Orientação de Serviço SEAPI Nº 1 DE 05/09/2025


 Publicado no DOE - RS em 5 set 2025


Institui critérios para regulamentar o uso de imóveis funcionais de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul afetados à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI) em conformidade com a Instrução Normativa SPGG Nº 1/2025.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Ordem de Serviço estabelece os critérios específicos para utilização de imóveis funcionais de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, afetados à SEAPI, a serem utilizados por servidores estaduais, sem ônus, exclusivamente no interesse do serviço público, conforme Instrução Normativa SPGG nº 01/2025.

Art. 2º. São considerados imóveis funcionais os bens localizados em unidades da SEAPI, sob sua gestão, destinados exclusivamente à moradia de servidores efetivos em pleno exercício das suas funções, cuja presença no local se revele essencial ao desempenho de suas atividades.

Art. 3º. Para implementar e fiscalizar esta Ordem de Serviço, será instituída, por meio de Portaria, uma Comissão de Gestão e Fiscalização de Imóveis Funcionais. Essa comissão terá como atribuições organizar o processo seletivo para ocupação dos bens imóveis vinculados à SEAPI, analisar novas solicitações antes da aprovação do Titular da Pasta, acompanhar e fiscalizar a utilização dos imóveis, além de promover a regularização das unidades atualmente em uso no âmbito desta Secretaria.

§ 1.º A Comissão será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) efetivos e 02 (dois) suplentes, indicados pelas Diretorias dos seguintes departamentos:

I - Departamento Administrativo (DA);

II - Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal (DDA); e

III - Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária (DDPA).

§ 2.º A presidência da Comissão será exercida, de forma permanente, pela Chefia da Divisão de Administração e Manutenção de Imóveis (DAMI) ou por seu substituto legal.

§ 3.º Após a publicação da Portaria, deverá ser elaborado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, um plano de trabalho para a regularização dos casos já existentes de utilização dos imóveis vinculados à SEAPI.

CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 4º. A destinação dos imóveis funcionais será realizada pelo(a) Secretário(a) de Estado da SEAPI, com base em processo administrativo específico e no interesse público demostrado conforme disposições desta Ordem de Serviço e da IN SPGG nº 01/2025.

Art. 5º. Poderão se habilitar para uso dos imóveis funcionais os servidores efetivos lotados em unidades da SEAPI, que estejam em pleno exercício de suas funções, desde que a permanência no imóvel tenha como finalidade o apoio à prestação do serviço público para o qual o bem foi disponibilizado.

Art. 6º. Para fins de habilitação ao uso de imóvel funcional, o servidor público deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos:

I - Ser servidor público efetivo;

II. - Estar em exercício na unidade administrativa onde está situado o imóvel funcional;

III. - Não possuir débitos com a Fazenda Estadual;

IV. - Não ter sofrido penalidades funcionais nos últimos dois anos.

Art. 7º. A habilitação ocorrerá mediante abertura de processo administrativo eletrônico endereçado à DAMI.

§ 1.º O processo seletivo será conduzido pela Comissão de Gestão e Fiscalização de Imóveis Funcionais, observando os critérios objetivos estabelecidos.

§ 2.º Não havendo interessados, caberá à referida Comissão propor o adequado encaminhamento para o imóvel.

Art. 8º. Será dada preferência a servidores que exerçam função de chefia ou cuja presença no imóvel seja essencial ao funcionamento da unidade, conforme análise da Comissão.

§ 1.º Havendo mais de um interessado no uso do imóvel terá preferência o servidor com mais tempo de serviço público.

§ 2.º Caso os servidores possuam o mesmo tempo de serviço será realizado sorteio.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 9º. A autorização para ocupação do imóvel funcional de que trata este Capítulo será precedida da apresentação, pelo servidor interessado, do Formulário de Solicitação de Uso de Imóvel Funcional (Anexo IV).

§ 1.º O formulário deverá dar início a processo administrativo eletrônico, nos termos do Art. 7º desta Ordem de Serviço, o qual deverá ser encaminhado à DAMI.

§ 2.º Recebido o processo, a DAMI verificará a conformidade da documentação exigida no Art. 10 e o encaminhará à deliberação da Comissão de Gestão e Fiscalização de Imóveis Funcionais.

§ 3.º A decisão da Comissão deverá ser fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo devidamente instruído.

Art. 10. Para fins d e análise d a Solicitação d e U s o d e Imóvel Funcional, referida n o artigo anterior, o processo administrativo deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários à habilitação do servidor:

a. Declaração do servidor de que não possui imóvel próprio na localidade e apresentar ciência do chefe imediato; 

b. Certidão Negativa junto à Fazenda Estadual RS, expedida em seu nome; e

c. Certidão da Divisão de Gestão de Pessoas (DGP) atestando que o servidor interessado não sofreu penalidades funcionais nos últimos dois anos, contados da Solicitação de Uso de Imóvel Funcional.

Art. 11. Após a verificação da habilitação do servidor, o processo deverá ser instruído com a documentação exigida abaixo:

I. Ficha cadastral do sistema GPEWEB relativa ao imóvel;

II. Matrícula atualizada do imóvel;

III. - Indicação da metragem da área a ser utilizada;

IV. - Relatório fotográfico realizado pela chefia da unidade na vistoria; V - Cópia do CPF do servidor;

VI. - Justificativa chancelada pela chefia imediata da unidade administrativa da SEAPI sobre a necessidade e utilidade pública do uso do imóvel;

VII. - Justificativa para escolha do servidor, conforme critérios estabelecidos;

VIII. - Minuta do Termo de Autorização de Uso.

Art. 12. A autorização para ocupação do imóvel funcional será formalizada por meio do Termo de Autorização de Uso (Anexo I), instrumento de natureza precária, discricionária, pessoal, intransferível e com prazo determinado, nos termos desta Ordem de Serviço e da Instrução Normativa SPGG nº 01/2025.

Parágrafo Único . Compete à DAMI a elaboração da minuta do Termo de Autorização de Uso, com base nas informações constantes do processo administrativo devidamente instruído.

Art. 13. Antes da ocupação do imóvel funcional, será realizada vistoria pelo responsável da unidade, com a elaboração do Termo de Vistoria (Anexo III). Uma via do termo será entregue ao servidor, que deverá atestar seu recebimento, e a via original será encaminhada à DAMI para arquivo. O servidor habilitado deverá ocupar o imóvel no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a formalização da autorização, sob pena de perda da vaga, convocando-se o próximo da lista classificatória.

Art. 14. A autorização para utilização de imóvel funcional, sem ônus, será concedida por prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovada, desde que:

I. Seja apresentada justificativa de interesse público;

II. Não tenha manifestação de interesse por parte de outros servidores que atendam aos critérios de habilitação estabelecidos nesta Ordem de Serviço.

Art. 15. A renovação da autorização deverá ser solicitada pelo servidor à DAMI com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, estando condicionada à continuidade de interesse público justificado e à aprovação do titular da Pasta.

Art. 16. Ao término do período de uso estabelecido no respectivo termo, a autorização será considerada extinta, sendo obrigatória a entrega do imóvel desocupado e nas mesmas condições em que foi recebido, incluindo pintura e conservação.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE E FISCALIZAÇÃO

Art. 17. O servidor residente é responsável pela conservação do imóvel funcional, devendo:

I. Zelar pela manutenção e boa utilização do imóvel;

II. Cumprir integralmente as disposições desta Ordem de Serviço e do Termo de Autorização de Uso;

III. - Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel, tais como energia elétrica, água, esgoto e taxa de coleta de lixo, conforme rateio ou medição individualizada;

IV. - Devolver o imóvel, com suas chaves, ao responsável da unidade ao término da autorização, nas mesmas condições em que o recebeu.

§ 1.º Também será responsável pelo pagamento das despesas relativas à individualização do consumo do imóvel funcional.

§ 2.º As despesas que não puderem ser individualizadas serão rateadas proporcionalmente, conforme cálculo a ser realizado pela Divisão Financeira e Orçamentária (DOFIN).

§ 3.º O não pagamento dessas despesas poderá implicar em sanções administrativas e, caso persista a inadimplência, poderá acarretar a revogação da autorização de uso do imóvel funcional.

Art. 18. Durante o uso do imóvel funcional, o servidor deverá observar as seguintes condições:

§ 1.º É proibido realizar obras que alterem a configuração original do imóvel sem autorização prévia, sem prejuízo de outras vedações constantes no Termo de Autorização de Uso.

§ 2.º As benfeitorias necessárias para manutenção e conservação do imóvel deverão ser solicitadas à DAMI, que avaliará a demanda e encaminhará proposta para deliberação do Secretário da Pasta.

§ 3.º Em casos emergenciais, o servidor poderá executar benfeitorias necessárias para evitar prejuízos ou agravamento da situação, devendo comunicar a DAMI posteriormente. Caberá ao Secretário da Pasta avaliar a possibilidade de indenização mediante comprovação do problema e da intervenção realizada, após análise técnica da DAMI.

§ 4.º A devolução das chaves do imóvel somente será efetivada após vistoria realizada pela Chefia da unidade, que comprovará a desocupação do imóvel.

§ 5.º Benfeitorias úteis e voluptuárias não serão indenizadas, ainda que autorizadas, assim como aquelas solicitadas e indeferidas pela Administração nos termos do §2º deste artigo.

Art. 19. São atribuições da chefia imediata da unidade administrativa da SEAPI onde estiver lotado o servidor autorizado ao uso do imóvel funcional:

I. Acompanhar a execução do objeto do Termo de Autorização de Uso;

II. Manter registros atualizados da ocupação do imóvel funcional;

III. - Realizar inspeções periódicas a cada 6 (seis) meses ou conforme necessidade, compartilhando os relatórios com a DAMI.

IV. - Encaminhar providências administrativas e notificatórias, visando à correção de irregularidades identificadas, inclusive na esfera judicial;

V - Garantir a quitação de despesas pelos ocupantes ao término da ocupação do imóvel;

VI. - Impedir a realização de obras não autorizadas;

VII. - Receber a posse do imóvel quando revogada a autorização, nas mesmas condições em que foi entregue ao servidor.

Art. 20. O imóvel funcional será utilizado exclusivamente como residência do servidor e seus dependentes, sendo vedada sua cessão, transferência ou qualquer forma de compartilhamento com terceiros, a qualquer título.

Art. 21. A autorização de uso do imóvel funcional será revogada nos seguintes casos:

I. Descumprimento das condições de uso estabelecidas nesta Ordem de Serviço;

II. Suspensão ou interrupção do vínculo funcional do servidor com a Administração Pública;

III. - Aplicação de penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

IV. - Mediante interesse público devidamente justificado.

Art. 22. A revogação será formalizada mediante publicação de súmula no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 1.º O servidor deverá desocupar o imóvel funcional no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação da súmula referida no caput.

§ 2.º A DAMI deverá comunicar o ato de revogação à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (SPGG), para fins de atualização cadastral no sistema GPEWEB.

Art. 23. O servidor será responsabilizado pelo uso indevido do imóvel funcional ou por eventuais prejuízos causados ao bem ou a terceiros, decorrentes de sua utilização, especialmente em casos de ocupação irregular, devendo tais situações ser apuradas em processo administrativo específico pela SEAPI.

Parágrafo Único . Transcorrido o prazo previsto no § 1º do art. 22, sem a devida desocupação do imóvel,passará a incidir a cobrança pelo seu uso irregular, nos termos da Lei Estadual nº 12.144, de 1º de setembro de 2004, e do Decreto Estadual nº 46.428, de 23 de junho de 2009.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Gestão e Fiscalização de Imóveis Funcionais.

Parágrafo Único . Após a publicação da súmula no DOE, o expediente deverá ser encaminhado à SPGG para fins de registro do instrumento no cadastro junto ao sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis do Estado - GPEWEB.

Art. 25. As súmulas de autorização, revogação ou aditamentos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 26. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Edivilson Meurer Brum

Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação

ANEXO I - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO SEAPI- Nº. XX/XXXX

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , através da SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO , por seu titular, no uso de suas atribuições, AUTORIZA O U S O do imóvel descrito na cláusula primeira para XXXXX , CPF XXXXX , mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

Pelo presente instrumento é autorizado o uso de uma área de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, de XXXXX m² de área de edificação, localizada na XXXXX , n° XXXXX , no Município de XXXXX , onde está assentada(o) (especificar o órgão) lançada no Sistema GPE nº xxxxx, do Departamento de Patrimônio Imobiliário do Estado.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE:

Esta autorização tem como finalidade a utilização da referida área para moradia do servidor público residente, de acordo com o proposto no processo administrativo nº XXXXXXXXX , não sendo tolerada utilização diversa, a qualquer pretexto, sob pena de imediata revogação da presente outorga.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ONEROSIDADE E DA VIGÊNCIA:

A presente autorização será em caráter gratuito, e terá vigência por prazo determinado, a contar da data de publicação da Súmula no Diário Oficial do Estado e com data de término em XXXX .

CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS:

Esta autorização obriga o(a) USUÁRIO(A) a responder por todos os encargos (despesas de consumo d e água e de energia elétrica, taxas, tributos, etc..) que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel dado em uso.

CLÁUSULA QUINTA - DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES:

Para a realização de benfeitorias, quer sejam necessárias, úteis ou voluptuárias, necessitará o(a) USUÁRIO(A) de autorização prévia e expressa da Secretaria Autorizante. As benfeitorias e acessões que vierem a ser produzidas no bem, objeto deste instrumento, serão integradas ao patrimônio do Estado, desde a sua realização, não causando no término da vigência do presente termo de autorização, qualquer reparação, indenização ou retenção ao usuário.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES:

Deverá o(a) USUÁRIO(A) devolver ao Estado o objeto do presente termo em condições de manutenção e habitabilidade idênticas as quais o recebeu, bem como defender o imóvel de esbulhos possessórios que existam ou venham a existir, podendo adotar o procedimento legal que o caso exigir e, comunicar, à Secretaria autorizante eventuais ocorrências de turbação do imóvel, que importem na tomada de medidas urgentes para a defesa de sua dominialidade pública.

CLAUSULA SÉTIMA-DA OBRIGAÇÃO DA SECRETARIA AUTORIZANTE:

Fica a Secretaria autorizante responsável pela imediata comunicação ao Departamento de Administração do Patrimônio Imobiliário, para fins d e atualização cadastral; e a Procuradoria Geral d o Estado, para fins d e ajuizamento d e ação judicial, quando houver a ocorrência de turbação ou esbulho do imóvel que importem na tomada de medidas urgentes para a defesa da dominialidade pública.

CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES: O(A)USUÁRIO(A) é o único responsável pelos eventuais danos causados ao patrimônio dado em uso ou de terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas isentando o Estado de quaisquer ônus.

CLÁUSULA NONA - DA VISTORIA:

Fica reservado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio do DEAPE, a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia, o direito de vistoriar e fiscalizar o imóvel objeto do presente Termo, visando sempre, o fiel cumprimento das condições de uso aqui fixadas. Assim como a Comissão de Fiscalização de Moradias e Divisão de Administração e Manutenção de Imóveis da SEAPI.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVOGAÇÃO:

O presente instrumento poderá ser revogado pelo Estado, a qualquer tempo, por inobservância de quaisquer cláusulas, ou se o interesse público assim o exigir.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA UNILATERALIDADE:

Regendo-se o presente pelas normas do Direito Administrativo, reveste-se de natureza unilateral, discricionária e precária, ficando o Estado resguardado em seu direito de proceder a alteração ou revisão das cláusulas regulamentares do presente Termo até mesmo a sua revogação, a qualquer tempo, mediante simples notificação, primeiramente, da Secretaria autorizante.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONTROVÉRSIAS E DO FORO:

As questões que, porventura, surgirem em decorrência deste instrumento serão resolvidas pelos partícipes administrativamente e, na impossibilidade de fazê-lo, serão dirimidas pelo Foro de Porto Alegre. É lavrado o presente Termo de Autorização de Uso, em 02 (duas vias) de igual teor e forma.

ANEXO II - TERMO DE REVOGAÇÃO SEAPI Nº - XX/ANO

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO , por seu titular, Senhor XXXXXXXXX, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no expediente nº XXXXXXXXX, DECLARA REVOGADA, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, a AUTORIZACAO DE USO nº XX/XXXX, publicada no Diário Oficial do Estado em XX/XX/XXXX, concedida a (ao) XXXXXXXXXXX, tendo em vista XXXXXXX.

SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO

ANEXO III - TERMO DE VISTORIA DE IMÓVEL FUNCIONAL

Identificação do Imóvel