Decreto Nº 58357 DE 04/09/2025


 Publicado no DOE - RS em 5 set 2025


Institui subsídio para a equalização de encargos financeiros em renegociações de dívidas de crédito rural de produtores rurais afetados pelos eventos climáticos de 2024


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído subsídio, com fundamento nos incisos IV e V do art. 4º da Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, para a equalização de encargos financeiros incidentes sobre operações de crédito rural que atendam as condições estabelecidas neste Decreto e renegociadas por produtores rurais afetados pelos eventos climáticos adversos ocorridos no território do Estado em 2024, dos quais decorreu o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de Maio de 2024.

Art. 2º Poderão ser contempladas com a equalização de encargos financeiros que trata este Decreto as operações de crédito rural:

I - contratadas com recursos controlados do crédito rural, com taxas de juros definidas pela Política Agrícola Nacional;

II - com vencimento de parcelas ou com vencimento final no exercício de 2025;

III - vinculadas a produtores rurais que desenvolvam atividades em imóveis localizados em municípios que tiveram decretada situação de emergência ou de estado de calamidade pública, em decorrência dos eventos climáticos de 2024, de que trata o Decreto nº 57.600/2024; e

IV - classificadas como operações de custeio, investimento ou comercialização, nos programas: Programa Nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar- PRONAF, Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP ou demais programas de crédito rural.

Art. 3º O agente financeiro operador do benefício será o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul S.A., ao qual caberá:

I - executar a renegociação das operações enquadradas, mantendo os encargos financeiros originalmente pactuados;

II - observar, para a renegociação, as condições e limites previstos no Manual de Crédito Rural; e

III - encaminhar à Secretaria de Agricultura Pecuária e Irrigação - SEAPI e à Secretaria da Reconstrução Gaúcha - SERG, até 31 janeiro de 2026, relatório consolidado das operações renegociadas, contendo, no mínimo, os dados agregados por município, a finalidade, a atividade financiada e os valores equalizados.

Art. 4º Serão destinados recursos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, no valor de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para as ações deste Decreto.

§ 1º Os recursos serão repassados em parcela única ao agente financeiro operador, mediante celebração de instrumento próprio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI.

§ 2º O saldo de recursos não utilizado deverá ser restituído ao FUNRIGS, acrescido da remuneração equivalente à taxa do Certificado de Depósito Interbancário - CDI.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de setembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.