Decreto Nº 1647 DE 04/09/2025


 Publicado no DOE - MT em 4 set 2025


Introduz alterações no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, para instituir canais de autorregularização no e-PAC, incluindo o Canal do Exportador e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo a revisão dos seus processos com a finalidade de simplificar procedimentos, conferindo maior celeridade na análise e deliberação das demandas dos contribuintes, de forma a possibilitar a redução do chamado "custo Brasil";

CONSIDERANDO que, com esse escopo, a Administração Tributária estadual tem se empenhado em implementar medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública;

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos, em constante renovação, possibilita, mas, ao mesmo tempo, exige da Administração Tributária o aperfeiçoamento dos seus controles de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO, dessa forma, ser contínua a necessidade de adoção de medidas que estimulem o cumprimento voluntário da obrigação tributária, demandando o redesenho de procedimentos fazendários para otimização dos respectivos fluxos de trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, já autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS, conforme disposto no respectivo artigo 47-M, acrescentado pela Lei nº 10.978 , de 29 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso I do invocado artigo 47-M da Lei nº 7.098/1998 , a fim de estimular a autorregularização pelo contribuinte, dentre outros procedimentos, a SEFAZ poderá recorrer à análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, realizado no âmbito da Administração Tributária;

CONSIDERANDO, contudo, que, enquanto não for possível a universalização de medida com escopo simplificativo, não há impedimento ao processamento em etapas da respectiva implementação, conforme alcançada a integração com os demais sistemas fazendários;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso tem sua economia assentada na exploração agropecuária/extrativista e na agroindústria, destacando-se no cenário nacional como grande exportador de produtos agropecuários/extrativos e resultantes do respectivo processo industrial;

CONSIDERANDO que, por força do § 9º acrescentado ao citado artigo 47-M da Lei nº 7.098/1998 pela Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024, o procedimento da autorregularização poderá ser estendido aos demais tributos e contribuições a Fundos estaduais cuja arrecadação seja administrada pela SEFAZ;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada, com a redação adiante assinalada, a Seção I-A com os artigos 934-A-1 e 934-A-2, que a integram, ao Capítulo II do Título IX -D do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014:

"LIVRO I (.....)

TÍTULO IX-D (.....)

CAPÍTULO II (.....)

Seção I-A - Do Portal de Atendimento ao Contribuinte e-PAC

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 934-A-1. Nos termos do inciso I do caput do artigo 934-A, fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a disponibilizar ao contribuinte canal de autorregularização no âmbito do Portal de Atendimento ao Contribuinte - e-PAC, acessível no respectivo endereço eletrônico na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a SEFAZ poderá disponibilizar ao contribuinte e ao profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, a relação de inconsistências, de irregularidades e/ou de pendências relativas ao ICMS, identificadas mediante cruzamento eletrônico de informações fiscais para a respectiva inscrição estadual.

§ 2º Durante a disponibilização das informações no portal e-PAC, conforme o tipo de inconsistência, irregularidade ou pendência apontada, a critério do fisco, poderá ser expedida notificação prévia ao contribuinte, via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, pelos instrumentos pertinentes, para fixação do prazo final para a autorregularização, respeitado o disposto na legislação pertinente relacionada à infração apontada.

§ 3º A observância do procedimento previsto neste artigo não é fase obrigatória e não constitui pré-requisito para a efetivação de lançamento de ofício pela Administração Tributária.

§ 4º A implementação da autorregularização pelo canal e-PAC será efetuada em etapas progressivas, na medida dos recursos tecnológicos disponíveis à Secretaria de Estado de Fazenda, que fica autorizada a estender a aplicação do procedimento previsto neste artigo aos demais tributos e contribuições a Fundos Estaduais cuja arrecadação administra.

§ 5º Atendido o disposto neste artigo, em relação à autorregularização processada no âmbito do e-PAC, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 934-A.

Subseção II - Do Canal do Exportador

Art. 934-A-2. Fica instituído, no âmbito do Portal de Atendimento ao Contribuinte - e-PAC, o Canal do Exportador com a finalidade de proporcionar ao contribuinte exportador do Estado de Mato Grosso ambiente tecnológico específico para saneamento voluntário e espontâneo de eventuais inconsistências, irregularidades e/ou pendências tributárias decorrentes de operações de exportações que realizar.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a SEFAZ disponibilizará ao exportador a relação de inconsistências, de irregularidades e/ou de pendências, vinculadas a operações de exportação, identificadas mediante cruzamento eletrônico de informações fiscais para a respectiva inscrição estadual.

§ 2º A disponibilização da relação referida no § 1º deste artigo:

I - não exclui a espontaneidade do contribuinte conforme artigo 928;

II - não dispensa a aplicação dos acréscimos legais de que tratam os artigos 917, 922 e 923;

III - não afasta a existência de outras inconsistências, irregularidades e/ou pendências não identificadas no cruzamento eletrônico realizado, ainda que incorridas dentro do mesmo período de análise;

IV - não impede o fisco de efetuar o lançamento de ofício com a proposição da penalidade aplicável à infração incorrida, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Nas hipóteses em que houver imposto a recolher, em decorrência da inconsistência, irregularidade ou pendência identificada, serão oferecidas, eletronicamente, ao exportador opções para regularização, conforme as alternativas previstas na legislação tributária na data da consulta ao Canal do Exportador.

§ 4º A observância do procedimento previsto neste artigo não é fase obrigatória e não constitui pré-requisito para a efetivação de lançamento de ofício pela Administração Tributária.

§ 5º À autorregularização processada no âmbito do Canal do Exportador, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 934-A e 934-A-1."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda