Publicado no DOU em 5 set 2025
Altera a Portaria MCID Nº 861/2023, que dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação e requalificação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de Entidade Organizadora (EO) para atuação em operações contratadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Entidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Regional,
Resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 1º.................................................................................
VI - Anexo VI - Existência de Cadastro de Demanda e Famílias Associadas; e
VII - Anexo VII - Condição de Entidade Organizadora que atua como Organização Nacional. (NR)"
Art. 2º O Anexo I da Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"ANEXO I
1. ..........................................................................
2. ......................................................................................
2.7. O ciclo de habilitação regulado por esta Portaria é válido até 31 de dezembro de 2030.
2.8. A habilitação concedida em data anterior à publicação desta Portaria perde sua eficácia para efeito da apresentação de novas propostas de contratação.
2.8.1. A habilitação será considerada válida até disposição em contrário.
2.8.2. A EO habilitada poderá solicitar requalificação conforme regras e requisitos dispostos nesta Portaria.
3. ......................................................................................
3.1. O processo de habilitação tem início com a criação de login e senha do representante da EO no sistema disponibilizado pelo agente financeiro para fins de habilitação das EOs e seleção de propostas.
3.1.1. Somente será admitido o cadastro no sistema de EO que esteja vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
3.1.2. O representante da EO deverá cadastrar seus dados pessoais bem como firmar declaração da veracidade das informações a serem prestadas.
3.2. Uma vez cadastrado no sistema, o representante da EO encaminhará ao agente financeiro a documentação comprobatória de sua regularidade institucional e de qualificação técnica, conforme disposto nos Anexos II e III desta Portaria, bem como dos requisitos mínimos para análise de proposta de empreendimento habitacional, definidos em ato normativo específico.
3.2.1. A EO poderá apresentar a documentação digital ou digitalizada, com reconhecimento de autenticidade, em formato a ser definido pelo agente financeiro.
3.3. O agente financeiro procederá a análise da documentação referente aos requisitos de regularidade institucional e de qualificação técnica apresentada pela EO, com vistas a definir seu nível de habilitação e a abrangência de atuação, cujos resultados serão homologados no sistema.
3.3.1. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade com as exigências desta Portaria, o agente financeiro deverá comunicar a EO sobre as pendências por meio de mensagem eletrônica.
3.3.2. Compete ao agente financeiro a realização das pesquisas para comprovação e ateste dos requisitos constantes da alínea "i" do item 4.1 e alínea "d" do item 4.2, deste Anexo, conforme procedimentos dispostos no Anexo II.
3.4. As certidões obtidas pela EO em sítios eletrônicos e anexadas à solicitação de habilitação serão admitidas pelo agente financeiro, sem que haja necessidade de autenticação, desde que estejam dentro do prazo de validade, tendo em conta a declaração de veracidade apresentada pela EO no sistema disponibilizado pelo agente financeiro.
3.5. É facultada à EO a interposição de recurso relativo ao resultado da habilitação, exclusivamente para os casos de divergência de interpretação, entre a EO e o agente financeiro, sobre os documentos apresentados.
3.5.1. Compete ao dirigente máximo da EO a interposição de recurso, nos prazos previstos em normativo específico, por meio de ofício dirigido ao agente financeiro, digitalizado e enviado por meio do sistema, contendo justificativas para a solicitação e, se for o caso, anexando documentação que possibilite melhor análise do pleito.
3.5.2. Somente é admitida a interposição de recurso nos casos em que a documentação complementar a ser apresentada tenha sido emitida em data anterior à da homologação.
3.5.3. O recurso deve ser examinado pelo agente financeiro em instância superior àquela que realizou a primeira análise.
3.5.4. A interposição de recurso acatada pelo agente financeiro deve ser informada ao órgão gestor para atualização da relação de entidades habilitadas.
3.6. Os casos de revogação ou sobrestamento da habilitação de EOs deverão ser comunicados pelo agente financeiro ao agente operador e, deste, ao órgão gestor, para que proceda à atualização da relação de entidades habilitadas.
3.7. Os prazos relativos ao processo de habilitação serão definidos em normativo específico.
4. ...........................................................................................
4.1. ...................................................................................
k) regularidade do(s) dirigente(s) representante(s) da EO na contratação da proposta junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); e
...........................................................................................
4.2. ...................................................................................
d) que possua contrato de empreendimento habitacional do MCMV-Entidades firmado há mais de 6 (seis) meses com obras não iniciadas, ou contrato com obras paralisadas por mais de 6 (seis) meses sem repactuação com o agente financeiro, ressalvados os casos em que o início e a paralisação das obras se der por razões não atribuíveis à EO, como:
d.1) pendência de legalização ou licenciamento que dependa de ação do ente público competente;
d.2) ocorrência de desastre ou evento climático extremo que tenha prejudicado o andamento das obras;
d.3) ocupação irregular de obra inconclusa por terceiros; ou
d.4) outros motivos justificados pela EO, desde que contem com manifestação fundamentada e favorável do agente financeiro, anuência do agente operador e autorização do gestor do programa;
...........................................................................................
h) que tenha como dirigente, inclusive o respectivo cônjuge ou companheiro:
...........................................................................................
5. ......................................................................................
5.1. A qualificação técnica da EO é atestada pelo agente financeiro na forma do Anexo III desta Portaria, mediante análise da documentação comprobatória, ou da existência de registro em sistema do agente operador, dos seguintes requisitos:
a) experiência em processos de autogestão ou cogestão habitacional, comprovada por meio de convênios ou contratos firmados pela EO, considerando:
a.1) a requalificação, ou produção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novas unidades habitacionais, entregues;
a.2) a requalificação, ou produção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novas unidades habitacionais, com obras concluídas e não entregues;
a.3) a requalificação, ou produção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novas unidades habitacionais, com obras em andamento;
a.4) empreendimento habitacional com obras retomadas ou suplementadas;
a.5) contratação da fase de obras de operações inicialmente contratadas na fase de projeto;
a.6) contratação de proposta selecionada em ciclos de seleção divulgados a partir de 2023;
a.7) empreendimento habitacional em que a EO, ou dirigente da EO, tenha participado como parceira; e
a.8) execução de empreendimento habitacional por entidade conveniada à EO.
...........................................................................................
e) atividades de mobilização dos associados, nos municípios nos quais serão apresentadas propostas, comprovadas por meio de atas de reuniões, assembleias ou de atos públicos promovidos pela EO proponente, ou pela organização nacional da qual faça parte, nos últimos 5 (cinco) anos;
f) ações de difusão de informações referentes à política urbana e ao direito à moradia, comprovadas por meio de publicações impressas ou eletrônicas, cartilhas, folders ou outros materiais informativos produzidos pela EO proponente, ou pela organização nacional da qual faça parte, nos últimos 5 (cinco) anos;
g) .......................................................................................
g.1) declaração de participação de dirigente ou associado da EO, ou da organização nacional da qual faça parte, em conselhos, conferências, fóruns ou congressos municipais, estaduais, distritais ou federais referentes aos temas de habitação, transporte, saneamento ou política urbana, emitida pelo poder público correspondente ou secretaria executiva do conselho ou da conferência; ou publicação da nomeação em diário oficial; ou ata da eleição dos conselheiros, que constate que o dirigente ou associado da EO, ou da organização nacional da qual faça parte, tem ou teve assento no referido conselho; ou
g.2) certificado de participação, ou documento equivalente, de dirigente ou associado da EO como delegado(s) em Conferências Municipais, Estaduais, Distritais ou Nacionais das Cidades;
h) vinculação a uma organização nacional da área de habitação de interesse social, desde que comprovado apoio técnico e capacitação pela organização nacional às EOs vinculadas, por meio de declaração constante do Anexo V, ou de declaração da EO de que atua como organização nacional, conforme modelo constante no Anexo VII.
...........................................................................................
6. ......................................................................................
6.1. ...................................................................................
6.1.2. A EO deve especificar, no ato da solicitação da habilitação ou requalificação, os municípios onde serão apresentadas propostas e comprovar a atuação nesses municípios, conforme disposto na alínea "e" do item 5.1, deste Anexo.
...........................................................................................
7. ......................................................................................
7.1. ...................................................................................
Nível de Habilitação |
Pontuação Obtida e Condicionantes |
Nº máx. de UH executadas simultaneamente |
F |
Somatória de, no mínimo, 15 (quinze) pontos. |
50 UH |
E |
Somatória de, no mínimo, 30 (trinta) pontos e que tenha contratado, no mínimo, uma operação de requalificação ou de produção de, no mínimo, 50 UH, que esteja com obras em andamento, concluídas ou entregues. |
100 UH |
D |
Somatória de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) pontos e que tenha concluído as obras de, no mínimo 50 UH, ou de uma operação de requalificação. |
200 UH |
C |
Somatória de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos e que tenha concluído as obras de, no mínimo, 100 UH. |
500 UH |
B |
Somatória de, no mínimo, 70 (setenta) pontos e que tenha concluído as obras de, no mínimo, 100 UH, e entregue e legalizado, no mínimo, 50 UH. |
750 UH |
A |
Somatória de, no mínimo, 80 (oitenta) pontos e que entregue e legalizado, no mínimo, 100 UH. |
1.000 UH |
A - superior |
Somatória de, no mínimo, 100 (cem) pontos, que tenha pontuado nas alíneas "a.4", "a.5" ou "a.6" do item 5.1, e que tenha entregue e legalizado, no mínimo, 150 UH. |
1.500 UH |
A - nacional |
Somatória de, no mínimo, 120 (cento e vinte) pontos, que tenha pontuado nas alíneas "a.4", "a.5" ou "a.6" do item 5.1, que tenha entregue e legalizado, no mínimo, 250 UH, e que seja qualificada como organização nacional. |
5.000 UH |
7.1.1. Para municípios isolados ou integrantes de arranjos populacionais com mais de 100 mil habitantes, o nível F habilitará a EO a executar até 100 UH simultaneamente.
7.2. Serão excluídas do limite de que trata o item 7.1 as unidades habitacionais concluídas e não entregues às famílias devido a pendências de legalização não atribuíveis à EO, conforme ateste do agente financeiro, tais como:
a) demora na individualização ou registro de matrículas pelo cartório;
b) emissão de habite-se ou certidões negativas pelo ente público; ou
c) outros motivos não atribuíveis à EO.
7.3. O nível de habilitação da EO será válido para o ciclo de habilitação regulado por esta Portaria.
8. ......................................................................................
8.3. A EO interessada na requalificação técnica deverá formalizá-la ao agente financeiro, mediante apresentação da documentação complementar àquela já apresentada na habilitação.
8.3.1. O agente financeiro procederá a verificação da documentação apresentada pela EO e preencherá formulário eletrônico de habilitação em seu sistema, no qual é atestado o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e qualificação técnica, e homologará o resultado da requalificação, com a respectiva atualização do nível de habilitação e abrangência de atuação, quando couber.
...........................................................................................
9. ......................................................................................
9.3. Poderá ser habilitada com cláusula suspensiva a EO que não atender aos requisitos de Regularidade Institucional de que tratam item 4.1 alíneas "d" a "k", desde que a situação seja regularizada até a data limite para contratação da proposta de empreendimento habitacional selecionada nos termos da portaria de regência do processo seletivo. (NR)"
Art. 3º A tabela constante do Anexo II da Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguintes alterações:
REQUISITO |
FORMA DE COMPROVAÇÃO |
ATESTE DO AGENTE FINANCEIRO |
Alínea "a" |
Atas de fundação e de eleição da atual diretoria devidamente registradas. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório de títulos e documentos, que comprove a sua instituição há, no mínimo, três anos, contados da data de solicitação de habilitação ou requalificação. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "b" |
Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório de títulos e documentos, contemplando a provisão habitacional há, no mínimo, 3 (três) anos da data de habilitação. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Alínea "c" |
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, em consonância com a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, obtido no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Alínea "d" |
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV e comprovação por meio de pesquisa realizada pelo agente financeiro junto aos órgãos responsáveis. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Alínea "e" |
Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com efeito de Negativa. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Alínea "f" |
Certidão negativa obtida junto a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com efeito de Negativa. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Alínea "g" |
Certidão negativa com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com efeito de Negativa. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Alínea "h" |
Certidão de Regularidade com o FGTS - CRF, obtida no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal:https://consulta-crf.caixa.gov.br/ consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Alínea "i" |
Pesquisa realizada pela agente financeiro junto ao CADIN referente à EO. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Certidão negativa obtida junto ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, por meio da internet no sítio eletrônico do Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, no seguinte endereço:https://certidoes.cgu.gov.br/ |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "j" |
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho no seguinte endereço: http://www.tst.jus.br/certidao |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Alínea "k" |
Relação nominal atualizada dos dirigentes representantes da EO na contratação da proposta, assinada pelo dirigente máximo, contendo o nome, cargo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de cada um deles, acompanhada de cópia do documento onde conste o número do CPF. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Pesquisa realizada pelo agente financeiro junto ao CADIN, referente a cada um dos representantes da EO na contratação da proposta constantes da relação encaminhada. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "l" |
Declaração do dirigente máximo, na forma do Anexo VI - Existência de cadastro de demanda e famílias associadas. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
REQUISITO |
FORMA DE COMPROVAÇÃO |
ATESTE DO AGENTE FINANCEIRO |
Alíneas "a" a "c" |
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV e comprovação do agente financeiro no Estatuto ou contrato social da EO. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Alínea "d" |
Pesquisa realizada pelo agente financeiro, comprovando a inexistência de obra não iniciada ou paralisada há mais de seis meses. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Alínea "e" |
Pesquisa realizada pelo agente financeiro, comprovando que a EO não consta em seu cadastro restritivo. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Alínea "f" |
Pesquisa realizada pelo agente financeiro, comprovando a ausência de distrato de contratos por abandono de obras ou por constatação de dolo ou culpa por parte da EO. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
Alíneas "g" a "l" |
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV. |
SIM ( ) NÃO ( ) (NR)" |
(NR)"
Art. 4º A tabela constante do Anexo III da Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"REQUISITOS |
FORMA DE COMPROVAÇÃO |
PONTUAÇÃO |
Alínea "a.1" (máx. 32 pontos) |
Registro em sistema do AO ou convênios ou contratos assinados pela EO para requalificação, ou para produção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novas unidades habitacionais, já entregues, em qualquer esfera. |
16 pontos por empreendimento, ou totalização de 50 UH, no regime de autogestão |
14 pontos por empreendimento, ou totalização de 50 UH, no regime de cogestão |
||
Alínea "a.2" (máx. 24 pontos) |
Registro em sistema do AO ou convênios ou contratos assinados pela EO para requalificação, ou para produção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novas unidades habitacionais, com obras concluídas e não entregues, em qualquer esfera. |
12 pontos por empreendimento, ou totalização de 50 UH, no regime de autogestão |
10 pontos por empreendimento, ou totalização de 50 UH, no regime de cogestão |
||
Alínea "a.3" (máx. 16 pontos) |
Registro em sistema do AO ou convênios ou contratos assinados pela EO para requalificação, ou para produção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novas unidades habitacionais, com obras em andamento, em qualquer esfera. |
8 pontos por empreendimento, ou totalização de 50 UH, no regime de autogestão |
7 pontos por empreendimento, ou totalização de 50 UH, no regime de cogestão |
||
Alíneas "a.1" a "a.3" |
A pontuação total obtida pela comprovação dos requisitos das alíneas "a.1", "a.2" e"a.3" poderá ser de, no máximo, 52 (cinquenta e dois) pontos. |
|
Alínea "a.4" (máx. 12 pontos) |
Registro em sistema do AO ou contrato assinado pela EO de empreendimento habitacional cujas obras foram retomadas ou suplementadas a partir de 2023, no âmbito do MCMV-Entidades ou do Programa Crédito Solidário. |
6 pontos por empreendimento no regime de autogestão |
5 pontos por empreendimento no regime de cogestão |
||
Alínea "a.5" (máx. 12 pontos) |
Registro em sistema do AO ou contrato assinado pela EO, a partir de 2023, referente à fase de obras de empreendimento habitacional inicialmente contratado na fase de projetos no âmbito do MCMV-Entidades. |
6 pontos por empreendimento no regime de autogestão |
5 pontos por empreendimento no regime de cogestão |
||
Alínea "a.6" (máx. 12 pontos) |
Registro em sistema do AO ou contrato assinado pela EO referente a empreendimento habitacional selecionado em processos seletivos do MCMV-Entidades instituídos a partir de 2023. |
6 pontos por empreendimento no regime de autogestão |
5 pontos por empreendimento no regime de cogestão |
||
Alínea "a.7" (máx. 6 pontos) |
Convênio ou contrato assinado de empreendimento habitacional em que a EO, ou dirigente da EO, tenha participado como parceira, com obras em andamento, concluídas ou entregues, em qualquer esfera. |
3 pontos por empreendimento |
Alínea "a.8" (máx. 6 pontos) |
Convênio ou contrato assinado de empreendimento habitacional executado por entidade conveniada à EO, com obras em andamento, concluídas ou entregues, em qualquer esfera. |
3 pontos por empreendimento |
Alínea "b" (máx. 9 pontos) |
Convênio ou contrato firmado pela EO para elaboração e desenvolvimento de projeto habitacional, incluindo projeto de assistência técnica, trabalho social e regularização fundiária. |
3 pontos por projeto comprovado |
Alínea "c" (máx. 12 pontos) |
Documento que comprove a existência de técnicos com vínculo permanente, associados ou contratados pela EO na mesma região geográfica em que estiver sediada. |
2 pontos por categoria de profissional comprovada |
Alínea "d" (máx. 9 pontos) |
Material elaborado pela EO de divulgação de ações de capacitação dos associados nas áreas de gestão participativa de empreendimentos habitacionais, programas e políticas públicas de habitação, nos últimos 5 (cinco) anos, acompanhado de data, descrição do conteúdo e carga horária. |
3 pontos por atividade comprovada |
Alínea "e" (máx. 20 pontos) |
Ata de reunião, assembleia ou de ato público promovido pela EO proponente ou vinculada, nos últimos 5 (cinco) anos, que comprove a mobilização dos associados nos municípios nos quais serão apresentadas propostas. |
5 pontos por atividade comprovada |
Alínea "f" (máx. 6 pontos) |
Publicações impressas ou eletrônicas, cartilhas, folders ou outros materiais informativos produzidos pela EO, nos últimos 5 (cinco) anos, referentes à área de atuação e de direito à moradia. |
2 pontos por atividade comprovada |
Alínea "g. 1" (máx. 9 pontos) |
Declaração de participação emitida pelo poder público correspondente ou secretaria executiva do conselho, conferência, fórum ou congresso municipal, estadual, distrital ou federal, referentes aos temas de habitação, transporte, saneamento ou política urbana; ou publicação da nomeação em diário oficial; ou ata da eleição dos conselheiros, que comprove que a EO tem ou teve, nos últimos 10 (dez) anos, assento no referido conselho. |
3 pontos para comprovação na esfera municipal |
3 pontos para comprovação na esfera estadual |
||
3 pontos para comprovação na esfera federal |
||
Alínea "g.2" (MÁX. 6 pontos) |
Certificado de participação, ou documento equivalente, de membro(s) da EO como delegado(s) em Conferências das Cidades municipais, estaduais, distrital ou nacional, nos últimos 10 (dez) anos. |
2 pontos para comprovação em conferência municipal |
2 pontos para comprovação em conferência estadual ou distrital |
||
2 pontos para comprovação em conferência nacional |
||
Alínea "h" (máx. 12 pontos) |
Declaração de vinculação da EO emitida por Organização Nacional da área de habitação de interesse social atestando apoio técnico e capacitação desta à EO vinculada, conforme modelo constante no Anexo V, ou declaração de EO qualificada como organização nacional, conforme modelo constante no Anexo VII |
12 pontos por declaração (NR)" |
(NR)"
Art. 5º O Anexo IV da Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"ANEXO IV
...........................................................................................
b) possui atuação na área de provisão habitacional, prevista em seu estatuto ou contrato social há, no mínimo, 3 (três) anos; (NR)"
Art. 6º O Anexo V da Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"ANEXO V
CONDIÇÃO DE EO VINCULADA, FILIADA OU CONVENIADA
Eu, ____________________________________ (nome do/a dirigente máximo/a e representante legal da organização nacional), portador/a de documento de identidade RG nº ________________, expedido pelo ________________ (órgão emissor), e do CPF nº ___________________, ____________________ (nacionalidade), _________________ (estado civil), ___________________________ (profissão), residente domiciliado __________________________________ (endereço completo), dirigente máximo e representante legal da/o _______________________________________ (nome da organização nacional), com sede em _________________________________________ (endereço completo e CEP), DECLARO, sob as penas da Lei, que a entidade a seguir identificada é nossa __________________ (vinculada, filiada ou conveniada), tendo sido responsável por mobilização e organização do público alvo do Minha Casa, Minha Vida Entidades - MCMV-Entidades no município de ___________________________________________ (nome do município e UF), conforme documentação comprobatória apresentada:
DADOS DA EO VINCULADA, FILIADA OU CONVENIADA
Nome da entidade: _______________________________________________
Número do CNPJ: ________________________________________________
Endereço completo: ______________________________________________
Nome do município sede: ________________________________________
Nome do dirigente máximo: _______________________________________
CPF do dirigente máximo: _________________________________________
_______________________, ____ de ____________________ de 202_.
(Local e Data)
(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal) (NR)"
Art. 7º A Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2025, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, com a seguinte redação:
"ANEXO VII
CONDIÇÃO DE ENTIDADE ORGANIZADORA QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO NACIONAL
Eu, ____________________________________ (nome do/a dirigente máximo/a e representante legal da EO), portador/a de documento de identidade RG nº ________________, expedido pelo ________________ (órgão emissor), e de CPF nº________________, __________________ (nacionalidade), ___________________ (estado civil), ____________________ (profissão), residente domiciliado(a) _________________________________ (endereço completo), dirigente máximo e representante legal da _______________________ (nome da EO), com sede em _______________________________________ (endereço completo e CEP da EO), inscrita no CNPJ (nº) __________________________, DECLARO, sob as penas da Lei, que entidade organizadora atua como a organização nacional_____________________________________________________________________ (nome da organização nacional), relacionada no site do Ministério das Cidades.
_______________________, ____ de ____________________ de 202__.
(Local e Data)
(Nome e assinatura do/a Dirigente Máximo/a e Representante Legal) (NR)"
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO