Publicado no DOE - BA em 9 set 2025
Dispõe sobre remissão e redução de multas e acréscimos moratórios de débitos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), remissão parcial de débitos tributários da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos Automotores na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, poderão ser quitados com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos acréscimos moratórios em parcela única ou em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pagamento integral ocorra até o dia 28 de novembro de 2025.
§ 1º - O pagamento somente será admitido em moeda corrente e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$200,00 (duzentos reais).
§ 2º - Sobre os valores das parcelas haverá incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Art. 2º - Fica concedida remissão parcial, no percentual de 50 % (cinquenta por cento), dos débitos tributários relativos à Taxa de Licenciamento Anual de Veículos Automotores, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, desde que o valor não remitido seja recolhido em moeda corrente até 28 de novembro de 2025.
Art. 3º - Ficam remidos os débitos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujo valor total por veículo, atualizado até a data de publicação desta Lei, seja inferior a R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), desde que sejam relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 4º - Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, quando devidos, serão calculados sobre valor de quitação dos créditos tributários não remitidos e com percentuais reduzidos de acordo com deliberação de competência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado prevista no inciso XV-A do art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, observado o limite de redução dos percentuais previsto no § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017.
Art. 5º - A adesão ao programa de que trata esta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, apresentados em nome do respectivo sujeito passivo.
Art. 6º - A Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 107-C - Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor seja inferior a R$1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais), não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (NR)
“Art. 129-A - ..........................................................................................
Parágrafo único - Na falta de recolhimento no prazo regulamentar, o crédito tributário deverá ser inscrito na Dívida Ativa Tributária, acrescido da penalidade aplicável, acréscimos moratórios e demais encargos previstos na legislação.” (NR)
Art. 7º - A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45-B - O valor da multa referente à infração de que trata o inciso I do art. 42 desta Lei será reduzido em 90% (noventa por cento), se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado antes da inscrição em dívida ativa.” (NR)
Art. 8º - Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, e o § 1º do art. 13-A da Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda