Publicado no DOE - SC em 5 set 2025
Introduz as Alterações 4.928 e 4.929 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, referente ao crédito presumido de ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e na Lei nº 19.389, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14237/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.928 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .......................................................................................................................................…
XLVIII – até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas seguintes operações, observado o disposto no § 56 deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024):
.........................................................................…
XLIX – até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias (art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024):
.........................................................................…
§ 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2028, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM, observadas as condições previstas no mencionado inciso (art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019).
..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.929 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...........................................................….........................................................................…
XX – até 31 de dezembro de 2028, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias (art. 8º da Lei nº 19.052, de 2024).
..................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Florianópolis, 5 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert