Portaria SRE Nº 56 DE 04/09/2025


 Publicado no DOE - SP em 5 set 2025


Altera a Portaria CAT Nº 2/2011, que dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.


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O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 20, 21, 24, 25 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 02/2011 , de 12 de janeiro de 2011:

I - o item 4 do § 2º do artigo 1º:

"4 - o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que exerça as atividades referidas neste artigo, ao qual a legislação atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a este Estado." (NR);

II - do artigo 2º:

a) o "caput", mantidos os seus incisos:

"Art. 2º O pedido de inscrição de estabelecimento de contribuinte mencionado no artigo 1º em território paulista deverá ser apresentado no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, com o número de registro no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instruído com os documentos que comprovem: " (NR);

b) o inciso IV:

"IV - a propriedade da base de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, homologada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, localizada neste Estado, que será utilizada pelo contribuinte para o exercício de sua atividade;" (NR);

c) alínea "h" do item 1 do § 1º:

"h) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se o contribuinte, na condição de sócio, participou ou esteve envolvido diretamente, nos últimos 5 (cinco) anos, em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra Unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;" (NR);

d) alínea "e" do item 2 do § 1º:

"e) declaração sobre ter participado ou não, nos últimos 5 (cinco) anos, na condição de sócio, diretor, administrador ou procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra Unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;" (NR);

e) alínea "h" do item 4 do § 1º:

"h) os documentos referidos nas alíneas "a" a "g" deste item, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios pessoas físicas, inclusive os quotistas de "holding" ou fundo de investimento, estabelecidos no país ou no exterior, que exerçam o controle de sócio pessoa jurídica integrante do quadro societário;" (NR);

f) o § 4º:

"§ 4º A capacidade de armazenamento do distribuidor, em base própria neste Estado, deverá atender, no mínimo, o volume constante do inciso X do artigo 4º da Resolução ANP nº 950 , de 5 de outubro de 2023, ou de norma que a venha a substituir." (NR);

III - o artigo 3º:

"Art. 3º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Tributário, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos no artigo 2º." (NR);

IV - o "caput" e os §§ 1º e 2º do artigo 5º:

"Art. 5º Atendidas as demais exigências desta portaria e não possuindo a empresa requerente os documentos referidos nos incisos II, III ou IV e na alínea "e" do item 1 do § 1º do artigo 2º, conforme o caso, poderá ser autorizada, em caráter provisório, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 1º A inscrição concedida será enquadrada em situação cadastral "ativa", com a ocorrência fiscal classificada em "atividade pré-operacional", pelo período de até 6 (seis) meses, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades.

§ 2º A ocorrência fiscal passará a ser classificada em "ativa" após a apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção ou solicitação de outras providências necessárias, inclusive, realização de diligências fiscais." (NR);

V - o § 3º do artigo 6º:

"§ 3º Na hipótese do item 2 do § 2º, compete ao Delegado Tributário determinar a notificação." (NR);

VI - o "caput" do artigo 7º:

"Art. 7º O contribuinte que exerça as atividades referidas no artigo 1º deverá comunicar qualquer alteração no quadro societário da pessoa jurídica que compuser seu quadro societário, inclusive no quadro de quotistas de "holding" ou de fundo de investimento, estabelecidos no país ou no exterior, que exerçam o controle de sócio pessoa jurídica." (NR);

VII - do artigo 8º:

a) o "caput", mantidos os seus incisos:

"Art. 8º O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no artigo 1º, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento no SIPET, contendo: " (NR);

b) o inciso II:

"II - tratando-se de distribuidor ou de transportador revendedor retalhista, a identificação dos estabelecimentos próprios localizados neste Estado, nos quais armazene as mercadorias referidas no artigo 1º, com a indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;" (NR);

c) o inciso III:

"III - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;" (NR);

d) o § 1º:

"§ 1º O requerimento de renovação da inscrição deverá ser endereçado, na hipótese de o estabelecimento-matriz estar situado:

1 - em território paulista, ao Posto Fiscal de sua vinculação;

2 - em outra Unidade da Federação, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:

a) o estabelecimento paulista, se único;

b) o estabelecimento principal, no caso de pluralidade de estabelecimentos." (NR);

VIII - o "caput" do artigo 10, mantido os seus incisos:

"Art. 10. Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Tributário, responsável pela área territorial a que se vincular: " (NR);

IX - o inciso II do artigo 11:

"II - manifestação conclusiva da Supervisão de Combustíveis da DIFIS, quando se tratar de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustível." (NR);

X - o artigo 17:

"Art. 17. Das decisões de que trata esta portaria, cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 02/2011 , de 12 de janeiro de 2011:

I - os §§ 7º e 8º ao artigo 2º:

"§ 7º A transferência da propriedade da base de armazenamento e distribuição de combustíveis de que trata o inciso IV deverá ser comunicada em até 30 (trinta) dias, por meio do SIPET, à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 8º A propriedade da base de armazenamento e distribuição de combustíveis de que trata o inciso IV poderá ser compartilhada por até 5 (cinco) empresas, desde que cada uma tenha seu próprio tanque de armazenamento identificado em planta a ser apresentada ao fisco, respeitada a capacidade mínima estabelecida no § 4º deste artigo." (NR);

II - os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 5º:

"§ 3º Caso a ocorrência fiscal não seja alterada para "ativa" dentro do período de 6 (seis) meses, o contribuinte deverá solicitar a renovação da inscrição nos termos do artigo 8º.

§ 4º Não havendo o pedido de renovação, a inscrição passará à situação cadastral "suspensa".

§ 5º A inscrição com situação cadastral "suspensa" retornará ao enquadramento previsto no § 1º, pelo prazo nele determinado, assim que o contribuinte protocolar o pedido de renovação." (NR);

III - os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 6º:

"§ 5º Em caso de alteração de quadro societário, a capacidade financeira do adquirente, ou dos adquirentes considerados conjuntamente e de forma proporcional à sua pretendida participação na sociedade, será avaliada a partir do valor constante do contrato de transferência de cotas sociais.

§ 6º O valor de transferência de que trata o § 5º será comparado com os valores a seguir enumerados, de modo a se adotar o maior valor dentre todos, para efeito de comprovação da capacidade financeira:

1 - patrimônio líquido da empresa no exercício anterior;

2 - capital social:

a) integralizado, exigindo-se a atualização deste item no Cadastro de Contribuintes do ICMS caso haja discrepância;

b) mínimo exigido pela legislação federal competente.

§ 7º Por iniciativa do fisco ou a requerimento do contribuinte, a capacidade financeira de que tratam os §§ 5º e 6º poderá ser determinada pela autoridade fiscal, mediante despacho fundamentado." (NR);

IV - o parágrafo único ao artigo 7º:

"Parágrafo único. O contribuinte que deixar de comunicar a alteração no quadro societário ou no quadro de quotistas da "holding" ou de fundo de investimento, como mencionado no "caput", será notificado a requerer a renovação de sua inscrição estadual." (NR);

V - o artigo 8º-A:

"Art. 8-A. O contribuinte será notificado a renovar a inscrição de cada um de seus estabelecimentos:

I - quando tiver uma das seguintes solicitações de alteração cadastral indeferida:

a) alteração do quadro societário;

b) mudança de endereço, atividade econômica ou suspensão das atividades, em relação a qualquer um de seus estabelecimentos;

II - em caso de desistência do processo de alteração cadastral, quando conste no respectivo processo parecer pelo indeferimento emitido pela Delegacia Tributária ou pela Supervisão de Combustíveis da Diretoria de Fiscalização - DIFIS." (NR);

III - em caso de não realizar a comunicação de que trata o § 7º do artigo 2º." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 02/2011 , de 12 de janeiro de 2011:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput" e o § 3º do artigo 8º;

II - o inciso III do "caput" e o § 1º do artigo 15.

Art. 4º Os contribuintes que exerçam, na data de publicação desta portaria, atividade de refino, formulação, importação ou distribuição de combustíveis, deverão apresentar à Supervisão de Combustíveis da DIFIS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de notificação fiscal específica para tal fim, documentação que comprove a propriedade, neste Estado, da base de armazenamento e distribuição, conforme previsto no inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT 02/2011 , de 12 de janeiro de 2011.

§ 1º Não atendida a notificação fiscal prevista no "caput", o contribuinte será notificado a renovar sua inscrição estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação fiscal específica para tal fim.

§ 2º Transcorrido o período de 30 (trinta) dias sem o atendimento à notificação prevista no § 1º, a inscrição estadual passará à situação cadastral "suspensa".

§ 3º Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data em que foi declarada a situação cadastral "suspensa", sem que seja requerida a renovação da inscrição estadual, a situação cadastral será alterada para "inapta", nos termos do inciso I do artigo 15 da Portaria CAT 02/2011 , de 12 de janeiro de 2011.

§ 4º Apresentado o pedido de renovação cadastral no prazo previsto no § 3º, a situação cadastral será alterada para "ativa" até a decisão final sobre a renovação.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual