024 que disciplina a Lei Nº 17843/2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.


Monitor de Publicações

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 13, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do caput do artigo 9º:

“Artigo 9º - No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, de forma isolada ou cumulativa, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980: (NR)”

II - do artigo 10:

a) a alínea “c” do inciso I:

“c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a IV do artigo 9º desta Resolução para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução. (NR)”

b) do parágrafo único:

“Parágrafo único - Obedecidos os parâmetros estabelecidos neste artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de reduções, substituições ou reforços, caso haja interesse público e as garantias anteriormente apresentadas ostentem excesso ou deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação de regência. (NR)”

III - dos incisos I, II e III do artigo 25:

“I - garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais;

II - parcelamentos;

III - histórico de pagamentos; (NR)”

IV - do artigo 27:

“Artigo 27 - As classificações do grau de recuperabilidade previstas no artigo 26 desta Resolução, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:

NF = G + P + H + I

(NF= Nota final; G = garantias; P = parcelamentos; H = histórico de pagamentos e I = idade da dívida, considerada a data definitiva da constituição do crédito)

§1º - Consideram-se:

I - créditos recuperáveis, os pertencentes a devedores com nota final 3 (três) ou superior;

II - créditos de difícil recuperação, os pertencentes a devedores com nota final inferior a 3 (três);

§2º - As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:

1. para o critério previsto pelo inciso I do artigo 25 desta Resolução:

a) nota 3 (três) para devedores que tenham, na data da proposta, mais que 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;

b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;

c) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;

2. para o critério previsto pelo inciso II do artigo 25 desta Resolução:

a) nota 3 (três) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;

b) nota 2 (dois) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;

c) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta.

3. para o critério previsto pelo inciso III do artigo 25 desta Resolução:

a) nota 2 (dois) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, mais que 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;

b) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;

c) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta.

4. para o critério previsto pelo inciso IV do artigo 25 desta Resolução:

a) nota 2 (dois) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;

b) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;

c) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;

§ 3º - Serão classificados como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o §2º, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas em uma das seguintes situações no cadastro da Receita Federal do Brasil, na data de deferimento da transação:

1. baixadas por inaptidão;

2. baixadas por encerramento da falência;

3. baixadas pelo encerramento da liquidação judicial;

4. baixadas pelo encerramento da liquidação extrajudicial;

5. inaptas por não localização;

6. inaptas por inexistência de fato do estabelecimento.

§ 4º - As obrigações de proponentes em recuperação judicial, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo.

§5º - Serão classificados como de difícil recuperação, independentemente das notas de que trata o §2º, os débitos suspensos e sem garantia, salvo se o devedor estiver enquadrado em uma das situações cadastrais listadas no §3º deste artigo.

§6º - Os créditos referentes a devedores integrantes de grupo econômico reconhecido judicialmente, ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis. (NR)”

V - do caput do artigo 30:

“Artigo 30 - O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado por meio do sistema informatizado da Procuradoria Geral do Estado, com indicação expressa dos fatos e documentos que justifiquem a necessidade da alteração da classificação, de acordo como os critérios previstos no artigo 27 desta resolução. (NR)”

VI - o inciso II do artigo 33:

“II - para os créditos considerados de difícil recuperação, nos termos desta resolução, na data do deferimento, o desconto será de até 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos. (NR)”

VII - do artigo 43:

a) o inciso I:

“I - devedores que possuem débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao piso de ajuizamento estabelecido em resolução própria, nos termos do artigo 25 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023; (NR)”

b) os §§1º e 2º:

“§1º - A transação de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos previstos no inciso I deste artigo será realizada exclusivamente por adesão. (NR)

§2º - Os limites de valor que trata o inciso I deste artigo serão calculados considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação requerida. (NR)”

Artigo 2º - A Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I - do inciso IV no artigo 25:

“IV - idade da dívida, considerada a data definitiva da constituição do crédito.”

II - do §7° no artigo 27:

“§7º - A mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos referentes a devedor sucedido terá por base a situação da empresa sucessora e seus débitos próprios e sucedidos no momento do pedido de transação.”

III - do artigo 81-A:

“Art. 81-A - Os editais publicados pela Procuradoria Geral do Estado, previstos no inciso I do artigo 5º desta Resolução, poderão prever regras específicas a respeito:

I - da apresentação, dispensa ou não exigência de garantia;

II - do pagamento de entrada;

III - da concessão de descontos;

IV - da data-base para apuração do grau de recuperabilidade, mantidos os critérios previstos nesta resolução.”

Artigo 3° - Esta resolução entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024:

I - o inciso IV do artigo 8º;

II - o §3º do artigo 43;

III - o item 1 do §2º do artigo 63;

IV - o §4º do artigo 68;

V - o inciso IV do artigo 69.

INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA

Procuradora Geral do Estado