Publicado no DOE - ES em 4 set 2025
Aprova o Plano de Descarbonização e Neutralização das Emissões de Gases de Efeito Estufa do Estado do Espírito Santo - NetZeroES 2050 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, a Lei nº 9.531, de 15 de setembro de 2010, o Decreto nº 5.387-R, de 05 de maio de 2023, e o Decreto nº 5.656-R, de 22 de março de 2024, e tendo em vista o disposto no processo e-Docs nº 2025-XHKGZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Descarbonização e Neutralização das Emissões de Gases de Efeito Estufa do Estado do Espírito Santo - NetZeroES 2050, na forma do anexo disponível no site da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (https://seama.es.gov.br/Media/Seama/Documentos/Plano_de_Neutraliza%C3%A7%C3%A3o_das_Emiss%C3%B5es_de_GEE_do_Esp%C3%ADrito_ Santo_-_final%20(1).pdf), bem como mantido em arquivo digital no sistema E-Docs (Processo 2025-XHKGZ).
Art. 2º O Plano é estruturado em quatro áreas temáticas:
IV - agropecuária, florestas e uso do solo - AFOLU.
Parágrafo Único. Cada área define metas setoriais de redução para 2030, 2040 e 2050, baseadas em cenários de mitigação alinhados às Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDCs do Brasil.
Art. 3º O Estado do Espírito Santo se compromete a:
I - reduzir significativamente as emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE até 2030, com trajetórias intermediárias para 2040, alcançando neutralidade climática até 2050; e
II - implementar políticas públicas e mecanismos de mercado para:
a) minimização das emissões;
b) aumento da eficiência energética e produtiva; e
c) promoção de captura, remoção e compensação de GEE.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I - coordenar a implementação do Plano;
II - articular com órgãos federais, estaduais, municipais, setor privado e sociedade civil;
III - supervisionar o sistema de Monitoramento, Relato e Verificação - MRV; e
IV - publicar relatórios periódicos de desempenho.
Parágrafo Único. Compete às demais Secretarias de Estado, autarquias e empresas públicas executar as ações em suas áreas de competência, conforme descrito no Plano de Descarbonização e Neutralização das Emissões de GEE do Espírito Santo.
Art. 5º A governança do Plano de Descarbonização e Neutralização das Emissões de GEE será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no âmbito do Programa Capixaba de Mudanças Climáticas, e pela Comissão de Acompanhamento das Metas do Plano de Descarbonização do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º O Plano de Descarbonização será objeto de revisões periódicas, a cada quatro anos, ou sempre que necessário, visando à atualização de suas metas, estratégias e indicadores.
Art. 7º O Estado mobilizará recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, incluindo:
I - fundos estaduais de financiamento climático;
II - títulos verdes e instrumentos financeiros inovadores;
IV - parcerias público-privada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de setembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado