Publicado no DOE - BA em 6 set 2025
Rep. - Estabelece normas para o controle fitossanitário do bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis) no Estado da Bahia.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 1º da Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999 e com fundamento nas disposições do Art. 9º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 22.289 de 26 de setembro de 2023,
Considerando:
Considerando a Lei nº 10.434 de 22 de dezembro de 2006 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 11.414, de 27 de janeiro de 2009 alterado pelo Decreto Estadual nº 20.147, de 15 de dezembro de 2020;
Considerando a importância da cotonicultura na geração de emprego e renda, sobretudo na agricultura familiar;
Considerando a importância do controle da praga denominada bicudo-do- algodoeiro (Anthonomus grandis Boheman) no Estado da Bahia;
Considerando que as plantas de algodão nascidas de sementes caídas ao solo durante a colheita e transporte, tecnicamente denominadas "plantas voluntárias" ou "tigueras", são também fontes eficientes para a sobrevivência e multiplicação de pragas, principalmente do bicudo-do-algodoeiro;
Considerando a necessidade de manutenção de um período sem cultivo e sem a existência de plantas voluntárias do algodoeiro, em qualquer área, o vazio sanitário;
Considerando que a rotação de cultura, a destruição de restos culturais e "tigueras" são medidas profiláticas para evitar a sobrevivência e multiplicação de insetos-praga;
Considerando a obrigatoriedade de adequação das regras técnicas sobre o Programa de Prevenção e Controle do bicudo-do-algodoeiro que dispõe sobre as medidas fitossanitárias para controle deste, no estado da Bahia.
Considerando o Programa de Prevenção e Controle do bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis Boheman) que dispõe sobre as medidas fitossanitárias para controle desta praga no estado da Bahia;
Considerando a importância do controle das plantas com risco fitossanitário para evitar aumento da população do bicudo-do- algodoeiro;
Considerando que o Risco Fitossanitário definido nesta Portaria restringe-se à praga alvo bicudo-do-algodoeiro,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas para o controle fitossanitário do bicudo-do-algodoeiro no Estado da Bahia.
Art. 2º Como medida fitossanitária e visando o controle do bicudo-do-algodoeiro, o Estado da Bahia foi dividido em 2 (duas) regiões, abrangidas por municípios da seguinte forma:
1. Região I:
a) Bacia do Rio Corrente: Brejolândia, Canapolis, Cocos, Coribe, Correntina, Jaborandi, Santa Maria da Vitória, Santana, Serra Dourada, São Felix do Coribe e Tabocas do Brejo Velho e;
b) Bacia do Rio Grande: Angical, Barreiras, Buritirama, Catolandia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luis Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério.
2. Região II:
a) Bacia do Rio Grande: (Microrregião de Campo Grande no município de São Desidério, Baianópolis, Wanderley e Linha Branca no município de Correntina);
b) Sertão Produtivo: Brumado, Caculé Caetité, Candiba, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Guanambi, Ibiassucê, Ituaçu, Iuiu, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora da Vitória, Malhada de Pedra, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu, Tanque Novo e Urandi;
c) Velho Chico: Barra, Bom da Jesus da Lapa, Brotas de Macaúbas, Carinhanha, Feira da Mata, Ibotirama, Igaporã, Malhada, Matina, Morpará, Muquém do São Francisco, Oliveira do Brejinhos, Paratinga, Riacho de Santana, Serra do Ramalho e Sítio do Mato;
d) Bacia do Paramirim: Boquira, Botuporã, Caturama, Érico Cardoso, Ibipitanga, Macaúbas, Paramirim e Rio do Pires e;
e) Sudoeste Baiano: Anagé, Aracatu, Belo Campo, Bom Jesus da Serra, Caetanos, Caraíbas, Condeúba, Cordeiro, Encruzilhada, Jacaraci, Licínio de Almeida, Maetinga, Mirante, Mortugaba, Piripá, Planalto, Poções, Presidente Jânio Quadros, Tremedal. Vitória da Conquista.
Art. 3º Para efeito desta Portaria considera-se:
I - CALENDÁRIO DE PLANTIO: o período permitido para plantio do algodoeiro;
II - HOSPEDEIRO: qualquer espécie vegetal suscetível de ser infestada pelo bicudo do algodoeiro;
III - MEDIDA FITOSSANITÁRIA: procedimento adotado oficialmente para controle do bicudo do algodoeiro;
IV - SEMENTE GENÉTICA: a semente advinda da interferência do melhorista e mantida dentro das suas características genéticas originais;
V - TIGUERA: planta germinada voluntariamente, em qualquer lugar, sem ter sido semeada e que esteja acima do estádio V3;
VI - VAZIO SANITÁRIO: período sem plantas vivas (soqueira e tigueras) e com restrição de plantio do algodoeiro;
VII - PLANTAS COM RISCO FITOSSANITÁRIO: plantas de algodão, denominadas tigueras, que apresentarem estádio de desenvolvimento acima de V3, e plantas rebrotadas (soqueiras) com mais de 4 (quatro) folhas por broto ou presença de estruturas reprodutivas;
VIII - ROTAÇÃO DE CULTURA: rodízio, troca ou alternância, de espécies vegetais em uma mesma área;
IX - PLANTIO ISCA: pequenas áreas implantadas antes da semeadura da área comercial que tem como objetivo atrair os bicudos sobreviventes da entressafra para eliminá-los com inseticidas.
X - SUBPRODUTO: todo material resultante dos processos de beneficiamento do algodão em caroço.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
Seção I - Do cadastro da propriedade
Art. 4º O cadastramento inicial e sua atualização, nas propriedades com plantio de algodão, no Estado da Bahia, deverão ser realizados anualmente, até o dia 31 de outubro, preferencialmente pelo Sistema de Defesa Agropecuária da Bahia (Sidab) ou outro que vier a substituí-lo.
§ 1º O produtor deverá informar, obrigatoriamente, todos os dados solicitados no cadastro;
§ 2º O produtor deverá informar, obrigatoriamente, georreferenciar informando as coordenadas geográficas da sede da propriedade e, no mínimo, 03 (três) vértices da lavoura;
§ 3º O produtor deverá fornecer o croqui da lavoura com as coordenadas geográficas dos talhões sempre que solicitado pela fiscalização.
Seção II - Do plantio do algodoeiro
Art. 5º Fica estabelecido o Calendário de Plantio para a cultura do algodoeiro no Estado da Bahia nos períodos relacionados na Tabela 01.
Tabela 01: Calendário de Plantio para a cultura do algodoeiro no Estado da Bahia.
Cultura do Algodão | Plantio | |
Região I (Oeste da Bahia) | 21/11 a 10/02 | |
Bainópolis, Wanderley, Campo Grande (município de São Desidério) e Linha Branca (município de Correntina) | 11/11 a 10/02 | |
Região II (Sudoeste da Bahia) | 01/11 a 10/02 |
Parágrafo único. O plantio realizado fora do período supracitado, sem ter havido solicitação prévia e aprovação da ADAB, será sumariamente destruído.
Seção III - Do Risco Fitossanitário
Art. 6º Adotar o conceito de Planta com Risco Fitossanitário como sendo as plantas de algodão, denominadas tigüeras, que apresentarem estádio de desenvolvimento acima de V3, e plantas rebrotadas (soqueiras) com mais de 4 (quatro) folhas por broto ou presença de estruturas reprodutivas.
Parágrafo único. A presença de planta de algodão caracterizada como Planta de Risco Fitossanitário isoladamente ou entre plantas sem risco fitossanitário será considerada descumprimento das disposições estabelecidas nesta portaria e sujeitará aos infratores às penalidades dispostas na Lei nº 10.434 de 22 de dezembro de 2006 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 11.414, de 27 de janeiro de 2009 alterado pelo Decreto Estadual nº 20.147, de 15 de dezembro de 2020.
Seção IV - Da destruição dos restos de culturas
Art. 7º Fica estabelecida a conclusão da destruição dos restos de cultura do algodoeiro para o vazio sanitário no Estado da Bahia nos períodos relacionados na Tabela 02.
Tabela 02: Períodos de conclusão da destruição dos restos de cultura do algodoeiro para o cumprimento do vazio sanitário no Estado da Bahia.
Cultura do Algodão | Destruição dos restos culturais | |
Região I (Região Oeste da Bahia) | até 19/09 | |
Bainópolis, Wanderley, Campo Grande (município de São Desidério) e Linha Branca (município de Correntina) | até 10/09 | |
Região II (Região Sudoeste da Bahia) | até 31/08 |
Parágrafo único. No ato da inspeção da ADAB, sendo identificada a presença de plantas com risco fitossanitário, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o proprietário, arrendatário ou o detentor, a qualquer título, de áreas cultivadas com algodoeiro, ficam obrigados a fazerem sua imediata destruição.
Seção V - Do vazio sanitário para a cultura do algodoeiro
Art. 8º Fica estabelecido o vazio sanitário para a cultura do algodoeiro, no Estado da Bahia, no Estado da Bahia nos períodos relacionados na Tabela 03.
Tabela 03: Períodos do vazio sanitário para a cultura do algodoeiro no Estado da Bahia.
Cultura do Algodão | Vazio Sanitário | |
Região I (Região Oeste da Bahia) | 20/09 a 20/11 | |
Bainópolis, Wanderley, Campo Grande (município de São Desidério) e Linha Branca (município de Correntina) | 11/09 a 10/11 | |
Região II (Região Sudoeste da Bahia) | 01/09 a 30/10 |
Art. 9º Considerando o artigo anterior, as plantas de algodoeiro existentes nas propriedades rurais, rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns e algodoeiras, unidades de deslintamento, esmagadoras de caroço de algodão, ou em qualquer outra área que não tenha sido semeada, deverão ser eliminadas sumariamente, pelos seus respectivos responsáveis.
Parágrafo único. As áreas plantadas com outras culturas deverão permanecer livres de plantas do algodoeiro com risco fitossanitário em qualquer período do ano.
Seção VI - Do controle do bicudo do algodoeiro
Art. 10. Quando da inspeção da ADAB, sendo identificada a presença da praga em plantas do algodoeiro, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o proprietário, arrendatário ou o detentor, a qualquer título, de áreas cultivadas, ficam obrigados a fazerem o controle de imediato.
Art. 11. O transporte de capulhos, sementes, caroços e resíduos de algodão a granel, deverão estar acondicionados adequadamente, de modo a evitar o derramamento nas rodovias ou vias públicas.
§ 1º O acondicionamento adequado das cargas de produtos algodoeiros é de responsabilidade solidária dos transportadores, dos proprietários e dos estabelecimentos de origem dos produtos algodoeiros, sob pena de multa.
§ 2º As custas para atender ao preceituado no caput deste artigo são do proprietário, do transportador ou do estabelecimento de origem, sob pena de retenção da carga caso sejam constatadas irregularidades.
Art. 12. O veículo que estiver transitando em desacordo com o mencionado no art. 11, estará sujeito às penalidades dispostas na Lei Estadual nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006 e no Decreto Estadual nº 11.414 de 27 de janeiro de 2009, alterado pelo Decreto Estadual nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020 e só terá a carga liberada depois de reparar a lona ou o material de vedação, de forma a evitar o derrame do conteúdo das vias públicas ou, nas rodovias, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis que o caso requerer.
Seção VIII - Do plantio excepcional do algodoeiro
Art. 13. Adotar o Plantio Isca como medida fitossanitária para prevenção e controle do bicudo do algodoeiro (Anthonomus grandis) no Estado da Bahia.
§ 1º Fica condicionada a adoção da medida as seguintes práticas:
a) Intensificação do monitoramento com uso de armadilhas com feromônio, com espaçamento de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros e leitura de no mínimo 2 (duas) vezes por semana na área de implantação;
b) Realização do controle sistemático através da instalação de tubo mata bicudo e pulverização aérea/terrestre semanais nas áreas do plantio isca;
c) A realização do monitoramento deverá ser efetuada através de:
a) Inspeções periódicas de estruturas reprodutivas com catação de botões florais;
b) Instalação de armadilhas com feromônio sexual.
d) Realizar a trocar do feromônio das armadilhas periodicamente de acordo com as recomendações do fabricante;
e) Efetuar a leitura das armadilhas a cada 3 (três) dias para aquelas instaladas próximas aos lotes onde serão realizadas a implantação do plantio isca, anotando os resultados no livro de registro de ocorrências;
§ 2º A área do plantio Isca não deverá exceder 5 % (cinco por cento) da área total cultivada comercialmente;
§ 3º Na apresentação do cadastro anual da área de algodão, o produtor deverá apresentar na ADAB o croqui da área de instalação do plantio isca com o demonstrativo da área de rotação e a área de cultivo;
§ 4º Fica autorizada a antecipação da semeadura em 20 dias do período estabelecido nesta portaria exclusivamente instalação do plantio isca;
Art. 14. A ADAB poderá autorizar o plantio e a manutenção de plantas vivas, do algodoeiro, durante os períodos de vazio sanitário, nas seguintes situações:
§ 1º Quando solicitado e justificado, pelo interessado, por meio de requerimento e ou de termo de compromisso, para os seguintes objetivos:
a) Pesquisa científica para melhoramento genético ou quaisquer outras práticas de manejo da cultura do algodão;
b) Avanço de gerações das sementes geneticamente alteradas;
c) Produção e multiplicação, pelas Instituições de Pesquisas estabelecidas no estado da Bahia, de sementes sem modificação genética completa (pré-genética), das variedades de algodoeiro, no caso de interesse público;
d) Manter soqueiras-isca, em área não superior a 20x30 metros, durante o período máximo de 30 dias, informando as coordenadas geográficas e a quantidade de armadilhas utilizadas no monitoramento, devendo ser requerido à ADAB, tal procedimento, nos vinte dias que antecederem o vazio sanitário;
e) Testes de Germinação de Sementes, sendo obrigatória a eliminação das plantas, logo após a germinação.
§ 2º Para fins do parágrafo primeiro e alíneas "a" a "c", do presente artigo, as instituições privadas e públicas solicitantes deverão obedecer, por ano, as limitações de áreas da seguinte forma:
a) As pesquisas científicas ficam limitadas a área de até 5,0 hectares, por instituição requerente, sendo permitida apenas uma área por propriedade;
b) A pesquisa científica que vise o avanço de geração de linhagens de algodoeiro, fica limitada a área de até 50,0 hectares, por instituição requerente e sendo permitida apenas uma área por propriedade;
c) A pesquisa direcionada a destruição dos restos de cultura do algodoeiro, terá a área limitada ao que for estritamente necessário, autorizada pela ADAB, segundo o interesse público.
§ 3º Para a autorização do cultivo excepcional do algodoeiro, durante os períodos de vazio sanitário (períodos proibitivos), a ADAB poderá submeter as solicitações dos interessados à avaliação e parecer da Comissão Técnica Regional do Algodão/CTR, considerando, inclusive, os riscos da praga na região e o histórico das Instituições requerentes.
§ 4º Salvo prova inequívoca, da instituição, de estar dentro de um controle aceitável, a ocorrência da praga bicudo-do-algodoeiro, em cultivo autorizado pela ADAB, implicará as seguintes medidas:
a) Aplicação de penalidades conforme legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal;
b) Destruição compulsória da lavoura ou da área experimental, às custas da instituição pública ou privada, responsável pelo cultivo.
§ 5º Para futuras autorizações de cultivo de que trata este artigo, a ADAB levará em consideração o histórico das áreas autorizadas anteriormente, bem como se a instituição atendeu ao requerimento ou ao termo de compromisso assinado anteriormente.
Art. 15. As instituições de pesquisa, particulares ou públicas, e respectivos pesquisadores, deverão solicitar autorização de cultivo mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral da ADAB, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) O nome e CNPJ da instituição, nome, CPF, endereço físico e eletrônico de todos os membros da equipe de pesquisa;
b) O objetivo e a justificativa do plantio, para cada cultivo e práticas experimentais requeridas;
c) O croqui da área a ser utilizada, identificando a localização, inclusive por georreferenciamento, de cada cultivo a ser implantado; com dimensões de cada parcela e/ou linha, se for o caso;
d) O estágio de cada linhagem distinta a ser cultivada;
e) O detalhamento das táticas de controle preventivo do bicudo-do-algodoeiro, especificando as aplicações de inseticidas e dosagem, alternando-se os princípios ativos;
f) O representante legal da instituição pública ou privada, deverá assinar, conjuntamente com o pesquisador, as duas vias do requerimento ou termo de compromisso, anexando os documentos necessários; o protocolo será na ADAB do município onde será realizado o plantio.
Art. 16. Fica estabelecido o período de 11 de fevereiro a 30 de abril de cada ano, para as instituições públicas ou privadas, solicitarem à ADAB, autorização de plantio excepcional.
Parágrafo único. As instituições de ensino poderão apresentar requerimento à ADAB, a qualquer momento, desde que atendam aos requisitos.
Art. 17. Os requerimentos de que trata esta Seção deverão tramitar, nas unidades da ADAB, com a máxima prioridade, não podendo exceder o prazo de quinze 15 dias da data do protocolo para as Unidades locais enviarem à ADAB/Sede e/ou enviados eletronicamente pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Estado da Bahia, direcionado a Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV) da ADAB.
Art. 18. No requerimento ou no termo de compromisso, deverá constar que o pesquisador e a instituição a qual está vinculado, serão responsáveis pela condução do cultivo e cumprirão as exigências especificadas para plantio do algodoeiro excepcionalmente autorizado, mencionando que têm conhecimento das normas e penalidades previstas na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 19. Autorizado o plantio excepcional, o requerente se obriga a aplicar na área concedida, inseticidas, com princípios ativos de diferentes grupos químicos, a cada 05 (cinco) dias, durante o período de vazio sanitário, visando o controle do bicudo-do-algodoeiro. Além disso no final do experimento deverá ser informado à ADAB o resultado do monitoramento do bicudo-do-algodoeiro na referida área.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Fica sujeito à inspeção, de que trata esta Portaria, as propriedades rurais, rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, entorno dos armazéns e algodoeiras, unidades de deslintamento, esmagadoras de caroço de algodão, ou qualquer outra área com presença de plantas do algodoeiro com risco fitossanitário.
Art. 21. A inspeção será exercida quanto:
II - À adoção de medidas fitossanitárias.
Art. 22. Em decorrência das características climáticas e a predominância de pequenos agricultores, os produtores da Região II, que optarem pelo cultivo do algodão de segundo ciclo, deverão realizar manejo, após a colheita, com uso de animais para ajudar na eliminação dos restos culturais do algodoeiro.
§ 1º A manutenção deste manejo deverá perdurar até o término do vazio sanitário, 30 de outubro, e monitorado constantemente para evitar novas brotações e emissão dos botões florais;
§ 2º Como forma de controle fitossanitário, as plantas de algodão deverão ser erradicadas após a primeira colheita do segundo ciclo;
§ 3º Toda área caracterizada como abandonada deverá ser destruída e seu responsável será autuado.
Art. 23. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta portaria sujeitará os infratores às penalidades dispostas na Lei nº 10.434 de 22 de dezembro de 2006 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 11.414, de 27 de janeiro de 2009 alterado pelo Decreto Estadual nº 20.147, de 15 de dezembro de 2020.
Art. 24. A ADAB submeterá, quando necessário, à CTR (Comissão Técnica Regional do Algodão), temas referentes a medidas fitossanitárias para prevenção e controle do bicudo-do-algodoeiro, visando emissão de parecer com fundamentação técnica e científica.
Art. 25. Ficam revogadas as Portarias Estaduais nº 229, de 01 de junho de 2016, nº 138, de 29 de agosto de 2014 e nº 295, de 06 de dezembro de 2012 e Portaria nº 249 de 13 de novembro de 2019 e Portaria nº 201 de 06 de setembro de 2019.
Art. 26. A fiscalização para o cumprimento dos termos desta Portaria ficará a cargo da ADAB que poderá requerer, se necessário, apoio da autoridade judicial e/ou policial.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições anteriores no que forem contrárias ao quanto aqui estabelecido.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Sérgio Menezes Luz
Diretor Geral