Decreto Nº 10774 DE 04/09/2025


 Publicado no DOE - GO em 5 set 2025


Altera o RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, referente os procedimentos especiais aplicáveis a determinadas atividades econômicas; e altera o Decreto Nº 10677/2025.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 29 e nº 63 e ao Ajuste SINIEF nº 5, todos de 11 de abril de 2025, também ao Processo nº 202500004069620,

DECRETA:

Art. 1º  O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º-B  ..................................................

...............................................................................

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo nos arquivos previstos no Capítulo III-A e no Título III do Anexo X deste Regulamento ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62;

........................................................................." (NR)

"Art.9º-C  ....................................................

..............................................................................

§ 3º  ............................................................

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62; e

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capítulo III-A e no Título III do Anexo X deste Regulamento ou o Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62." (NR)

"Art. 80.  ......................................................

................................................................................

IV - ...............................................................

...............................................................................

b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais; e

......................................................................" (NR)

Art. 2º  O Decreto 10.677, de 11 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º  ..........................................................

....................................................................................

V - 1º de maio de 2025, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997:

......................................................................" (NR)

Art. 3º  Para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos anexos de combustíveis previstos no art. 16 do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997, devem ser adotados o mesmo leiaute e os mesmos procedimentos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, para as operações realizadas em fevereiro de 2025 (Convênio ICMS 29/25, cláusula segunda).

Art. 4º  Fica revogado o § 3º do art. 87 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 14 de abril de 2025, quanto ao art. 2º;

II - 16 de abril de 2025, quanto aos arts. 1º e 4º; e

III - 6 de maio 2025, quanto ao art. 3º.

Goiânia, 4 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado