Decreto Nº 34868 DE 03/09/2025


 Publicado no DOE - RN em 4 set 2025


Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas no Ajuste SINIEF Nº 11/2025 e Ajuste SINIEF Nº 12/2025, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


Comercio Exterior

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. ...................................................................................................

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§ 11. A partir de 3 de novembro de 2025, na hipótese de operação presencial prevista no § 20 do art. 49, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05 e 12/25)” (NR)

"Art. 41. ...................................................................................................

...................................................................................................................

IV - a partir de 3 de novembro de 2025, efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (Ajustes SINIEF 7/05 e 12/25)

...................................................................................................................

§ 7º O emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, nos seguintes prazos:

I - na hipótese dos incisos II e III do caput, até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo; e

II - a partir 3 de novembro de 2025, na hipótese do inciso IV do caput, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

........................................................................................................” (NR)

“Art. 49. ...................................................................................................

...................................................................................................................

§ 20. Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05 e 12/25)” (NR)

“Art. 57. ...................................................................................................

...................................................................................................................

§ 12. A partir de 3 de novembro de 2025, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005. (Ajustes SINIEF 19/16 e 11/25)” (NR)

“Art. 61. ...................................................................................................

...................................................................................................................

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: (Ajustes SINIEF 19/16 e 11/25)

........................................................................................................” (NR)

Art. 67-A .................................................................................................

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§ 1º ...........................................................................................................

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II - .............................................................................................................

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b) CPF do destinatário, quando ele for identificado; (Ajustes SINIEF 19/16 e 11/25)

.......................................................................................................” (NR)

“Art. 72. ...................................................................................................

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§ 3º ...........................................................................................................

I - ...............................................................................................................

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b) ...............................................................................................................

1. o adquirente informe o CPF; (Ajustes SINIEF 19/16 e 11/25)

........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier