Publicado no DOE - RJ em 5 set 2025
Reajuste dos valores limite para dispensa de licitação - art. 29, § 3º, da Lei Nº 13303/2016 - art. 165, §§ 3º e 4º, do RLC-EMOP-RJ.
O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o comando normativo dos parágrafos 3º e 4º do art. 165 do RLC-EMOP-RJ;
- a reunião do Conselho de Administração, (108067776) e sua publicação (108090484), autorizando a atualização dos valores para a dispensa de licitação, art. 165, I e II;
- a necessidade de otimização dos recursos da administração, bem como o essencial ganho de tempo no atendimento das demandas.
- a manifestação favorável exarada no Parecer nº235/2025/EMOP/ASSJUR (111056947)
o constante dos autos do processo nº SEI-330003/001101/2025.
RESOLVE:
Art. 1º - Reajustar os valores limites para contratações diretas por dispensa de licitação, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.303/2016 e do art. 165 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMOP-RJ (RLC-EMOP-RJ), tendo em vista que os mesmos encontram-se sem alteração desde 30/06/2016.
Art. 2º - Para o cálculo do reajuste foi considerada a data base de 30/06/2016, dia da publicação da Lei nº 13.303/2016, e observou os seguintes índices:
I - para os serviços de engenharia o reasjuste teve como base a variação do INCC - Índice Nacional de Custo da Construção, conforme informativo do SBC, e o índice acumulado foi de 78,95%
II - para outros serviços e compras o reajuste teve com base a variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, conforme informativo do IBGE (https://www.ibge.gov.br/explica/inflação.php) e o índice acumulado foi de 56,83%
Art. 3º . Após o reajuste, devem ser considerados os seguintes valores para a dispensa de realização de licitação pela EMOP-RJ, para os fins da regra prevista no art.165, I e II do RLC-EMOP-RJ :
I- para os serviços de engenharia o valor até R$ 178.952,57 (cento e setenta e oito mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II- para outros serviços e compras o valor de até R$ 78.413,04 (setenta e oito mil quatrocentos e treze reais e quatro centavos) e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025
ANDRÉ LUIS RIBEIRO BRAGA
Diretor Presidente