Publicado no DOE - DF em 5 set 2025
Estabelece procedimentos para a distribuidora de energia elétrica creditar-se do valor do ICMS debitado em documentos fiscais substituídos, quando da emissão de uma Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, substituta, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, e no § 3º do art. 17 da Portaria nº 19, de 13 de janeiro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Para se creditar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS debitado em documentos fiscais substituídos, quando da emissão de uma Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, substituta, nas hipóteses previstas no art. 17 da Portaria nº 19, de 13 de janeiro de 2022, a distribuidora de energia elétrica deverá informar no Registro C597 da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS-IPI):
I - no campo "VL_ICMS", o valor do ICMS do documento fiscal substituído;
II - no campo "COD_AJ", o código de ajuste "DF20003001 - Estorno de débito Operação Própria: estorno de débito escriturado de NF3e ou Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substituída de períodos anteriores".
Art. 2º Para os fins da alínea "a" do inciso IV do art. 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o adquirente de energia elétrica, sempre que receber uma NF3e substituta, deverá informar no Registro C597 da EFD ICMS-IPI:
I - no campo "VL_ICMS", o valor do ICMS do documento fiscal substituído;
II - no campo "COD_AJ", o código de ajuste "DF50003001 - Estorno de Crédito Operação Própria: estorno de crédito escriturado de NF3e ou Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substituída de períodos anteriores".
Art. 3º Os elementos comprobatórios da correção de que trata esta Instrução Normativa devem ser mantidos pelo contribuinte durante o prazo decadencial do imposto.
Art. 4º As NF3e substitutas emitidas anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa que se refiram a períodos anteriores ao da competência de sua emissão serão consideradas válidas.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO LÚCIO LOPES CANÇADO