Resolução BCB Nº 497 DE 05/09/2025


 Publicado no DOU em 5 set 2025


Altera a Resolução BCB Nº 256/2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de setembro de 2025, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, caput, inciso I, e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - ordem de transferência de fundos: ordem por meio da qual é comandada, em um sistema de liquidação de transferência de fundos, a transferência entre contas de liquidação de participantes;

II - Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN: estrutura de comunicação de dados, que tem por finalidade amparar o tráfego de informações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN para serviços autorizados, nos termos da regulamentação em vigor; e

III - Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação - PSTI: entidade autorizada a prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor." (NR)

"Art. 3º-A A TED a favor de cliente de valor igual ou superior a R$15.000,00 (quinze mil reais) não poderá ser emitida por instituição que se conecta à RSFN por meio de PSTI.

§ 1º O limite máximo de que trata o caput não se aplica quando a instituição:

I - acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de credenciamento no Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor; e

II - demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que:

a) não compartilha com o PSTI as chaves privadas cadastradas no Banco Central do Brasil utilizadas para a assinatura das mensagens;

b) valida a integridade das transações antes da assinatura, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração da mensagem; e

c) utiliza certificados distintos para ambientes diferentes.

§ 2º Mediante solicitação da instituição, o Banco Central do Brasil poderá dispensar, pelo prazo de noventa dias ou até que sejam atendidas as exigências previstas no § 1º, o que ocorrer primeiro, a observância do limite de que trata o caput, desde que:

I - o pedido seja instruído com documento formal que apresente as garantias e descreva as medidas já adotadas pela instituição para o aprimoramento de seus controles de segurança da informação; e

II - as garantias e as medidas de que trata o inciso I sejam, a critério do Banco Central do Brasil, adequadas para mitigar os riscos envolvidos.

§ 3º A dispensa prevista no § 2º:

I - produzirá efeitos a partir da comunicação formal ao participante da decisão do Banco Central do Brasil que acolher a solicitação; e

II - será disciplinada por ato conjunto do Departamento de Tecnologia da Informação - Deinf e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada - Degef." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIOGO ABRY GUILLEN

Diretor de Política Monetária

Substituto

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Substituto