Instrução Normativa GSE Nº 1608 DE 04/09/2025


 Publicado no DOE - GO em 4 set 2025


Dispõe sobre a vinculação entre as transações efetuadas por meio de pagamento eletrônico e a emissão do correspondente documento fiscal nos casos que especifica.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e no art. 2º do Anexo XVIII, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º  Esta Instrução dispõe sobre a vinculação entre as transações efetuadas por meio de pagamento eletrônico e a emissão do correspondente documento fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias realizadas por contribuinte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante interligação tecnológica do sistema de pagamento com o programa emissor do documento fiscal.

§ 1º  Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se interligação tecnológica a comunicação direta, imediata e integrada entre o sistema de pagamento e o software de emissão de documentos fiscais, sem intervenção manual ou comando externo.

§ 2º  O disposto nesta Instrução não se aplica ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 2º  A vinculação de que trata o art. 1º desta Instrução é obrigatória nas operações de circulação de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, cujo pagamento seja efetuado por meio do uso de:

I - cartões de crédito, de débito, de loja ("private label") ou pré-pagos;

II - transferência eletrônica de recursos via Sistema de Pagamento Instantâneo - PIX;

III - demais instrumentos de pagamento eletrônico reconhecidos pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

§ 1º  A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica à operação:

I - dispensada de emissão de documento fiscal;

II - acobertada por documento fiscal emitido na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto no Capítulo XV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE;

III - de venda realizada com entrega e pagamento em domicílio (delivery);

IV - realizada de forma não presencial intermediada em site ou plataforma.

§ 2º  O disposto nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo não exime o contribuinte da correta emissão do documento fiscal com o preenchimento, nos campos próprios, das informações relativas ao pagamento, conforme as especificações previstas no art. 4º desta Instrução e no Manual de Orientação ao Contribuinte, disponível no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 3º  No comprovante do pagamento efetuado pelos meios previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º desta Instrução devem constar, no mínimo:

I - as informações do beneficiário do pagamento, sendo:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II - o código da autorização ou identificação do pedido;

III - a data e a hora;

IV - o valor da operação;

V - o identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica.

Art. 4º  No arquivo XML do documento fiscal, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, devem constar, no campo relativo ao grupo "YA - INFORMAÇÕES DE PAGAMENTO", as informações do pagamento realizado, conforme definido nas Notas Técnicas disponíveis no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

Parágrafo único.  Na hipótese de o registro de pagamento ocorrer em momento posterior à emissão do documento fiscal, o contribuinte deve prestar as informações do pagamento no documento fiscal, mediante o Evento de Conciliação Financeira - ECONF, nos termos da Nota Técnica 2024.002, disponível no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 5º  Fica vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sujeitas à incidência do ICMS sem a vinculação com a emissão do correspondente documento fiscal, nos termos previstos nesta Instrução.

Art. 6º  A implementação do disposto nesta Instrução deve observar o cronograma constante no Anexo Único desta Instrução, conforme a receita bruta auferida pelo contribuinte no ano de 2024 e o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal do estabelecimento.

Parágrafo único.  Para aplicação do disposto no caput deste artigo, deve ser considerado o somatório da receita de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

Art. 7º  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretaria de Estado da Economia, aos 04 dias do mês de setembro de 2025.

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Economia

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO POR FAIXA DE FATURAMENTO E CNAE

Receita bruta auferida em 2024

Código da CNAE

Data de Início da obrigatoriedade

Superior R$ 4.800.000,00

4711-3 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados;

4731-8 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas.

01/11/2025

Superior R$ 4.800.000,00

Demais atividades econômicas não especificadas anteriormente

01/02/2026

De R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00

Todas atividades econômicas

01/05/2026

Até R$ 360.000,00

Todas atividades econômicas

01/08/2026