CONSULTA PÚBLICA Nº 31 DE 05/09/2025


 Publicado no DOU em 5 set 2025


Torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único.


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A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de CONDICIONADOR DE AR DE JANELA OU DE PAREDE DE CORPO ÚNICO.

O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas

As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.

UALLACE MOREIRA LIMA

Secretário

ANEXO - PROPOSTAS Nº 008/25 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA CONDICIONADOR DE AR DE JANELA OU DE PAREDE DE CORPO ÚNICO, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 320, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005.

OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Zona Franca de Manaus.

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CONDICIONADOR DE AR DE JANELA OU DE PAREDE DE CORPO ÚNICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:

I - estampagem das peças metálicas do gabinete e da base;

II - tratamento superficial e pintura das peças metálicas do gabinete e da base, quando aplicável;

III - injeção plástica;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável;

V - fabricação do motor elétrico a partir da estampagem de seu estator e rotor, bobinagem e montagem de seus componentes, além da estampagem ou conformação mecânica de suas carcaça e tampas, conforme aplicável;

VI - fabricação do motocompressor hermético a partir da fundição ou sinterização, usinagem, retífica, estampagem e tratamento térmico, conforme aplicável, dos seguintes componentes: bloco do cilindro, mancal externo, rolete, palheta (vane), eixo, mancal principal, contrapeso, estator e rotor, além da bobinagem em fios de cobre e/ou de alumínio;

VII - estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e corte, expansão, conformação e soldagem dos tubos dos trocadores de calor;

VIII - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração;

IX - montagem das partes elétricas, totalmente desagregadas, a nível de peças;

X - montagem, na base, de todos os componentes de refrigeração; e

XI - montagem final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos V e VI, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas constantes dos incisos X e XI, que não poderão ser objeto de terceirização.

§3º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso "II", para peças metálicas que utilizem pintura do tipo "precoat metal - PCM".

§4º Para os condicionadores de ar de janela ou de parede de corpo único que utilizem motocompressor hermético do tipo inverter (rotação variável), fica dispensado o cumprimento das etapas constantes dos incisos "III", "IV" e "IX" em relação ao módulo inverter, assim considerado o conjunto composto por um alojamento plástico ou metálico, placa de circuito impresso montada com componentes e dissipador de calor.

Art. 2º Os motores elétricos e suas partes e peças, utilizados pelas empresas, na fabricação de condicionadores de ar de janela ou de parede de corpo único, a que se refere o inciso V do art.1º desta Portaria deverão ter um percentual mínimo de 90% (noventa por cento).

Parágrafo único. Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput deste artigo:

I - os motores elétricos de potência não superior a 10 watts; e

II - os motores elétricos do tipo passo.

Art. 3º Os motocompressores herméticos, tipo rotativo ou alternativo, utilizados pelas empresas na fabricação de condicionadores de ar de janela ou de parede de corpo único, a que se refere o inciso VI do art.1º desta Portaria deverão ter um percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º Excepcionalmente para os anos-calendário de 2025, 2026 e 2027, o percentual a que se refere o caput deste artigo será de 30% (trinta por cento).

§ 2º Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput deste artigo:

I - os motocompressores herméticos, tipo rotativo ou alternativo, com capacidade acima de 18.200 BTU/h; e

II - os motocompressores herméticos tipo "scroll".

Art. 4º Os limites percentuais estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria serão calculados tomando-se por base a aquisição por parte da empresa, de motores elétricos e suas partes e peças e de motocompressores herméticos, tipo rotativo ou alternativo, utilizados exclusivamente na fabricação do produto aqui considerado, no ano-calendário, excluindo-se os componentes citados no parágrafo único do art. 2º e no §2º do art. 3º desta Portaria.

§ 1º Caso os percentuais obrigatórios estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano imediatamente subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 5º O controle remoto, quando acompanhar o condicionador de ar, deverá atender ao seguinte processo produtivo, de acordo com o nível de produção anual por fabricante, considerando o ano calendário:

I - até o limite de 10.000 (dez mil) unidades: fica dispensada a montagem;

II - acima de 10.000 (dez mil) até o limite de 20.000 (vinte mil) unidades: deverá ser feita a integração das partes elétricas e mecânicas; e

III - acima de 20.000 (vinte mil) unidades: deverá ser feita a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, injeção das partes plásticas e integração das partes elétricas e mecânicas.

Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes à produção do controle remoto estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 320, de 7 de outubro de 2005.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.