Portaria SRE Nº 57 DE 08/09/2025


 Publicado no DOE - SP em 8 set 2025


Estabelece a base de cálculo na saída de água sanitária, branqueador e outros alvejantes, a que se refere o artigo 313-L do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, para determinação da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de água sanitária, branqueador e outros alvejantes, indicados no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, serão utilizados os valores em reais previstos no Anexo Único.

Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplicam os valores de que trata o artigo 1º, e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:

I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

II - quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação ou do substituto paulista for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço final ao consumidor constante no Anexo Único.

§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de que trata o “caput” será de 52,68% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3º - A partir de 1º de outubro de 2026, para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com água sanitária, branqueador e outros alvejantes, indicados no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, deverá ser considerado o levantamento de preços, apurado mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, a partir de levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30 de abril de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de julho de 2026, a entrega do levantamento de preços;

II - deverá ser editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, que vigorará a partir de 1º de outubro de 2026.​

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO PMPF por 100ml (R$)
1 ​11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19​​ Água sanitária, branqueador e outros alvejantes - até 1000 ml 0,35
​Água sanitária, branqueador e outros alvejantes - de 1001 a 2000 ml 0,28
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes - acima de 2000 ml 0,26