Portaria DETRAN Nº 9275 DE 05/09/2025


 Publicado no DOE - PE em 5 set 2025


Estabelece os procedimentos e requisitos para a operacionalização dos processos, de forma digital, através do credenciamento e homologação de plataforma de serviços digitais para registro e regularização veicular, bem como demais processos relacionados ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran/PE).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012;

CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , especialmente o que dispõem os incisos I, III e X do artigo 22, que estabelecem, entre outras coisas, a competência referente ao registro dos veículos aos órgãos de trânsito estaduais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre uso de assinaturas eletrônicas em interações com órgãos públicos, dentre outros;

CONSIDERANDO o Art. 330 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 e a Resolução CONTRAN nº 797 , de 02 de setembro de 2020, que instituíram o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados;

CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 onde se estabelece, entre outras coisas, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida de toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, visando ainda a transparência e proteção ao consumidor;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726/2018 , que trata da desburocratização e liberdade econômica e a Lei Federal nº 13.460/2017 , que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, Lei de Governo Digital, em especial os princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública constantes no Art. 3º de desburocratização, modernização, fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis e, ainda, a possibilidade de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial, a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;

CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 809/2020 , em especial o art. 16 e seu parágrafo único que estabelecem que os órgãos executivos de trânsito poderão estabelecer meios para a realização da assinatura eletrônica do ATPV-e;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Pernambuco nº 58.294, DE 20 DE MARÇO DE 2025, em especial os artigos os artigos 04 e 05, que disciplina os usos da Assinatura Eletrônica Avançada e a Resolução CONTRAN Nº 809/2020 , em especial o art. 16 e seu parágrafo único que estabelecem que os órgãos executivos de trânsito poderão estabelecer meios para a realização da assinatura eletrônica do ATPVe;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133/2021 , em especial o seu Art. 79, que estabelece as regras referentes ao credenciamento de empresas junto as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a grande ação de intermediários nos processos de registro de veículos, causando grande sobrepreço ao usuário, bem como, a falta de transparência e agilidade no serviço prestado;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que visem a reduzir custos a população, aprimorar a qualidade e agilidade dos serviços prestados, bem como desburocratizar os processos que envolvam a regularização dos veículos;

CONSIDERANDO a economia e eficiência ao prestar o serviço de forma digital;

CONSIDERANDO a importância da permanente adequação do DETRAN/PE às práticas de boa governança e transparência.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Determinar e estabelecer regras para que os processos relacionados ao registro, transferência e regularização de veículos do Estado de Pernambuco sejam prestados, de modo digital, conforme disposto na presente Portaria.

Parágrafo único. O DETRAN/PE poderá estabelecer serviços adicionais a serem prestados de forma digital.

Art. 2º Os serviços serão prestados através do credenciamento de empresas interessadas de Plataforma de Serviços Digitais para registro, transferência e regularização veicular, bem como demais processos relacionados ao DETRAN/PE, acessando, dentre outros, os seguintes serviços:

I - Consulta veicular quanto a dados, pendências, exigências, débitos;

II - Abertura de processo;

III - Busca, pagamento de taxas, emolumentos, impostos e demais obrigações financeiras;

IV - Intenção de venda;

V - Comunicação de Venda;

VI - Conversão de CRV em CRLV-e (2ª via de CRV);

VII - Acesso e assinatura eletrônica da autorização para transferência de veículo ATPV-e e outros documentos digitais destinados ao DETRAN/PE;

VIII - Emissão e disponibilização do CRLV.

§ 1º O modelo jurídico a ser previamente adotado para habilitação das empresas aptas a criar e gerenciar as soluções digitais de que trata a Portaria será disciplinado no Capítulo II.

§ 2º Os documentos digitais deverão ser assinados com uso de assinatura eletrônica qualificada e/ou assinatura avançada de que trata o inciso IV do caput, nos termos desta Portaria e da Lei Federal nº 14.063/2020 , de forma a garantir a autenticidade do documento e o não repúdio da autoria.

§ 3º O interessado pela contratação do serviço assumirá diretamente o custo dos serviços prestados pela empresa credenciada, sem quaisquer ônus para o DETRAN/PE.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

II - Assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos;

III - Certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV - Certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente;

V - Assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

VI - Assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.

Art. 4º A Plataforma de serviços digitais para transferência de propriedade de veículos deverá possuir funcionalidade que permita que o Proprietário Vendedor outorgue procuração que conceda poderes para que um terceiro possa representá-lo como vendedor para efeito de assinatura do ATPV-e.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica avançada será admitida quando realizada com uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, através da Plataforma de Serviços Digitais credenciada pelo DETRAN/PE.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 5º O credenciamento será concedido às empresas interessadas que atendam aos requisitos descritos nesta Portaria.

§ 1º O Edital de Convocação de Credenciamento será publicado pela Secretaria de Administração de Pernambuco - SAD/PE, conterá a relação da documentação exigida para o ingresso no processo de Credenciamento, o prazo, as condições e os procedimentos para entrega da documentação e demais disposições pertinentes ao Processo Convocatório.

§ 2º Os documentos enviados a SAD/PE serão de inteira responsabilidade do interessado, sendo que a falta de qualquer um deles, acarretará o imediato indeferimento do pedido de credenciamento.

§ 3º As empresas credenciadas deverão repassar ao DETRAN/PE o equivalente a 10% (dez por cento) do valor de cada Preço Público efetivamente arrecadado por meio dos serviços da plataforma digital, a título de contrapartida pela utilização da infraestrutura tecnológica e pela supervisão administrativa dos serviços.

§ 4º O repasse previsto no parágrafo anterior deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, mediante guia própria a ser disponibilizada pelo DETRAN/PE.

§ 5º O não repasse no prazo estabelecido implicará multa de 5% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Portaria e no contrato de credenciamento.

Art. 6º Não serão autorizadas as pessoas jurídicas e não terão seus sistemas homologados as que:

I - Exerçam a administração ou que tenham como sócio ou proprietário, cônjuge, companheiro e parentes consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, as seguintes atividades junto ao DETRAN/PE:

a) Despachante documentalista ou participação em entidade de classe a eles vinculada;

b) Remarcação de motor ou chassi de veículos;

c) Venda e revenda de veículos;

d) Leilão de veículos, inclusive sua preparação;

e) Seguros de veículos;

f) Recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;

g) Análise de crédito ou venda de informação;

h) Financiamento de veículos, gravames de financiamento de veículos ou registro de contrato de financiamento de veículos;

i) Fabricação ou estampagem de Placas de Identificação Veicular;

j) Comercialização de peças ou conjunto de peças e desmontagem de veículos.

II - Que tenham em seu quadro funcional ou societário servidor público do DETRAN/PE, bem como cônjuge, companheiro e parentes consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de servidor desta Autarquia.

III - Tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 7º As empresas interessadas em obter o credenciamento junto ao DETRAN/PE deverão apresentar Requerimento (Anexo I), diretamente a SAD/PE em conformidade com o Edital de Credenciamento, podendo esta solicitar auxílio a Diretoria de Atendimento do DETRAN/PE, que será instruído e analisado pela Superintendência de Tecnologia e Informação e Inovação do DETRAN/PE, sendo os seguintes documentos exigidos:

I - HABILITAÇÃO JURÍDICA E FISCAL:

a) Documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial, admitindo-se certidões resumidas;

b) Cópia de documento de Identidade e CPF ou cartão CNPJ dos sócios e representantes legais;

c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizado com situação cadastral ativa;

d) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede do proponente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

e) Licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município da sede da pessoa jurídica;

f) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

g) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

h) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título;

i) Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contada da data de protocolo do requerimento de credenciamento;

j) Declaração de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal de 1988 .

II - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO

a) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e patrimônio líquido mínimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios, capaz de garantir as suas obrigações contratuais. O valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o Patrimônio Líquido Mínimo foi determinado com base na necessidade de garantir que a empresa credenciada tenha capacidade financeira para ressarcir os usuários da plataforma em caso de erros operacionais. Este montante foi estimado considerando-se o valor aproximado de um real para cada veículo da frota de Pernambuco, visando assegurar a saúde financeira do licitante para cumprir o contrato e evitar riscos de inadimplência ou paralisação dos serviços. A frota de veículos de Pernambuco, atualmente, é de aproximadamente 3,7 milhões;

b) para ser habilitada a empresa deverá alcançar o Índices de Liquidez Corrente - LC, Liquidez Geral - LG e o Solvência Geral - SG igual ou maior do que 1,00 (um), apurados a partir dos dados expressos no Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis, pelas fórmulas seguintes: Ativo Circulante LC = = igual ou superior a 1,00 Passivo Circulante Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo LG = = igual ou superior a 1,00 Passivo Circulante + Passivo Não Circulante Ativo Total SG = = igual ou superior a 1,00 Passivo Circulante + Passivo Não Circulante III. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

a) Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a que a empresa executou a prestação de serviços de intermediação de pagamentos, necessária à prestação dos serviços descritos nesta Portaria, em ao menos a 10% do quantitativo de transferências e registros realizados em Pernambuco;

b) Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a empresa realizou integração junto a sistemas de emissão de Laudos de Vistoria em quantitativo igual ou superior a 10% do quantitativo de transferências e registros realizados em Pernambuco;

c) Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a empresa realizou integração junto a sistemas de emplacamento em quantitativo igual ou superior a 10% do quantitativo de transferências e registros realizados em Pernambuco.

d) Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove experiência e aptidão com o fornecimento de sistema similar ao disposto no presente processo, com funcionalidades mínimas de integração junto aos órgãos emissores de documentos veiculares, coleta de débitos, assinatura digital, pagamento de taxas, intermediação financeira, recebimento de CRLV resultando no registro e/ou transferência do veículo em quantitativo igual ou superior a 5% do quantitativo de transferências e registros realizados em Pernambuco;

e) O referido quantitativo para emissão dos atestados de capacidade técnica, solicitados nas alíneas a b, c e d, considerará as quantidades de registros e transferências realizados no ano anterior ao da solicitação de credenciamento por parte do solicitante;

f) Sistema de gestão de segurança da informação certificado na norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, organismo certificador signatário de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, com escopo condizente às atividades relacionadas ao objeto do credenciamento;

g) Sistema de gestão da continuidade de negócios na forma da norma ABNT NBR ISO 22301, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

h) Certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 20000, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

i) Certificação de compliance PCI DSS Payment Card Industry Data Security Standards (Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento) nível 2, visando a proteção dos dados relativos ao pagamento eletrônico;

j) Comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional responsável pela administração de bancos de dados (DBA) com certificação na solução de banco de dados utilizada na solução objeto de auditoria em sua versão vigente;

k) Comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional responsável pela administração da infraestrutura de tecnologia da informação com certificação profissional na solução de servidores de aplicação utilizada na solução objeto de auditoria em sua versão vigente;

l) Comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional com formação de nível superior em engenharia responsável pela administração dos sistemas informatizados que compõe a solução objeto de auditoria.

IV - ESTRUTURA E TÉCNICA

Possuir datacenter próprio com as seguintes especificações mínimas:

a) Instalações elétricas adequadas, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

b) Proteção contra quedas de energia por sistema alternativo, com autonomia contínua de no mínimo 12 (doze) horas;

c) Segurança física local de acesso ao datacenter controlado por identificação biométrica;

d) Possuir sistema de ar-condicionado principal e redundante de funcionamento ininterrupto, com sistema alternativo de fornecimento de energia de autonomia de no mínimo 12 (doze) horas;

e) Possuir sistema de prevenção de incêndios de funcionamento autônomo adequado à equipamentos de informática;

f) Possuir recurso tecnológico para backup, que não poderá estar armazenado no mesmo local onde se encontram os dados e este armazenamento ser realizado em local seguro;

g) Possuir backup dos dados, informações e sistemas que compõe a solução tecnológica em local distinto de onde se encontram os dados de produção, devendo obrigatoriamente estar a uma distância segura do local de origem das informações, evitando que seja afetada por danos que possam ocorrer na instalação principal;

h) Possuir recurso tecnológico que incluam firewall, sistema automático de detecção de intrusão, sistema de prevenção de intrusão e sistema de filtros de tráfegos contrataques de negação de serviços com capacidade de mitigar ataques de no mínimo 20 GB;

i) Demonstrar a independência através do não compartilhamento de dados em servidor com soluções distintas.

§ 1º A documentação do profissional preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, constituindo requisitos obrigatórios para o credenciamento.

§ 2º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do SAD/PE e/ou DETRAN/PE, sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta autarquia isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente realizados pelo requerente para este fim.

§ 3º No caso de indeferimento, a empresa interessada terá prazo de até 10 (dez) dias úteis para a correção ou apresentação de documentação ausente, findo o prazo deverá ser aberto novo processo de Requerimento de Homologação de Solução Tecnológica.

§ 4º O DETRAN/PE poderá realizar diligências, a qualquer tempo, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta Portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementares tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(e s) relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado, a pedido da SAD/PE.

Art. 8º Após o deferimento da SAD/PE, poderá ser agendada Visita Técnica com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, visando averiguar a conformidade da empresa quanto aos itens referentes a ESTRUTURA E TÉCNICA, podendo esta ser efetuada de forma digital (on-line), devidamente formalizada e comprovada.

Art. 9º Após a aprovação quanto a visita técnica será agendada, data e horário para o representante legal da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada, demonstrando o atendimento aos itens e processos descritos no Capítulo IV.

§ 1º Na hipótese de não atendimento integral a todas as funcionalidades descritas nesta Portaria, atestado através da realização de Prova de Conceito - PoC a ser descrita no Termo de Referência anexo ao chamamento público para futuros credenciamentos, a empresa interessada terá prazo de 30 (trinta) dias para correção e/ou implementação das funcionalidades, sob pena de abertura de novo processo de Requerimento de Homologação de Solução Tecnológica.

§ 2º Em caso de nova reprovação ou de ausência em qualquer das Prova de Conceito - PoC agendada a empresa será reprovada e seu processo extinto.

Art. 10. A decisão de aprovação/homologação quanto a integração sistêmica deverá ser lavrada pela Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação do DETRAN/PE e, através do processo aberto pela interessada.

Art. 11. Ultrapassadas as fases anteriores e tendo a empresa sido aprovada, o processo será remetido para a análise da Diretoria de Atendimento/DU/DETRAN/PE, que emitirá relatório conclusivo, e encaminhará à SAD/PE.

§ 1º Com os autos conclusos, com a devida aprovação da SAD/PE, o processo se encontrará apto para formalização da Portaria e Termos de Credenciamento.

§ 2º A DU/DETRAN/PE emitirá a minuta da Portaria de Credenciamento para apreciação e publicação pelo Diretor Presidente.

§ 3º Publicada a Portaria de Credenciamento, o Diretor Presidente encaminhará os autos à Diretoria Jurídica - DJ para formalização do Termo de Credenciamento.

Art. 12. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da decisão de qualquer ato administrativo praticado pela Administração, no decorrer das etapas de credenciamento.

Parágrafo único. A interposição de recurso administrativo contra qualquer decisão técnica, acerca dos procedimentos previstos na presente Portaria, deverá ser fundamentada por escrito, direcionado a SAD/PE, a qual competirá fazer análise de admissão e remessa, em sendo o caso, a autoridade superior da Autarquia.

CAPÍTULO III - DO PRAZO E RENOVAÇÃO

Art. 13. O Termo de Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que atendidos os requisitos documentais e técnicos presentes nesta Portaria.

Art. 14. A renovação do credenciamento será feita mediante requerimento a SAD/PE (Anexo I), apresentado com antecedência de até 90 (noventa) dias da data de vencimento do credenciamento cuja renovação é pretendida, acompanhado dos documentos de habilitação jurídica e financeira de que trata a presente Portaria.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS

Art. 15. Mediante consulta junto ao DETRAN/PE a empresa credenciada, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.111/2015 , deverá reportar ao usuário as seguintes informações:

I - RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores, sobre gravames de financiamento, fiscais, qualquer outro existente;

II - RENAVE: Registro no RENAVE, restrição de circulação, qualquer outro existente;

III - RENAJUD: Restrição judicial imposta sobre o veículo, tipo de restrição;

IV - BIN Roubo e Furto: Registro de roubo ou furto, ativo ou de veículo recuperado;

V - RECALL: Chamamento para reparo feito pela montadora, se atendido ou não;

VI - RENAINF: Infrações de trânsito registradas no sistema, notificações, multas pagas ou não, recursos e demais registros afetos ao veículo;

VII - Base Estadual DETRAN/PE: Restrições administrativas, débitos de IPVA/DPVAT, infrações de trânsito, restrições tributárias, outras dívidas registradas na base de dados do DETRAN/PE;

VIII - Registro de Comunicação de Venda na base do DETRAN/PE ou da SENATRAN.

IX - Tributárias: Taxas e Impostos incidentes na comercialização do veículo, incluindo as taxas para transferência da propriedade;

Art. 16. O Sistema credenciado deverá ser capaz de identificar e permitir que apenas o usuário autorizado o opere e autorize a operação, a cada etapa, de maneira unívoca e através de validação biométrica que ofereça garantia de presença.

Art. 17. A empresa deverá ser capaz de verificar sistemicamente a documentação dos usuários e veículos, de modo a atestar a autenticidade e veracidade das informações, devendo garantir apenas a transação de veículos autorizados através de usuários válidos.

Parágrafo único. O sistema deverá coletar as informações adicionais necessárias para a realização da operação, bem como demais informações exigidas pelo DETRAN/PE.

Art. 18. A comunicação digital e/ou integrada entre os despachantes credenciados junto aos sistemas do DETRAN/PE deverá ser realizada através de quaisquer Plataformas de Serviços Digitais credenciadas ou conveniadas, a sua livre escolha.

Art. 19. O DETRAN/PE disponibilizará e manterá webservices para integração junto as Plataformas de Serviços Digitais, de modo a permitir a plena operacionalidade do registro, transferência e/ou emplacamento de veículos de forma digital no Estado de Pernambuco.

Devendo disponibilizar integrações para no mínimo as seguintes funções:

I - Consulta veicular;

II - Registro de intenção, abertura de processo e comunicação de venda;

III - Conversão do CRV em ATPV-e;

IV - Emissão e envio da Autorização para Transferência do Veículo (ATPV-e);

V - Recebimento e pagamento de débitos e pendências;

VI - Emissão e disponibilização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico.

Art. 20. As Plataformas de Serviços Digitais deverão, através do webservice, comunicar e transmitir ao DETRAN/PE as informações referentes ao processo, bem como receber as autorizações, pendências, documentos e demais informações que envolvam o veículo.

Parágrafo único. CONSIDERANDO o alto número de fraudes, caso o veículo a ser transferido possua o modelo antigo do documento de transferência (CRV), durante o processo de registro digital, será oferecida ao usuário a possibilidade de emitir digitalmente o CRLVe e a ATPV-e.

Art. 21. Cabe ao DETRAN/PE a análise, emissão e autorização do andamento de cada etapa do processo, sendo a Plataforma de Serviços Digitais apenas um sistema provedor de informações e facilitador do processo.

Art. 22. Visando a economicidade e aumento da eficiência o DETRAN/PE automatizará os fluxos de auditoria e autorização do processo.

Art. 23. O DETRAN/PE disponibilizará via integração a informação referente a todos os débitos, taxas, tarifas, impostos ou qualquer outra pendência referente ao veículo e necessária para a transferência, regularização ou registro veicular, bem como, deverá proceder as informações relativas ao IPVA.

Art. 24. A Plataforma deverá dispor de integração junto aos sistemas de emplacamento e de vistoria de identificação veicular, conforme legislação e procedimentos em vigor.

Parágrafo único. Fica autorizado no caso de requisição através do Sistema da Plataforma de Serviços Digitais, mediante a livre escolha do usuário, nos casos em que se aplica a realização de emplacamentos e vistorias volantes, no local de comercialização do veículo ou nos endereços residenciais ou comerciais dos usuários.

Art. 25. No caso da realização da transferência veicular de forma digital, serão permitidos os emplacamentos e as vistorias, ambos volantes, ou seja, no domicílio pessoal ou profissional do usuário, desde que utilizada funcionalidade de validação através de Inteligência Artificial, conforme disposto na Portaria vigente.

§ 1º As Estampadoras de Identificação Veicular - EPIVs e as Empresas Credenciadas de Vistoria - ECVs credenciadas junto ao DETRAN/PE, para realizar emplacamentos e as vistorias, ambos volantes, deverão integrar respectivo sistema ao da Plataforma de Serviços Digitais das empresas credenciadas ao DETRAN/PE, que deverá disponibilizar solução que utilize inteligência artificial e coíba erros ou fraudes no serviço público executado, para que o usuário possa requisitar os serviços de modo digital.

§ 2º As Estampadoras de Identificação Veicular - EPIVs e as Empresas Credenciadas de Vistoria - ECVs, poderão realizar a cobrança de valores adicionais, considerando o deslocamento aos locais escolhidos pelo usuário.

Art. 26. O Usuário deverá ser capaz, dentro da aplicação, de requisitar e pagar todas as obrigações relativas ao seu processo, devendo ser comunicado através de SMS, aplicativo de mensagem e e-mail sobre todo o andamento do processo.

§ 1º A Plataforma de Serviços Digitais deverá demonstrar capacidade de realizar o rateio sistêmico e automático do valor pago pelo usuário conforme compensado na conta da empresa.

§ 2º Em hipótese alguma a empresa poderá, excetuadas erros ou falhas de terceiros, deixar de realizar o rateio e respectivos pagamentos referentes aos valores recebidos em prazo superior a 01 (uma) hora.

§ 3º O DETRAN/PE deverá, mediante pagamento, realizar a quitação dos débitos referentes ao usuário e/ou veículo, de modo que possibilite a liberação do veículo ou sua não apreensão;

§ 4º A empresa credenciada deverá disponibilizar ao DETRAN/PE acesso de consulta irrestrita à conta arrecadadora dos pagamentos efetuados pelo usuário, assim como painel administrativo demonstrando as transações.

Art. 27. Os documentos deverão ser assinados pelo Usuário através de assinatura eletrônica com nível mínimo de classificação como avançada, conforme as Leis Federais nº 13.111 e nº 14.063/2020, e do Decreto Estadual nº 58.294, de 20 de março de 2025, provida pela Plataforma de Serviços Digitais de modo a confirmar a as informações e a solicitação do serviço de registro veicular.

Art. 28. O interessado pela contratação do serviço, assumirá diretamente o custo dos serviços prestados pela empresa credenciada, sem quaisquer ônus para o DETRAN/PE.

Parágrafo único. A criação das APIs poderá contar com o apoio técnico do credenciante.

Art. 29. Os registros, dados, documentos e transações deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo, devendo estes dados serem de livre acesso por parte do DETRAN/PE, através de usuário e senha vitalícia.

Art. 30. As Plataformas de Serviços Digitais, dentro de sua competência, deverão prover sistema plenamente capaz de disponibilizar todas as funcionalidades necessárias para cumprir as etapas referentes ao registro, regularização e transferência do veículo.

Parágrafo único. O sistema deverá coibir erros ou fraudes.

Art. 31. A empresa poderá oferecer a solução através de totens de atendimento visando facilitar e pluralizar o acesso da população aos serviços digitais.

Art. 32. Constituem obrigações dos credenciados:

I - Providenciar, de forma automática, o envio de documentos eletrônicos ao DETRAN/PE;

II - Atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;

III - Dispor de equipamentos e manter hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações, sem ônus para o DETRAN/PE;

IV - Dispor de canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, garantindo disponibilidade mínima de 95% para os serviços de assinatura eletrônica de documentos;

V - Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

VI - Responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/PE, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

VII - Dispor de atendimento ao consumidor final, com plataforma composta no mínimo por aplicativo de mensagem, correio eletrônico e atendimento telefônico;

VIII - Disponibilizar na Plataforma de serviços digitais um conjunto de funcionalidade que permita capacitar seus usuários a executarem todas as etapas descritas nesta Portaria, suporte técnico permanente em horário comercial e profissionais demonstradamente capacitados a efetiva execução de serviços de qualidade prestados ao segmento automotivo;

IX - Utilizar o sistema informatizado do DETRAN/PE e demais sistemas indicados apenas para fins previstos nesta Portaria;

X - Não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992 , alterada pela Lei Federal nº 14.230/2021 ;

XI - Fornecer solução através de aplicativo e web;

XII - É vedado à credenciada disponibilizar dados dos usuários da aplicação sob qualquer hipótese ou para qualquer fim, ressalvado o interesse da Administração Pública e as disposições da legislação vigente mediante consulta e aprovação da credenciante.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 33. A credenciada deverá manter suas condições habilitatórias durante toda vigência do Termo de Credenciamento.

Art. 34. A fiscalização da execução dos serviços será exercida exclusivamente pelo DETRAN/PE, a qualquer tempo, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades a empresa credenciada está cumprindo as determinações e especificações constantes desta Portaria, as regras constantes do CTB , as normas legais e regulamentares expedidas pelo CONTRAN, além dos requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

§ 1º A fiscalização dos Termos de Credenciamento será exercida pela Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação do DETRAN/PE, sem prejuízo das atividades fiscalizatórias e de monitoramento dos comitês específicos e dos setores de controle interno da Autarquia.

§ 2º A gestão dos termos de credenciamento ficará a cargo da Diretoria de Atendimento do DETRAN/PE, na forma prevista nesta Portaria e no instrumento pactuado.

Art. 35. As ações executadas pelo DETRAN/PE, referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:

I - Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria;

II - Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas;

III - Notificar o credenciado para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação.

Constatado qualquer irregularidade pela credenciada será instaurado processo administrativo formal para aplicação de sanções administrativas, conforme descrito no Art. 37.

Art. 36. Caso o DETRAN/PE constate, a qualquer momento, alguma possível irregularidade que possa colocar em risco a integridade dos serviços prestados pela entidade credenciada, poderá, motivadamente, adotar as seguintes providências:

I - Emitir uma notificação, para apresentação de defesa em 48 (quarenta e oito) horas;

II - Decretará, por decisão fundamentada, a suspensão do credenciamento até que a inconformidade seja sanada, sem prejuízo de possíveis sanções administrativas.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PENALIDADES

Art. 37. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Portaria sujeitará a entidade credenciada às sanções administrativas abaixo descritas, mediante regular processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - Advertência;

II - Suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias;

III - Suspensão do credenciamento por até 60 (sessenta) dias;

IV - Cassação do credenciamento.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos incisos I ao VIII do art. 32 Portaria sujeitará a empresa credenciada a aplicação da penalidade de advertência prevista no inciso I do caput.

§ 2º Em caso de reincidência no descumprimento de que trata o parágrafo anterior, a credenciada estará sujeita à aplicação das penalidades de suspensão do credenciamento previstas nos incisos II e III do caput.

§ 3º A empresa credenciada estará sujeita à aplicação da penalidade de cassação do credenciamento prevista no inciso IV do caput, nos seguintes casos:

I - Descumprimento das obrigações previstas nos incisos IX e X do art. 32;

II - Não saneamento do descumprimento de que trata o § 1º, após o prazo de 90 (noventa) dias ininterruptos;

III - Não saneamento das irregularidades de que trata o art. 36, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação referenciada no inciso I do citado artigo.

§ 4º Para todos os casos passíveis de aplicação de penalidades deverá ser resguardado o devido processo legal e o direito de ampla defesa previstos no Art. 38.

§ 5º Constatado o descumprimento, o DETRAN/PE expedirá comunicação à entidade credenciada para que sane a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 38. Decorrido o prazo previsto no § 5º do Art. 37 sem que a entidade credenciada tenha sanado a irregularidade, será expedida notificação à credenciada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente sua defesa acerca do descumprimento constatado, para posterior análise e julgamento desta Autarquia.

§ 1º A defesa administrativa apresentada pela empresa credenciada será analisada pela Diretoria de Atendimento do DETRAN/PE, podendo adotar os seguintes procedimentos:

I - Solicitar novas diligências;

II - Decidir pelo arquivamento;

III - Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de Processo Administrativo.

§ 2º Durante o período de suspensão de que trata o § 2º do art. 37, a entidade credenciada não poderá desenvolver os serviços objeto do credenciamento e terá seu acesso bloqueado ao sistema do DETRAN/PE.

Art. 39. O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber a solicitação da Diretoria de Atendimento, poderá optar pelo arquivamento, por novas diligências ou pela publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.

Art. 40. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta Portaria, bem como dos mandamentos da Portaria DP nº 3983/2021 do DETRAN-PE e suas posteriores alterações, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado.

Art. 41. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de competência do Diretor Presidente do DETRANPE, devendo a decisão ser publicada através de Portaria.

Art. 42. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Os processos relativos aos registros dos veículos abaixo, enquanto não for estabelecida rotina própria, não tramitarão de forma digital conforme disposto na presente normativo:

I - Veículo de aluguel;

II - Veículo de Colecionador;

III - Veículo para Pessoa com deficiência;

IV - Veículo com termo de curatela;

V - Veículo para menor de idade;

VI - Veículos oriundos de leilão DETRAN;

VII - Leilão de órgãos públicos;

VIII - Leilão de instituições particulares;

IX - Veículo adquirido por herança;

X - Veículo adquirido por doação;

XI - Veículo adquirido por seguradora;

XII - Veículo adquirido por estrangeiro;

XIII - Veículo blindado.

Art. 44. Conforme disposto no Art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021 , o DETRAN/PE estabelece os valores a serem cobrados pela Plataforma de Serviços Digitais conforme a seguinte tabela abaixo: 

TIPO PREÇO
PREÇO PÚBLICO DE CONVENIÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA OU REGISTRO DE VEÍCULOS R$ 110,00

§ 1º Demais serviços incluídos na Plataforma poderão ser cobrados mediante notificação ao órgão pela Plataforma de Serviços Digitais

§ 2º Todos os valores expressos nesta Portaria serão atualizados automaticamente em periodicidade anual, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Recife, na data da assinatura.

VLADIMIR LACERDA MELQUIADES

DIRETOR PRESIDENTE

ANEXO I - REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO 

À Secretaria de Administração de Pernambuco – SAD/PE.

A  empresa  pessoa  jurídica  representada  pelo  responsável  legal  ,  com  sede  na  ,  na  cidade  de  ,  inscrita  no  CNPJ/MF  sob  o  n°  ,  vem requerer seu CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida, objeto deste requerimento, de acordo com o artigo 7º da Portaria Nº /202 do DETRAN/PE.

Nestes termos, pede deferimento., de de .Assinatura do requerente (firma reconhecida)

Nome:

CPF:

E-Mail:

Telefone: ( )