Publicado no DOE - AL em 8 set 2025
Disciplina a concessão de recompensas no âmbito do Programa Contribuinte Arretado, de que trata a Lei Nº 8085/2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de disciplinar a concessão de recompensas, no âmbito do Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Arretado, a que se refere o art. 2º da Lei n.º 8.085, de 28 de dezembro de 2018, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A concessão de recompensas no âmbito do Programa Contribuinte Arretado, de que trata o art. 2º da Lei nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018 (Programa Contribuinte Arretado), deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O contribuinte terá direito às seguintes recompensas, a depender da classificação que lhe for atribuída e o tempo de permanência em cada categoria:
I - categoria A, para o contribuinte que permanecer com essa classificação durante 3 (três) períodos classificatórios consecutivos:
a) prioridade no atendimento dos serviços disponibilizados pela NISE;
b) tratamento preferencial na liberação de mercadorias mediante nomeação de fiel depositário, nos casos de restrição em postos fiscais;
c) prioridade na inscrição para participação em cursos, seminários, capacitações e reuniões promovidas pela SEFAZ;
d) envio, via mensageria e DTE, da placa de conformidade com a identificação Contribuinte Arretado - Nota “A”;
II - categoria B, para o contribuinte que permanecer com essa classificação durante 2 (dois) períodos classificatórios consecutivos, terá prioridade de tratamento nos serviços disponibilizados pela NISE, com exceção do “Nise Conecta”.
§ 1º Constituem hipóteses de suspensão das recompensas:
I - o embaraço à fiscalização; e
II - o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, definido nos termos do art. 60-A da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º Além das recompensas concedidas na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, ficam isentas do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores a do período de apuração não ultrapasse os valores e condição a seguir estabelecidos (LCN nº 123, art. 18, § 20 e art. 748-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991):
I - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para microempresas com classificação na categoria A; e
II - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para microempresas com classificação na categoria B.
§ 3º Na hipótese da recompensa a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 2º, no caso de limitação de vagas, deverá ser observada a ordem de inscrição.
Art. 3º O início dos períodos classificatórios de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, será contado a partir da data da publicação desta instrução normativa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a recompensa a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 2º será conferida de imediato aos contribuintes que obtiverem a classificação A em agosto de 2025.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 05 de setembro de 2025.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Secretário Especial da Receita Estadual