Resolução SEFA Nº 780 DE 02/09/2025


 Publicado no DOE - PR em 4 set 2025


Altera o Regimento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF), aprovado pela Resolução SEFA Nº 610/2017.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, em consonância com os incisos I e II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná, com o art. 4.º, inciso XVII, da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023 e com o art. 11, inciso XIV, do Regulamento da SEFA – Anexo do Decreto nº 7.356, de 2021 –, e considerando o disposto na Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, com alterações da Lei nº 22.496, de 2 de julho de 2025, no Regimento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, aprovado pela Resolução SEFA nº 610, de 27 de abril de 2017, tendo em vista ainda o contido no protocolo nº 24.575.877-4,

RESOLVE

Art. 1.º Ficam inseridas as seguintes alterações no Regimento do CCRF, aprovado pela Resolução SEFA nº 610, de 27 de abril de 2017:

I - o art. 4.º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º As Câmaras do CCRF são compostas, cada uma, por 1 (um) Presidente, 3 (três) Conselheiros representantes do Estado do Paraná, sendo 1 (um) Vice-Presidente e 2 (dois) membros, e 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes, na forma estabelecida por Provimento do Presidente do CCRF.”;

II - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9.º:

“Parágrafo único. Na falta ou impedimento ocasional dos Presidente e Vice-Presidente do CCRF, de forma simultânea, exercerá a presidência o Presidente da Primeira Câmara ou, na falta deste, o Presidente da Segunda Câmara.”;

III - o inciso II do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - proferir nas sessões das respectivas Câmaras, quando for o caso, o voto de desempate;”;

IV - fica acrescentada a alínea “e” ao inciso I do art. 15:

“e) em se tratando de pessoa física ou empresário individual, sem advogado constituído nos autos, se não for possível a utilização de meio eletrônico, as intimações serão realizadas:

1. mediante ciência pessoal do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento;

2. por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA, caso improfícuos os meios especificados no item 1;”;

V - fica renumerado o parágrafo único do art. 17 para § 1.º, com a seguinte redação, acrescentando-se o § 2.º:

“§ 1.º O Vice-Presidente do CCRF, bem como o Presidente de Câmara, serão nomeados na forma estabelecida no caput.

§ 2.º O Vice-Presidente de Câmara será designado dentre os Conselheiros representantes do Estado do Paraná.”;

VI - o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Os membros do CCRF terão mandato de dois anos, a se iniciar em 1º de agosto do ano da nomeação, podendo ser reconduzidos, excepcionados os Presidente, Vice-Presidente e Presidente de Câmara, que são de livre nomeação e exoneração.”;

VII - o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O reexame necessário obedecerá, no que couber, quanto ao seu trâmite, as regras estabelecidas em relação ao recurso ordinário, nos casos em que, na data da decisão que determinar a nulidade, a redução ou o cancelamento do crédito tributário, o montante dispensado atualizado for superior a:

I - 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II - 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD – ou do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Parágrafo único. Independentemente do valor de alçada fixado no inciso I, será apreciado o reexame necessário da decisão de primeira instância que afaste, ainda que parcialmente, o montante de crédito objeto de estorno determinado pela autoridade fiscal, na hipótese de aplicação da penalidade prevista no inciso XXV do § 1.º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.”;

VIII - fica acrescentado o § 3.º ao art. 31:

“§ 3.º Será objeto de conhecimento e julgamento o apelo interposto por sujeito passivo que não aderir a parcelamento de crédito tributário efetuado por qualquer outro autuado.”;

IX - o parágrafo único do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Interposto o recurso, o requerimento e os documentos que o compõem serão juntados aos autos, cabendo à autoridade julgadora de primeira instância deliberar acerca da sua admissibilidade, observando-se que:

I - admitido o recurso, os autos serão encaminhados ao CCRF, com as informações que se entender necessárias;

II - não será recebido recurso ordinário de decisão proferida à revelia.”;

X - os incisos I e II do art. 41 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - for tomada por maioria;

II - for tomada por unanimidade, desde que seja demonstrado, por meio de acórdão, ter sido divergente de decisão proferida na mesma Câmara, em outra Câmara ou no Pleno, sobre a mesma matéria.”;

XI - o caput do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 3.º:

“Art. 52. As sessões das Câmaras e do Pleno, assegurada a paridade no julgamento, serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus Conselheiros, sendo as suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, o voto de desempate.

§ 3.º Nas ausências ou impedimentos simultâneos dos Presidente e Vice-Presidente do CCRF, as sessões do Pleno serão presididas pelo Presidente da Primeira Câmara ou, na sua falta ou impedimento, pelo Presidente da Segunda Câmara ou pelo mais antigo dos Conselheiros titulares presentes, ou, sendo iguais na antiguidade, pelo mais idoso.”;

XII - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 55:

“Parágrafo único. As decisões proferidas em processo administrativo fiscal observarão:

I - as decisões do STF – Supremo Tribunal Federal – em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do STF – Supremo Tribunal Federal – em matéria constitucional e do STJ – Superior Tribunal de Justiça – em matéria infraconstitucional;

V - o entendimento consolidado em súmulas do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais –CCRF.”;

XIII - o § 4.º do art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4.º Iniciada a tomada de votos, não serão admitidos aparte e discussão, de modo que a votação não seja interrompida.”;

XIV - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 83:

“Parágrafo único. Os recursos e demais petições referentes aos processos administrativos fiscais eletrônicos deverão ser protocolizados no sistema e-PAF, sob pena de não conhecimento.”;

XV - ficam revogados o inciso I e o parágrafo único do art. 10, o § 2.º do art. 61, o § 1.º do art. 62 e o art. 67.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.

Curitiba, 02 de setembro de 2025.

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda