Portaria MTUR Nº 25 DE 03/09/2025


 Publicado no DOU em 4 set 2025


Estabelece as condições para o cadastramento de Produtor Rural e Agricultor Familiar no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR).


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O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e suas normas regulamentares,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina, nos termos do art. 21, § 4º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, incluído pela Lei nº 14.978, de 18 de setembro de 2024, o cadastramento do Produtor Rural e do Agricultor Familiar, que ofereçam serviços turísticos remunerados, no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), mantido pelo Ministério do Turismo.

§ 1º O cadastramento tem como objetivo reconhecer e dar visibilidade ao Produtor Rural e ao Agricultor Familiar que atuam no turismo, facilitando seu acesso a políticas e programas de apoio do Ministério do Turismo, quando aplicável.

§ 2º As referências à autoridade pública se aplicam ao órgão ou entidade que atua por delegação do Ministério do Turismo na operacionalização do Cadastur, exceto nos casos em que o próprio Ministério do Turismo exerça essa função diretamente.

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO

Seção I - Do Âmbito de Aplicação

Art. 2º O cadastro junto ao Ministério do Turismo, nos termos desta Portaria, aplica-se ao Produtor Rural e ao Agricultor Familiar que prestem serviços turísticos remunerados, vinculados à sua atividade principal ou dela derivados, no meio rural.

§ 1º Os serviços turísticos remunerados a que se refere o caput deste artigo consistem em:

I - hospedagem rural (turismo rural de hospedagem);

II - oferta de alimentação e bebidas que, pelo menos em parte, sejam produzidas e manufaturadas na propriedade ou por produtores da região;

III - organização e oferta de atividades turísticas e de visitação à propriedade rural, ou em seu entorno imediato, para fins turísticos;

IV - realização de vivências e experiências relacionadas à rotina da produção agropecuária ou da agricultura familiar, oferecidas a turistas;

V - comercialização de produtos manufaturados na propriedade, tais como produtos agropecuários, extrativistas, artesanais ou beneficiados, para consumo ou uso por turistas;

§ 2º Outras atividades e serviços turísticos, além das previstas no § 1º do caput deste artigo, poderão ser desempenhadas pelo Produtor Rural e pelo Agricultor Familiar cadastrados junto ao Ministério do Turismo, nos termos desta portaria e do art. 21, § 2º, da Lei 11.771, 17 de setembro de 2008.

§ 3º A prestação de serviços turísticos de que trata este artigo não descaracteriza a condição de Produtor Rural e de Agricultor Familiar, sendo considerada atividade rural para quaisquer fins, nos termos do disposto no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 4º Cabe ao Produtor Rural ou Agricultor Familiar interessado solicitar seu cadastramento, efetuando um registro para cada atividade turística exercida, sendo gratuito o processamento do cadastro.

§ 5º O Produtor Rural ou Agricultor Familiar, para fins deste cadastramento, pode operar como pessoa física ou pessoa jurídica (incluindo formas associativas da agricultura familiar), conforme admitido em lei e detalhado no art. 3º desta Portaria.

§ 6º Os casos omissos, quanto às atividades passíveis de cadastramento, serão resolvidos pelo Ministério do Turismo, na forma do § 2º do caput deste artigo, que, sobre a matéria, poderá requerer a manifestação do Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos (CCCad).

§ 7º O cadastramento é obrigatório para as atividades turísticas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e facultativo para aquelas indicadas em seu § 1º, conforme regulamentação vigente.

Seção II - Da Habilitação ao Cadastramento

Art. 3º Habilita-se ao cadastramento previsto nesta Portaria o Produtor Rural ou o Agricultor Familiar que preste serviços de interesse turístico, devendo, na condição de:

I - pessoa jurídica, possuir inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), compatível com o serviço turístico oferecido;

II - pessoa física, possuir inscrição ativa no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e inscrição ativa no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), com código de atividade econômica compatível com o serviço turístico oferecido.

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO DE CADASTRO E SUA MANUTENÇÃO

Seção I - Do Procedimento de Cadastro

Art. 4º O cadastramento é realizado, integralmente, por meio do sítio http://www.cadastur.turismo.gov.br, na internet, mediante preenchimento de formulário eletrônico, podendo ocorrer, excepcionalmente, em local designado pela autoridade pública, mediante comparecimento do requerente.

§ 1º Para fins de cadastramento, cabe ao Produtor Rural ou Agricultor Familiar observar as normas e as orientações previstas nesta Portaria e no Manual do Usuário do Prestador, ambos disponíveis no endereço citado no "caput", assim como estar ciente de que:

I - o cadastramento é de sua inteira responsabilidade, tendo natureza autodeclaratória, sem prejuízo da comprovação das declarações prestadas, mediante a apresentação de documentos e outros meios comprobatórios, de ofício ou por solicitação da autoridade pública;

II - é responsável pelas declarações prestadas e pelas consequências de prestá-las, razão pela qual deve dar o seu expresso aceite a termo pelo qual se responsabilize pela veracidade dessas declarações, assim como pela autenticidade dos documentos que venham a ser apresentados, para atestá-las.

§ 2º Cabe à autoridade pública conferir os procedimentos realizados pelo requerente, inclusive documentação eventualmente encaminhada, e manifestar-se sobre o cadastramento, realizado na forma do "caput", devendo fazê-lo em até 10 dias úteis, contados a partir da data de seu recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que justificadamente.

§ 3º A manifestação a que alude o § 2º do caput deste artigo é comunicada ao requerente, em meio eletrônico, podendo ocorrer na forma de deferimento do registro cadastral, na de indeferimento desse registro, inclusive por descumprimento de prazo, ou na de registro em pendência, para ajustes ou esclarecimentos adicionais.

§ 4º O requerente dispõe de até 10 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da comunicação, para solucionar a pendência a ele comunicada, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que justificadamente.

§ 5º Deferido pela autoridade pública, o registro cadastral é válido por dois anos, devendo o Ministério do Turismo permitir que o prestador de serviços cadastrado tenha acesso aos símbolos cadastrais, na forma do Certificado de Cadastro e do Selo Cadastur.

§ 6º Indeferido o pedido de registro cadastral, o requerente tem a faculdade de requerer novo cadastramento, a qualquer tempo, desde que satisfeitos os critérios e as exigências previstas nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis.

Art. 5º O Produtor Rural ou o Agricultor Familiar cujo empreendimento turístico se encontre em fase de implantação, não estando, portanto, em funcionamento, também pode solicitar o cadastramento, desde que:

I - satisfaça os requisitos de habilitação do art. 3º desta portaria;

II - declare a situação de "em implantação", no formulário;

III - abstenha-se de prestar o serviço turístico ao público, enquanto o registro permanecer nessa condição.

§ 1º O registro na condição "em implantação" tem natureza precária e permite ao Produtor Rural ou Agricultor Familiar pleitear acesso a linhas de crédito ou benefícios específicos, para implantação de empreendimentos turísticos, se houver previsão legal ou normativa para tanto.

§ 2º O registro deve ser alterado para "em operação", tão logo o serviço turístico possa ser prestado ao público.

§ 3º A renovação do registro "em implantação" pode ser feita uma única vez, mediante justificativa para a demora no início da operação.

§ 4º O registro será cancelado, de ofício, se a autoridade pública constatar que o empreendimento não se encontra na condição "em implantação" ou houver suspeita de fraude.

Seção II - Do Certificado de Cadastro

Art. 6º O Certificado de Cadastro é o instrumento oficial de identificação do Produtor Rural ou do Agricultor Familiar, perante o Cadastur, obtido mediante acesso identificado ao sítio eletrônico www.cadastur.turismo.gov.br.

§ 1º A impressão do Certificado deve ser realizada de acordo com o padrão visual estabelecido no sistema Cadastur.

§ 2º O Certificado de Cadastro deve ser exibido, de forma visível, na área de recepção ou atendimento aos turistas na propriedade rural.

§ 3º É vedado o uso do Certificado de Cadastro por estabelecimentos ou propriedades que não possuam registro ativo no Cadastur, ou cujo registro esteja suspenso ou cancelado.

Seção III - Da Renovação do Registro Cadastral

Art. 7º O Produtor Rural ou o Agricultor Familiar cadastrado deve solicitar a renovação do registro cadastral, de forma contínua, com antecedência de até 90 (noventa) dias do vencimento, exclusivamente pelo sítio eletrônico do Cadastur.

§ 1º Se os dados cadastrais e a situação nos cadastros (CNPJ, CPF, CAEPF) permanecerem inalterados e regulares, a renovação ocorre de maneira simplificada, exigindo apenas o aceite de novo termo de responsabilidade.

§ 2º Havendo necessidade de alteração de dados, por ocasião da renovação, esta deverá ser providenciada conforme o art. 8º desta portaria, antes da conclusão da renovação.

§ 3º Aplicam-se à análise do pedido de renovação os mesmos prazos e procedimentos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º desta portaria.

Seção IV - Da Alteração do Registro Cadastral

Art. 8º O registro cadastral deve ser alterado sempre que houver mudança em dados relevantes do Produtor Rural ou do Agricultor Familiar, da propriedade, dos serviços turísticos oferecidos ou de sua situação nos cadastros (CNPJ, CPF, CAEPF).

§ 1º A alteração pode ser solicitada a qualquer tempo, pelo sítio eletrônico do Cadastur, com justificativa para a mudança.

§ 2º A autoridade pública analisará a solicitação de alteração e se manifestará, aplicando-se os prazos e procedimentos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º desta portaria.

§ 3º O indeferimento do pedido de alteração não impede nova solicitação, corrigidas as pendências.

Seção V - Da Suspensão do Registro Cadastral

Art. 9º A suspensão do registro cadastral é medida temporária, aplicada em caso de irregularidades sanáveis, relacionadas aos requisitos de cadastro ou às obrigações assumidas.

§ 1º O registro cadastral pode ser suspenso:

I - de ofício, pela autoridade pública, mediante notificação, nas seguintes hipóteses:

a) quando o CNPJ, o CAEPF ou o CPF do Produtor Rural ou Agricultor Familiar cadastrado apresentar situação "inapta", "suspensa", "cancelada" ou equivalente, perante a Receita Federal do Brasil;

b) quando houver incompatibilidade comprovada entre os serviços turísticos declarados e os efetivamente oferecidos;

c) por descumprimento injustificado de solicitações de informação ou regularização, feitas pela autoridade pública;

II - por decisão judicial;

III - a pedido do Produtor Rural ou do Agricultor Familiar cadastrado.

§ 2º Durante a suspensão, o Produtor Rural ou do Agricultor Familiar cadastrado:

I - não pode divulgar seu registro no Cadastur, ou utilizar o Certificado;

II - deve buscar a regularização da pendência, no prazo estabelecido na notificação, sob pena de cancelamento.

§ 3º A suspensão a pedido pode ser revertida por solicitação do interessado, após análise da autoridade pública.

§ 4º A suspensão não interrompe a contagem do prazo de validade do registro.

§ 5º O registro suspenso pode ser reabilitado, nos termos do art. 11 desta portaria.

Seção VI - Do Cancelamento do Registro Cadastral

Art. 10. O cancelamento do registro cadastral implica a exclusão do Produtor Rural ou do Agricultor Familiar do Cadastur, bem como a extinção do direito de usar o Certificado de Cadastro.

§ 1º O cancelamento ocorre:

I - por decisão administrativa, em virtude da constatação de que os serviços prestados são estranhos à atividade turística ou incompatíveis com a condição de Produtor Rural ou Agricultor Familiar;

II - por ordem judicial.

§ 2º O registro cancelado pode ser reabilitado, nos termos do art. 11 desta portaria.

Seção VII - Da Reabilitação do Registro Cadastral

Art. 11. A reabilitação restaura a validade de um registro suspenso ou cancelado, desde que extintas as causas que ensejaram a suspensão ou o cancelamento, mediante decisão administrativa ou judicial, conforme o caso.

§ 1º A reabilitação deve ser solicitada pelo interessado, via sistema Cadastur, comprovando a regularização das pendências e firmando novo termo de responsabilidade.

§ 2º Se o pedido de reabilitação ocorrer após o vencimento do prazo original de validade do registro, aplicam-se as regras de um novo cadastro inicial.

§ 3º Aplicam-se à análise do pedido de reabilitação os prazos previstos no art. 4º desta portaria.

§ 4º Indeferido o pedido de reabilitação, novo pedido pode ser feito, sanadas as pendências apontadas.

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A apuração de infrações às normas desta Portaria e a aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento seguirão o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme normas gerais aplicáveis à Administração Pública Federal.

Art. 13. Solicitações, reclamações, denúncias, elogios e sugestões, sobre o cadastramento de Produtor Rural e Agricultor Familiar, podem ser feitos por meio dos canais oficiais de ouvidoria do Ministério do Turismo, preferencialmente pela Plataforma Fala.BR.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO SABINO