Decreto Nº 12614 DE 05/09/2025


 Publicado no DOU em 5 set 2025


Regulamenta a Lei Nº 14993/2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto Nº 10712/2021.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.

Seção Única - Das definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se, além das já existentes na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, as seguintes definições:

I - agente econômico - qualquer pessoa física ou jurídica, ou demais formas associativas, que consuma biometano, ou adquira e aposente Certificado de Garantia de Origem do Biometano - CGOB, ou certificado similar, para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões;

II - agente obrigado - produtor e importador de gás natural que comercialize gás natural, na esfera de competências da União, e que seja obrigado a comprovar o atendimento da meta regulatória anual de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, conforme regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

III - agente não obrigado - qualquer agente econômico que, não sendo agente obrigado, consuma biometano, ou adquira e aposente voluntariamente CGOB, ou outros certificados de garantia de origem, para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou para contabilização da redução de emissões em inventário de emissões;

IV - aposentadoria de CGOB - processo de retirada definitiva do CGOB do mercado realizado pelo agente obrigado ou agente não obrigado, que indique que o atributo ambiental foi utilizado para comprovar a redução de emissões pelo titular dos direitos sobre o certificado e impeça qualquer transação, negociação ou contabilização futura do CGOB aposentado;

V - atributo ambiental - atributo de sustentabilidade inerente ao CGOB que ateste a renovabilidade da origem do biometano certificado segundo regulamento da ANP e que assegure a rastreabilidade do conteúdo biogênico da molécula, sem se confundir com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de GEE, créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, e Créditos de Descarbonização - CBIOs de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

VI - autoconsumo - consumo de biometano nas operações internas, incluindo a frota veicular e outras atividades e processos industriais do produtor de biometano;

VII - baixa do número de série do CGOB - retirada do CGOB de circulação, quando da sua aposentadoria;

VIII - baixa do registro para cumprimento de meta no CGOB - registro do uso do CGOB para cumprimento de meta regulatória pelo agente obrigado;

IX - biogás - gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;

X - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo mas não se limitando à purificação do biogás, e que atenda as especificações da ANP;

XI - capacidade de produção de biometano - vazão volumétrica diária de metro cúbico normal (Nm³/d) da produção de biometano, autorizada pela ANP, considerando a capacidade máxima das infraestruturas e das instalações, especificando as condições de temperatura e pressão;

XII - emissor primário - produtor de biometano autorizado pela ANP e certificado por agente certificador de origem credenciado pela ANP;

XIII - entidade registradora - pessoa jurídica responsável pelo registro do CGOB em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação, baixa de registro de cumprimento de meta e sua aposentadoria;

XIV - escriturador - pessoa jurídica que presta serviços de emissão de CGOB em nome do emissor primário e que, na hipótese de comercialização de CGOB em mercado de capitais, deverá ser agente autorizado pela CVM;

XV - intermediário: qualquer entidade que não cumpra meta para negociar ou aposentar CGOB e que possa intermediar a negociação;

XVI - mercado voluntário - ambiente no qual qualquer agente econômico, de forma espontânea e sem imposição legal, adquira e consuma biometano ou adquira e aposente voluntariamente CGOB ou outros certificados de origem para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões;

XVII - meta regulatória - meta anual de redução de emissões de GEE pelos agentes obrigados, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural, a ser definida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024;

XVIII - registro de cumprimento da meta regulatória - registro realizado pelo escriturador no histórico escritural, mediante solicitação do agente obrigado detentor do CGOB, para fins de rastreabilidade do cumprimento de sua meta regulatória; e

XIX - sistema de gestão informatizado - sistema informatizado disponibilizado e regulamentado pela ANP para a verificação de lastro das operações de emissão de CGOB.

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DE BIOMETANO

Seção I - Disposições gerais

Art. 3º Constituem instrumentos de estímulo à produção e ao consumo de biogás e biometano:

I - o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para a implantação ou ampliação de projetos de produção de biogás e biometano, incluindo os investimentos necessários à expansão e à conexão com a infraestrutura de transporte e distribuição de gás natural e ao uso de modais alternativos ao dutoviário;

II - o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de que trata o Decreto nº 12.153, de 26 de agosto de 2024;

III - a emissão de CGOB;

IV - o estabelecimento de meta anual de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural, a ser cumprida por meio da participação de biometano no consumo de gás natural;

V - o estabelecimento de incentivos para a implantação de infraestruturas necessárias à utilização do biometano no transporte pesado de cargas e transporte urbano ou interestadual de passageiros; e

VI - o fomento à implantação de projetos em regiões com elevado potencial técnico e econômico para produção de biometano.

Parágrafo único. Na implementação dos instrumentos de que trata o caput, os órgãos do Poder Executivo federal buscarão a articulação e a cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover a compatibilidade e a sinergia entre as políticas, os programas e as metas de descarbonização subnacionais, incluindo programas estaduais de incentivo a biocombustíveis e energias renováveis, respeitadas as competências de cada ente federativo.

Art. 4º O CNPE estabelecerá, até 1º de novembro de cada ano, a meta anual compulsória de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural para o ano subsequente.

§ 1º A meta de que trata o caput será cumprida por meio da participação volumétrica do biometano no volume de gás natural consumido em território nacional.

§ 2º No cálculo da meta deverão ser excluídos os volumes de gás natural ofertados pelos pequenos produtores e importadores, conforme estabelecido em regulamento da ANP.

§ 3º A meta de redução de emissões incidente sobre o gás natural utilizado para a geração estacionária de energia elétrica poderá ser reduzida na proporção da descarbonização resultante da utilização do biogás na geração de energia elétrica.

§ 4º Para o atendimento do disposto no § 3º, serão consideradas as estimativas de geração de energia elétrica a partir do biogás no ano anterior ao do estabelecimento da meta e a média decenal de consumo de gás natural para o mesmo fim.

§ 5º A meta de redução de emissões iniciará em 1% (um por cento) em 2026, observados os critérios para sua fixação estabelecidos neste Decreto.

§ 6º A fixação das metas anuais será precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 7º A AIR de que trata o § 6º poderá contemplar metas anuais indicativas para os cinco anos subsequentes.

§ 8º A meta de que trata o caput não poderá ser superior a 10% (dez por cento).

Art. 5º Para a realização da AIR de que trata o § 6º do art. 4º, o CNPE deverá observar:

I - a disponibilidade atual ou futura de biometano, biogás e de CGOB;

II - a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo;

III - as emissões de GEE decorrentes do transporte e da distribuição do biometano;

IV - os benefícios da descarbonização a partir do biometano e demais fontes alternativas de redução de emissões;

V - a preservação da competitividade do biometano e do gás natural em comparação com outros combustíveis;

VI - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, a quantidade e oferta de produtos;

VII - o impacto do preço do gás natural e do biometano na competitividade da indústria nacional;

VIII - a evolução do consumo nacional de gás natural, de biogás e de biometano;

IX - os compromissos internacionais de redução de emissões de GEE assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos; e

X - a integração e a compatibilidade do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador do Gás Natural e de Incentivo ao Biometano com as demais políticas e iniciativas direcionadas à redução das emissões de GEE, em especial com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE, ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II do caput, o CNPE adotará como referência:

I - os estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, de que trata o art. 6º-B, do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021;

II - as informações sobre as autorizações de plantas de biometano emitidas pela ANP;

III - a disponibilidade de infraestruturas que viabilizem a entrega do biometano ao mercado consumidor; e

IV - a efetiva disponibilidade de biometano ao mercado regulado.

Art. 6º O CNPE realizará a conversão da meta anual de redução de emissões de que trata o art. 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, em meta volumétrica anual de aquisição ou utilização de biometano ou pelo registro anual de aquisição de CGOB, a ser cumprida pelos agentes obrigados a cada ano civil.

§ 1º Para fins da conversão da meta de redução de emissões de que trata o caput, serão utilizadas as intensidades de carbono do biometano e do gás natural, estabelecidas pelo CNPE.

§ 2º Serão descontados da meta regulatória os CGOBs e os certificados similares fungíveis aposentados pelos agentes do mercado voluntário.

§ 3º A meta anual volumétrica deverá ser inicialmente fixada em 1% (um por cento) de gás natural comercializado, autoproduzido, ou autoimportado.

§ 4º O CNPE poderá, excepcionalmente, reduzir o percentual previsto no § 3º, inclusive para valor inferior a 1% (um por cento), por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar ou onerar excessivamente o cumprimento da meta, e deverá reestabelecer esse valor após a normalização das condições que motivaram a sua alteração.

§ 5º A meta volumétrica anual deverá considerar a média decenal de consumo de gás natural fóssil proveniente de produção nacional e de importação.

Art. 7º Cabe à ANP alocar a meta anual estabelecida pelo CNPE entre os agentes obrigados, até 1º de dezembro do ano anterior.

§ 1º O gás natural que não seja comercializado ou cuja utilização não gere emissão de GEE não será considerado para fins de estabelecimento e alocação de meta.

§ 2º A alocação de que trata o caput deverá observar a proporção da participação dos agentes obrigados no mercado de gás natural no ano anterior.

§ 3º O cálculo dessa participação relativa deverá considerar apenas o somatório das participações de mercado dos agentes obrigados.

§ 4º Caberá também à ANP disciplinar os procedimentos para a alocação da meta para os dois primeiros anos de operação dos novos produtores e importadores de gás natural.

§ 5º A ANP divulgará em sua página na internet, anualmente, no mês de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta anual individual, as metas preliminares e os dados utilizados para seu cálculo.

§ 6º Os procedimentos complementares para o cumprimento do disposto neste artigo serão disciplinados pela ANP.

Seção II =- Dos direitos e das obrigações do produtor e do importador de biometano

Art. 8º Poderão participar do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano os produtores e os importadores de biometano autorizados pela ANP.

Parágrafo único. A ANP regulamentará, em até cento e oitenta dias, os procedimentos necessários à operacionalização do Programa na sua esfera de competências.

Art. 9º Além do disposto no art. 8º, os produtores e os importadores de biometano participantes do Programa de que trata este Decreto deverão:

I - ofertar biometano em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP;

II - cumprir os demais termos contratuais com os agentes obrigados, quando aplicável;

III - contratar agente certificador de origem, visando certificação das instalações e do biometano produzido; e

IV - contratar serviço de escrituração de CGOB.

Art. 10. São direitos dos produtores e dos importadores de biometano que atendam ao disposto nos art. 8º e art. 9º:

I - comercializar biometano com quaisquer agentes econômicos;

II - habilitar-se para participar das chamadas públicas visando à oferta de biometano a ser adquirido pelos agentes obrigados de que trata este Decreto;

III - solicitar a emissão de CGOB na proporção do volume de biometano comercializado;

IV - solicitar a emissão de CGOB referente ao biometano autoconsumido, desde que:

a) esteja lastreado em operações fiscais entre estabelecimentos do mesmo titular;

b) seja comprovada a sua utilização em substituição a outro energético; e

c) seu atributo ambiental não seja incorporado, certificado ou atribuído por outro instrumento;

V - solicitar a emissão de CBIO, quando da realização de operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CBIO, de acordo com as normas aplicáveis; e

VI - solicitar, alternativamente, a emissão de outro certificado que ateste a intensidade de carbono do biometano.

Parágrafo único. A ANP disciplinará as regras para a emissão dos certificados de que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput, com vistas a assegurar a sua integridade e evitar a dupla contagem do benefício ambiental da descarbonização pelo biometano.

CAPÍTULO III - DOS CERTIFICADOS DE GARANTIA DE ORIGEM DO BIOMETANO

Seção I - Disposições gerais

Art. 11. O produtor ou o importador de biometano participante do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano deverá contratar agente certificador de origem, para certificar seu processo produtivo, e o escriturador para emitir o CGOB.

§ 1º O agente certificador de origem deve atestar a origem da matéria-prima e o nível de eficiência das instalações.

§ 2º Para atestar o nível de eficiência das instalações serão considerados parâmetros técnicos aplicáveis a cada uma das rotas tecnológicas, tais como o nível de eficiência da fermentação anaeróbia e o nível de eficiência da purificação e elevação da qualidade.

§ 3º Os CGOBs deverão ser emitidos na proporção do volume de biometano comercializado ou autoconsumido.

§ 4º Os CGOBs relacionados ao biometano comercializado serão emitidos com base nas respectivas notas fiscais de venda.

§ 5º A emissão de CGOB referente ao biometano autoconsumido fica condicionada ao lastro em operações fiscais entre estabelecimentos do mesmo titular e à não incorporação do seu atributo ambiental no inventário de emissões do produtor.

§ 6º É vedada a emissão de CGOB referente ao biometano utilizado para a queima emflaresou ventilação.

§ 7º No CGOB poderá constar, de forma voluntária e adicional, informação sobre a Intensidade de Carbono da Fonte de Energia - ICE do biometano, medida em gramas de dióxido de carbono equivalente pormegajoule(gCO2e/MJ), indicando a metodologia utilizada e a empresa responsável pela certificação.

Art. 12. A ANP regulamentará os procedimentos para garantir a rastreabilidade, a transparência e a credibilidade do CGOB, e a sua fungibilidade com outros certificados, quando aplicável.

§ 1º A regulamentação de que trata o caput deverá levar em consideração instrumentos existentes, públicos e privados, de certificação, auditoria, controle de qualidade e eficiência da produção de biometano.

§ 2º A ANP disporá sobre requisitos técnicos a serem verificados pelo agente certificador de origem para garantir a fungibilidade de certificados com o CGOB emitido com lastro em volume de biometano produzido por instalações certificadas e autorizadas pela ANP.

§ 3º Com vistas a assegurar sua fungibilidade com outros certificados de garantia de origem internacionais, o CGOB terá prazo de validade de até dezoito meses.

Art. 13. A emissão do CGOB será realizada em nome do emissor primário.

§ 1º O CGOB deverá conter as seguintes informações mínimas obrigatórias:

I - a denominação "Certificado de Garantia de Origem de Biometano - CGOB";

II - a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emissor primário;

III - a origem do substrato para produção do biometano;

IV - a localização geográfica da planta produtora;

V - o número de série do CGOB atribuído pela entidade registradora e com código rastreável em sua plataforma eletrônica;

VI - a data de emissão;

VII - o nome e a identificação do agente certificador de origem responsável pela certificação do processo produtivo;

VIII - o nome e a identificação do escriturador responsável pela emissão do CGOB;

IX - o número de controle disponibilizado pela ANP em sistema informatizado específico que vincula o CGOB emitido ao seu respectivo lastro; e

X - o campo de registro de cumprimento de meta regulatória por agente obrigado, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 17 da Lei 14.993, de 8 de outubro de 2024.

§ 2º O CGOB poderá conter, facultativamente, as seguintes informações:

I - modalidade de transporte utilizada pelo emissor primário para levar o biometano ao ponto de entrega, quando aplicável;

II - emissões em toneladas de dióxido de carbono equivalente - CO2e, considerado o ciclo de vida do produto;

III - informações adicionais do combustível;

IV - outras certificações de atributos ambientais; e

V - outras informações previstas em regulamento.

§ 3º As informações de que trata o § 1º deverão ser padronizadas de forma a assegurar aos contratantes do serviço a interoperabilidade de sistemas de escrituração mantidos por diferentes entidades registradoras.

Art. 14. Os CGOBs serão mantidos pelas entidades registradoras em contas de registro individualizadas, em nome dos respectivos titulares dos direitos, e movimentáveis a partir de crédito ou débito.

§ 1º Nas contas individualizadas de que trata o caput deverão constar as seguintes informações:

I - dados cadastrais, que informem, no mínimo, nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, número telefônico, endereço comercial e endereço eletrônico do titular dos direitos e dos seus representantes legais, quando aplicável;

II - cópia da procuração para os representantes legais, quando aplicável;

III - número de controle do CGOB na entidade registradora; e

IV - número de controle disponibilizado pela ANP em sistema informatizado específico que vincula os CGOB emitidos ao seu respectivo lastro.

§ 2º Compete à entidade registradora observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quanto à proteção dos dados cadastrais de que trata o § 1º.

Seção II - Do agente certificador de origem

Art. 15. A certificação do processo de produção de biometano deverá ser realizada por agente certificador de origem devidamente credenciado junto à ANP.

Art. 16. A ANP regulamentará os procedimentos para o credenciamento dos agentes certificadores de origem.

Parágrafo único. O credenciamento deverá obedecer aos critérios técnicos e operacionais regulados, que incluirão capacidade técnica, imparcialidade e experiência comprovada em operações de certificação de biocombustíveis e deverão observar padrões internacionais.

Art. 17. Nos casos de autoconsumo, compete ao agente certificador de origem atestar o volume efetivamente produzido, consumido e comercializado pelo produtor de biometano entre estabelecimentos do mesmo titular.

Parágrafo único. A ANP deve periodicamente fiscalizar o lastro para emissão de CGOB atestado pelo agente certificador de origem.

Art. 18. Terá o seu credenciamento cancelado o agente certificador de origem que não respeitar o disposto neste Decreto em relação à certificação da instalação produtora de biometano.

Parágrafo único. A ANP deverá manter relação pública dos agentes certificadores de origem credenciados em seu sítio eletrônico.

Seção III - Do escriturador

Art. 19. A emissão do CGOB será realizada por escriturador.

§ 1º A emissão do CGOB será realizada após a verificação de lastro da operação pela ANP, por meio do Sistema de Gestão Informatizado, com a disponibilização de número de controle ANP e a atribuição de número de série pela entidade registradora para o CGOB em processo de emissão.

§ 2º Para assegurar a integridade ambiental dos certificados, quando da emissão de CGOB com lastro em biometano autoconsumido na forma do disposto no art. 10,caput, inciso IV, o escriturador deverá verificar que o produtor de biometano não incorporou o atributo ambiental do biometano em produtos, processos ou inventário de emissões em virtude do autoconsumo.

Art. 20. Compete ao escriturador solicitar o registro de todas as transações de CGOB realizadas após a sua emissão, inclusive as trocas de titularidade, registro de cumprimento da meta regulatória e aposentadoria.

§ 1º Os serviços de escrituração serão realizados após a validação do lastro do CGOB de que trata a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, que será objeto de verificação pela ANP por meio do Sistema de Gestão Informatizado.

§ 2º O escriturador deverá manter os registros dos CGOB por ele emitidos nos termos das normas estabelecidas pela CVM para guarda dos registros no exercício da atividade, na hipótese de comercialização em mercado de capitais.

Art. 21. Os serviços de escrituração do CGOB compreenderão:

I - o cadastro prévio do emissor primário perante o escriturador responsável pela emissão do CGOB;

II - a emissão do CGOB, após solicitação do emissor primário, com base nas informações disponibilizadas por ele e pela ANP no Sistema de Gestão Informatizado;

III - a manutenção de conta individual para cada emissor primário que permita o controle das informações relativas à titularidade dos CGOBs emitidos;

IV - a escrituração e o registro do CGOB em entidade registradora, em plataforma eletrônica integrada;

V - o cadastramento do agente adquirente do certificado, previamente à transferência de titularidade do CGOB;

VI - a escrituração e o registro da aposentadoria do CGOB junto à entidade registradora, para baixa do CGOB na plataforma eletrônica integrada; e

VII - a escrituração do registro do cumprimento da meta regulatória nos registros históricos do CGOB, quando solicitado por agente obrigado.

Art. 22. A prestação dos serviços de escrituração do CGOB deverá ser objeto de contrato específico, firmado entre o emissor primário, enquanto parte contratante, e o escriturador, enquanto contratado.

Art. 23. O contrato deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - a exigência de que somente o escriturador poderá praticar os atos de escrituração do CGOB objeto do contrato; e

II - a descrição dos procedimentos operacionais das obrigações, dos deveres e das responsabilidades do contratante e do contratado.

Parágrafo único. O contratante poderá manter contrato com mais de um escriturador.

Art. 24. Em caso de rompimento contratual ou interrupção na prestação do serviço de escrituração antes do registro dos CGOBs objeto da contratação, o contratante poderá substituir o escriturador em até quinze dias úteis.

§ 1º O escriturador deverá transferir, de imediato, ao contratante ou à pessoa por ele indicada, os dados, as informações e os documentos relacionados aos serviços prestados até o momento do rompimento contratual ou da interrupção na prestação do serviço de que trata o caput.

§ 2º O escriturador permanecerá responsável pela solicitação do registro até que o contratante promova a sua efetiva substituição perante a entidade registradora, nos termos do disposto no § 1º.

Seção IV - Da entidade registradora

Art. 25. As emissões, as transações e as aposentadorias dos CGOBs serão registradas em entidades registradoras.

Art. 26. As entidades registradoras deverão manter plataforma eletrônica para registro de operações realizadas nos ambientes de negociação, com vistas a assegurar o controle dos CGOBs até a sua aposentadoria.

§ 1º A plataforma de que trata o caput deverá conter repositório de informações sobre transações registradas pelos escrituradores, com vistas a assegurar a custódia dos CGOBs até a sua aposentadoria.

§ 2º O disposto no §1º observará, na hipótese de comercialização de CGOB em mercado de capitais, as regras de custódia e de depósito centralizado disciplinadas pela CVM.

Art. 27. As plataformas eletrônicas deverão conter contas individuais por titular e movimentáveis a partir de crédito ou débito.

Parágrafo único. O acesso às informações das contas individuais deve respeitar as normas de confidencialidade aplicáveis, de forma a proteger a privacidade e a segurança dos dados dos titulares.

Art. 28. A entidade registradora, em relação às operações de CGOB registradas em seu ambiente, deverá manter registro das operações realizadas nos termos das normas estabelecidas pela CVM para guarda dos registros no exercício da atividade registradora, na hipótese de comercialização em mercado de capitais.

Art. 29. A entidade registradora na qual o CGOB esteja registrado deverá disponibilizar ao público, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações:

I - quantidade de CGOB, de forma agregada, registrados no dia anterior e no acumulado no ano;

II - quantidade de CGOB operados, volume financeiro e preços máximo, médio e mínimo, registrados no dia anterior e no acumulado no ano, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado;

III - quantidade de CGOB, de forma agregada, na posse das categorias agente obrigado e agente não obrigado, registrados no dia anterior e no acumulado no ano;

IV - quantidade de CGOB registrados como aposentados, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado; e

V - quantidade de CGOB registrados com o registro de cumprimento da meta regulatória pela categoria agente obrigado, conforme informado pelo escriturador.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser atualizadas diariamente.

§ 2º As entidades registradoras poderão enviar, quando solicitado pela ANP, informações individualizadas sobre as operações registradas em seus sistemas, relativas à emissão, à negociação e à aposentadoria dos CGOB, para fins de comunicação aos órgãos competentes para posterior apuração de eventuais infrações à ordem econômica praticadas no mercado de CGOB.

CAPÍTULO IV - DA NEGOCIAÇÃO DO CGOB

Seção I - Das transações de CGOBs

Art. 30. Os CGOBs poderão ser transacionados de forma separada do biometano, desde que:

I - seja comprovada a destinação do biometano que lastreou a emissão do CGOB sem o aproveitamento de seu atributo ambiental; e

II - a molécula de biometano seja comercializada excluindo-se o atributo ambiental, de modo a coibir dupla contagem com o CGOB transacionado a outro agente.

§ 1º Os CGOBs podem ser livremente transacionados no mercado secundário, desde que observadas as regras relativas a valores mobiliários, mas podem ser utilizados apenas uma vez para a comprovação da redução de emissões, mediante sua aposentadoria.

§ 2º Os CGOBs retidos pelos produtores de biometano poderão ser intermediados em chamadas públicas realizadas pela ANP, visando ao cumprimento das metas pelos agentes obrigados.

§ 3º A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata o § 3º, contado a partir da data da emissão.

Art. 31. Os registros das transações de CGOBs deverão conter, no mínimo, informações sobre:

I - origem e volume do biometano certificado;

II - movimentação transacional dos certificados; e

III - referência à identificação única de certificado gerado pela entidade registradora.

Art. 32. A negociação do CGOB poderá ser efetuada contratual e livremente entre agentes até sua aposentadoria, independentemente da comercialização física da molécula de biometano, desde que a transação seja registrada em entidade registradora, garantindo a sua rastreabilidade e a sua transparência.

§ 1º O produtor e o importador de biometano que realizar a comercialização de molécula desatrelada da comercialização do respectivo CGOB deverá assegurar-se de que a referida comercialização não resultará em dupla contagem, informando de forma clara e objetiva ao adquirente da molécula que sua aquisição é equivalente à compra de metano fóssil, para fins de apropriação da redução de emissões.

§ 2º Todas as transações de CGOB, incluindo desde a emissão, a negociação e a aposentadoria deverão ser registradas na plataforma eletrônica integrada disponibilizada pela entidade registradora, garantindo a transparência e a credibilidade ao processo.

§ 3º Os CGOBs poderão ser negociados em mercados organizados em plataforma eletrônica de negociação provida pela mesma entidade autorizada a funcionar no mercado organizado de valores mobiliários na qual os CGOBs foram registrados.

Seção II - Do registro de cumprimento da meta regulatória e da aposentadoria de CGOB

Art. 33. O registro de cumprimento da meta regulatória será efetivado por meio do pedido de baixa do registro para cumprimento de meta no CGOB pelo agente obrigado detentor do CGOB.

Parágrafo único. O escriturador deverá proceder à operação de baixa do registro para cumprimento de meta no CGOB e informará as posições dos agentes obrigados à ANP, por meio de sistema informatizado específico, conforme regulamento e indicado pela ANP.

Art. 34. O agente que incorporar o atributo ambiental do CGOB em seus produtos, processos ou inventário de emissões deverá proceder com sua aposentadoria.

§ 1º A aposentadoria de que trata ocaputserá registrada na respectiva entidade registradora, por meio de requerimento do escriturador contratado pelo agente, por meio de solicitação.

§ 2º A entidade registradora deverá, no dia do requerimento, processar a baixa do CGOB para futuras negociações, transações e movimentações.

§ 3º Após a confirmação de que a entidade registradora procedeu com a baixa do número de série do CGOB, o escriturador deverá escriturar a aposentadoria do CGOB em seus registros e informará as posições aposentadas dos agentes não obrigados à ANP, por meio de sistema informatizado específico indicado pela ANP.

§ 4º A aposentadoria de que trata ocaputserá realizada pelo titular do CGOB ou por terceiro devidamente por ele autorizado.

§ 5º O CGOB poderá ser transacionado até que haja a sua aposentadoria.

§ 6º A aposentadoria de CGOB perante a entidade registradora importa na baixa do número de série do CGOB do respectivo certificado para quaisquer movimentações futuras e deverá ser tornada pública por meio de disponibilização de informações no sítio eletrônico do escriturador e da entidade registradora na forma do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO V - DOS AGENTES OBRIGADOS

Seção Única - Dos direitos e das obrigações do produtor e do importador de gás natural

Art. 35. Todos os produtores e importadores de gás natural, inclusive os autoprodutores e os autoimportadores, deverão informar periodicamente à ANP o volume de gás natural produzido, importado, exportado, consumido e comercializado.

Parágrafo único. As informações de que trata ocaputsão indispensáveis para que a ANP defina os agentes obrigados, nos termos do disposto no art. 18,caput, inciso II, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.

Art. 36. Compete aos agentes obrigados adquirir o volume de biometano acompanhado dos respectivos CGOBs a que fazem jus, ou CGOBs correspondentes às suas respectivas metas regulatórias.

§ 1º A meta regulatória de cada agente obrigado será calculada com base:

I - na meta de descarbonização definida pelo CNPE para o ano em questão;

II - na participação relativa do respectivo agente obrigado no ano anterior ao do estabelecimento das metas; e

III - na estimativa de produção de biometano no ano subsequente, descontado o volume total contratado pelos produtores de biometano no mercado voluntário.

§ 2º A comprovação do cumprimento da meta pelos agentes obrigados será realizada pelo registro de cumprimento da meta nos registros escriturais de suas contas individuais de que trata o art. 33.

§ 3º A comprovação de atendimento à meta individual por cada agente obrigado deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente.

§ 4º Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo agente obrigado no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior.

Art. 37. A ANP poderá realizar chamadas públicas, com vistas a estimular a oferta de biometano e de CGOB para atender as metas de aquisição dos agentes obrigados.

Art. 38. Os processos de escrituração de registro de cumprimento de meta regulatória e de compartilhamento de informações a seu respeito com a ANP para fiscalização do cumprimento das metas serão disciplinados em regulamento.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Seção I - Das sanções por descumprimento

Art. 39. O descumprimento, parcial ou integral, da meta regulatória sujeitará os agentes obrigados à multa prevista no art. 25 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, a ser aplicada pela ANP, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.

§ 1º O pagamento da multa não isenta o agente obrigado de sua meta regulatória, devendo o agente obrigado efetuar o pagamento, em até dez dias da aferição de conformidade com a obrigação prevista pelo art. 17, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, do volume não registrado para cumprimento de meta regulatória considerada a maior média mensal das cotações do CGOB no exercício do descumprimento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica caso o descumprimento parcial ou integral da meta decorra da insuficiência de oferta de biometano e de CGOB.

Art. 40. O agente certificador de origem que, por qualquer razão, comprometa a imparcialidade, confiabilidade ou integridade dos CGOBs, estará sujeito às sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.

Art. 41. Os critérios, os procedimentos e os prazos específicos para a apuração de infrações decorrentes do descumprimento das disposições estabelecidas na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, serão definidos pela ANP, em sua esfera de competências.

Seção II - Das infrações e das penalidades

Art. 42. Os infratores ao disposto neste Decreto e nas demais normas pertinentes ao Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I - multa;

II - suspensão de emissão de novos CGOBs; e

III - cancelamento de CGOBs existentes na data da decisão administrativa, se a emissão for considerada ilegal.

Parágrafo único. As sanções previstas neste Decreto poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 43. O valor da multa aplicada ao infrator não será inferior ao benefício econômico auferido pelo descumprimento, podendo variar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 1º Quando a multa prevista no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, não corresponder à vantagem auferida pelo infrator em decorrência do descumprimento da meta regulatória, será aplicada pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de suas instalações.

§ 2º Regulamento da ANP disporá sobre a dosimetria da penalidade de multa.

§ 3º A reincidência no descumprimento de obrigações previstas pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, ensejará a majoração em, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da multa aplicada.

Art. 44. Os agentes obrigados deverão manter à disposição da ANP, por um período máximo de cinco anos, os documentos que possam comprovar o cumprimento das obrigações de aquisição, uso e registro de biometano e CGOB.

Parágrafo único. A não apresentação ou o não fornecimento dos documentos previstos no caput poderá implicar a aplicação de sanções administrativas previstas em regulamento.

Art. 45. A ANP publicará anualmente o percentual de atendimento das obrigações previstas no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano por cada agente obrigado e as sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 46. Excepcionalmente, para o ano de 2026, será considerada a metapro-rataa partir da data de emissão do primeiro CGOB.

Parágrafo único. A meta estabelecida para o ano de 2026, nos termos estabelecidos nocapute desdobrada para os agentes obrigados, terá seu cumprimento exigido conjuntamente à meta estabelecida para o ano de 2027.

Art. 47. A ANP, na sua esfera de competências, regulamentará as atividades do agente certificador de origem, da entidade registradora e do escriturador, com vistas à operacionalização do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.

Art. 48. O Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......................................................................................................

....................................................................................................................

III - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo, mas não se limitando à purificação do biogás, e que atenda as especificações da ANP;

............................................................................................................." (NR)

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Presidente da República Federativa do Brasil