Publicado no DOE - RN em 4 set 2025
Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas no Ajuste SINIEF Nº 11/2025 e Ajuste SINIEF Nº 12/2025, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. ...................................................................................................
...................................................................................................................
§ 11. A partir de 3 de novembro de 2025, na hipótese de operação presencial prevista no § 20 do art. 49, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05 e 12/25)” (NR)
"Art. 41. ...................................................................................................
...................................................................................................................
IV - a partir de 3 de novembro de 2025, efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (Ajustes SINIEF 7/05 e 12/25)
...................................................................................................................
§ 7º O emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, nos seguintes prazos:
I - na hipótese dos incisos II e III do caput, até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo; e
II - a partir 3 de novembro de 2025, na hipótese do inciso IV do caput, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
........................................................................................................” (NR)
“Art. 49. ...................................................................................................
...................................................................................................................
§ 20. Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05 e 12/25)” (NR)
“Art. 57. ...................................................................................................
...................................................................................................................
§ 12. A partir de 3 de novembro de 2025, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005. (Ajustes SINIEF 19/16 e 11/25)” (NR)
“Art. 61. ...................................................................................................
...................................................................................................................
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: (Ajustes SINIEF 19/16 e 11/25)
........................................................................................................” (NR)
Art. 67-A .................................................................................................
...................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
...................................................................................................................
II - .............................................................................................................
...................................................................................................................
b) CPF do destinatário, quando ele for identificado; (Ajustes SINIEF 19/16 e 11/25)
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 72. ...................................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................
I - ...............................................................................................................
...................................................................................................................
b) ...............................................................................................................
1. o adquirente informe o CPF; (Ajustes SINIEF 19/16 e 11/25)
........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier