Publicado no DOE - MT em 3 set 2025
Dispõe sobre o credenciamento de empresas fornecedoras de sistemas informatizados (softwares) comercializados às empresas estampadoras de Placa de Identificação Veicular (PIV) e Credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, para veículos automotores, reboques e semirreboques junto ao DETRAN-MT.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , que estabelece normas para o processo de emplacamento de veículos no Brasil;
Considerando a Resolução do CONTRAN nº 969, de 24 de junho de 2022, que regula a credenciamento de fabricantes e estampadores de Placas de Identificação Veicular (PIV) e os requisitos técnicos para o emplacamento de veículos automotores, reboques e semirreboques;
Considerando o Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN, que trata de esclarecimentos sobre a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022, no processo de credenciamento de fabricantes e estampadores de PIV, assim como as orientações sobre o emplacamento de veículos;
Considerando o Ofício-Circular nº 1435/2019/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT e o Ofício nº 138/2020/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT, que estabelecem normas complementares sobre o processo de credenciamento de empresas responsáveis pela fabricação e estampagem das Placas de Identificação Veicular (PIV);
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras para o credenciamento de empresas fornecedoras de sistemas informatizados (softwares) e de empresas estampadoras de Placas de Identificação Veicular (PIV) no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como as disposições sobre infrações e penalidades.
Art. 2º O credenciamento será concedido de forma precária, sem direito adquirido pela pessoa jurídica interessada, vinculado exclusivamente ao interesse público, e sem ônus financeiro ao Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Fabricante de Placa de Identificação Veicular (PIV): empresa credenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) para exercer atividades de fabricação, logística, gerenciamento informatizado e distribuição de PIV semiacabadas para os estampadores;
II - Estampador de Placa de Identificação Veicular (PIV): empresa credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT) e pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e sua comercialização junto aos proprietários de veículos;
III - Placa de Identificação Veicular (PIV): produto resultante da estampagem realizada em placa semiacabada adquirida de fabricante credenciado pelo SENATRAN, a ser afixado em veículos para fins de identificação veicular;
IV - Empresa Fornecedora de Sistemas Informatizados (softwares): empresa credenciada pelo DETRAN-MT para fornecer sistemas de gerenciamento de emplacamento homologados, conforme especificações desta Portaria, de uso obrigatório pelas empresas estampadoras de PIV credenciadas;
V - Credenciamento: processo administrativo inicial ou da pessoa jurídica ou física descredenciada, independente da forma, em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
VI - Renovação do Credenciamento: Processo administrativo em que a pessoa física ou jurídica credenciada comprova junto a Administração pública, que mantém os requisitos de habilitação;
VII - Descredenciamento: Ato da Administração Pública que põe fim ao vínculo jurídico desta com o agente credenciado e implica, necessariamente, no encerramento das atividades prestadas, ressalvados os efeitos dos atos praticados quando do credenciamento.
Seção II - Da Validade do Credenciamento
Art. 4º O credenciamento das empresas terá validade conforme a modalidade, contada a partir da data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso:
I - Para Empresas Fornecedoras de Sistemas de Estampagem: validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento da empresa interessada, desde que mantidos os critérios de credenciamento;
II - Para Empresas Estampadoras de placas: validade de 5 (cinco) anos, igualmente passível de renovação mediante requerimento, desde que mantidos os critérios de credenciamento.
Seção III - Das fases de habilitação
Art. 5º O processo de credenciamento das empresas interessadas compreenderá as seguintes fases de habilitação:
I - Para empresas estampadoras de PIV:
a) Habilitação documental: Análise da documentação apresentada para verificar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares;
b) Homologação estrutural: Avaliação das instalações físicas e equipamentos utilizados na estampagem e acabamento das PIV, garantindo conformidade com as especificações técnicas exigidas.
II - Para empresas fornecedoras de sistemas informatizados (softwares):
a) Habilitação documental: Verificação da documentação que comprove a regularidade jurídica e fiscal da empresa fornecedora;
b) Homologação estrutural: Análise das instalações físicas e infraestrutura tecnológica da empresa fornecedora de sistemas;
c) Homologação sistêmica (Prova de Conceito - POC): Teste prático do sistema de gerenciamento de emplacamento, assegurando que atenda às especificações e funcionalidades requeridas.
§ 1º Cada fase do processo de credenciamento deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de notificação ao interessado. O não cumprimento desse prazo implicará no arquivamento do pedido de credenciamento, podendo o interessado requerer novo pedido a qualquer tempo.
§ 2º O cumprimento de todas as fases estabelecidas será requisito imprescindível para a conclusão do processo de credenciamento.
Art. 6º As empresas credenciadas nos termos desta Portaria só podem exercer suas atividades após a formalização e publicação da portaria de credenciamento pelo DETRAN-MT.
Art. 7º A entidade credenciada é responsável por manter inalteradas suas condições habilitatórias durante toda a vigência do credenciamento.
§ 1º O não cumprimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos para o credenciamento poderá resultar em advertência, suspensão ou descredenciamento, dependendo da gravidade da infração, podendo o DETRAN/MT adotar as medidas necessárias para assegurar a integridade e a regularidade da atividade para a qual se habilitou.
§ 2º A autoridade competente para promover os procedimentos para credenciamento, renovação de credenciamento e descredenciamento será a Coordenadora de Credenciamento.
Art. 8º As placas de identificação veicular a serem utilizadas nos veículos registrados no Estado de Mato Grosso somente poderão ser fornecidas por empresas credenciadas junto ao DETRAN-MT, conforme previsto nesta Portaria e demais regramentos aplicáveis.
Art. 9º Somente serão credenciadas pessoas jurídicas para a atividade exclusiva de estampagem e acabamento final das placas veiculares, utilizando-se das placas semiacabadas, com estabelecimento (sede e/ou filial) no Estado de Mato Grosso devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ou órgão ou entidade competente, devendo constar em seu objeto social a atividade de estampagem de placas de identificação veicular.
Art. 10. As informações das entidades credenciadas devem ser mantidas atualizadas nos casos, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 11. As empresas credenciadas devem comunicar previamente ao DETRAN-MT qualquer alteração em sua situação jurídica, quadro funcional, estrutura física ou equipamentos que exijam registro no órgão competente.
§ 1º A não comunicação prévia das alterações mencionadas no caput implicará no bloqueio do acesso da empresa aos serviços do DETRAN-MT até a regularização da situação, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
§ 2º O bloqueio de acesso será mantido até que a empresa comprove a regularização das alterações junto ao DETRAN-MT, limitado ao prazo de 90 dias, quando então a empresa será descredenciada por inatividade, conforme art. 50, § 1º desta portaria.
§ 3º As sanções aplicáveis serão determinadas conforme a gravidade da infração e as disposições legais pertinentes.
Art. 12. O credenciamento concedido pelo DETRAN-MT autoriza a pessoa jurídica a desempenhar atividades específicas, conforme sua categoria:
I - Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular (PIV): autorizadas a realizar a estampagem e o acabamento final das PIV, atuando exclusivamente no município para o qual foram credenciadas, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização dessas atividades;
II - Empresas Fornecedoras de Sistemas Informatizados (softwares): autorizadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a fornecer sistemas de gerenciamento de emplacamento homologados pelo DETRAN-MT, conforme as especificações contidas nesta Portaria, para uso obrigatório pelas empresas estampadoras de PIV credenciadas.
Parágrafo único. As empresas credenciadas somente poderão iniciar suas atividades após a formalização e publicação da portaria de credenciamento pelo DETRAN-MT.
Art. 13. A Placa de Identificação Veicular (PIV) no padrão MERCOSUL será exigida nos seguintes casos:
I - primeiro emplacamento do veículo;
II - substituição de qualquer das placas em decorrência de mudança de categoria do veículo ou furto, extravio, roubo ou dano da referida placa;
III - mudança de município ou de Unidade Federativa;
IV - nos casos em que haja necessidade de instalação da segunda placa traseira, conforme o art. 56 da Resolução CONTRAN nº 969 , de 20 de junho de 2022;
VI - por opção do proprietário.
Art. 14. Correrão por conta exclusiva da credenciada todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste credenciamento, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E/OU RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Da habilitação Técnica
Art. 15. As empresas interessadas em obter credenciamento junto ao DETRAN-MT, seja para fornecer sistemas informatizados de gerenciamento e fiscalização de emplacamentos de veículos automotores, seja como estampadoras de placas de identificação veicular (PIV), deverão formalizar requerimento exclusivamente por meio do portal de Credenciamento do DETRAN, conforme detalhado no Anexo I ou II desta Portaria, mediante preenchimento de formulário eletrônico, disponível na plataforma.
§ 1º Quando as certidões estiverem positivas, deverão estar acompanhadas de certidão de inteiro teor do processo.
§ 2º Os documentos mencionados nesta normativa e nos anexos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou assinada digitalmente por certificação no padrão ICP-Brasil.
Art. 16. A aprovação em todas as fases de habilitação é condição indispensável para o credenciamento. As fases de habilitação incluem:
III - Homologação sistêmica (POC), no caso de empresas fornecedoras de sistemas de emplacamento de veículos automotores.
Art. 17. Não serão habilitadas para credenciamento as pessoas jurídicas que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:
I - Exerçam, ou cujo sócio, proprietário, atividades relacionadas às atribuições do DETRAN-MT, tais como:
a) Serviço de vistoria veicular;
b) Despachante documentalista;
c) Remarcação de motor ou chassi de veículos;
d) Venda e revenda de veículos;
e) Leilão de veículos, inclusive sua preparação;
f) Seguros de veículos;
g) Recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito.
II - Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-MT ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 3º grau;
III - Tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
IV - Cujo cônjuge, companheiro ou parentes até o 3º grau, sejam empregado ou servidor público, inclusive os de confiança do DETRAN/MT.
Parágrafo único. As vedações tratadas neste artigo não se aplicam às empresas de sistemas de tecnologias da informação credenciadas/homologadas pelo DETRAN-MT quando atuarem apenas na operacionalização de soluções tecnológicas que subsidiem as atividades finalísticas da Autarquia.
Art. 18. O credenciamento das empresas terá validade conforme a modalidade, contada a partir da data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, observadas as seguintes disposições:
I - Para Empresas Fornecedoras de Sistemas de Estampagem, o credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento da empresa interessada, desde que mantidos os critérios de habilitação. A renovação deverá ser solicitada preferencialmente no mês de novembro do ano quinquenal;
II - Para Empresas Estampadoras de Placas, o credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos, também passível de renovação mediante requerimento, desde que mantidos os critérios de habilitação.
Art. 19. É vedada a paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada, sendo passível de responsabilização, conforme critério do DETRAN-MT, nas esferas administrativa e/ou civil.
Art. 20. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas nos Anexos I e II desta portaria, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
Art. 21. A decisão de habilitação ou inabilitação documental, bem como de integração sistêmica, será formalizada pela Coordenadoria de Credenciamento, por meio do processo administrativo aberto pela empresa interessada.
Art. 22. Após a conclusão de todas as fases estabelecidas nesta Portaria e a aprovação da empresa, o processo será encaminhado à Presidência do DETRAN-MT. O Presidente, então, autorizará a publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, oficializando o credenciamento da empresa.
§ 1º A portaria de publicação de credenciamento deverá conter:
I - Razão social e CNPJ da empresa.
II - Prazo de vigência do credenciamento, nos termos do art. 4º desta portaria.
III - Endereço da empresa credenciada
Art. 23. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da decisão de qualquer ato administrativo praticado durante as etapas do credenciamento.
Parágrafo único. A interposição de recurso administrativo contra qualquer decisão técnica, referente aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, deverá ser fundamentada por escrito e protocolada via SIGADOC ou via Portal de Credenciamento, passando este de forma exclusiva, quando o sistema estiver habilitado par essa finalidade. Compete à Coordenadoria de Credenciamento analisar a admissibilidade do recurso e, se for o caso, remeter à autoridade superior da Autarquia.
Seção II - Da Habilitação Estrutural
Art. 24. As empresas interessadas em homologar suas soluções junto ao DETRAN-MT, seja para fornecer sistemas informatizados de gerenciamento e fiscalização de emplacamentos de veículos automotores, seja como estampadoras de placas de identificação veicular (PIV), deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Empresas fornecedoras de sistemas informatizados:
a) Possuir um sistema informatizado que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria;
b) Submeter-se à homologação sistêmica (POC), conforme detalhado no Anexo I desta Portaria;
c) Submeter-se a uma visita técnica in loco, realizada pela equipe designada pela Coordenadoria de Renavam, pela Coordenadoria de Credenciamento e pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação desta Autarquia e outros setores caso seja necessário.
Parágrafo único. No caso das empresas fornecedoras de sistemas informatizados, a ordem em que as etapas de homologação - seja a POC ou a visita técnica in loco - será facultada conforme os interesses da Autarquia, sem alteração no resultado final da homologação.
II - Empresas estampadoras de PIV:
a) submeter-se à homologação estrutural, conforme especificado no Anexo II desta Portaria;
b) submeter-se a uma visita técnica in loco, realizada pela equipe pela Coordenadoria de Credenciamento desta Autarquia.
§ 1º A homologação será concedida após a aprovação em todas as fases de habilitação, conforme aplicável a cada categoria.
§ 2º A visita in loco terá como objetivo verificar a conformidade das instalações físicas, da infraestrutura tecnológica e dos processos operacionais da empresa, conforme os requisitos estabelecidos no Anexo I ou II desta Portaria, conforme a categoria pretendida.
§ 3º A data da visita será agendada com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência para empresas sediadas fora do Estado de Mato Grosso e com, no mínimo, 3 (três) dias úteis para empresas sediadas dentro do Estado. A empresa deverá garantir acesso irrestrito às suas instalações e disponibilizar os recursos necessários para a condução dos testes e avaliações.
§ 4º A homologação será concedida somente após a verificação e comprovação, durante a visita in loco, de que a empresa cumpre integralmente os requisitos estruturais, tecnológicos e operacionais estabelecidos no Anexo I ou II desta Portaria, conforme a categoria pretendida.
§ 5º Caso sejam identificadas não conformidades durante a visita, a empresa será formalmente notificada e terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar as pendências, sob pena de reprovação no processo de homologação.
Art. 25. Durante a vistoria estrutural in loco, a empresa que solicitar credenciamento ou renovação do credenciamento como Estampadora de Placas deverá estar equipada e manter em pleno funcionamento os equipamentos mínimos exigidos para a atividade de estampagem, conforme as especificações técnicas vigentes:
I - Prensa hidráulica com capacidade mínima de prensagem compatível com o processo de estampagem adotado, garantindo a integridade estrutural e a legibilidade das placas veiculares;
II - Um jogo completo de letras e números para confecção de placas de veículos automotores, conforme as especificações técnicas definidas pelo CONTRAN;
III - Um jogo completo de letras e números para confecção de placas de motocicletas, motonetas e ciclomotores, conforme as especificações técnicas definidas pelo CONTRAN;
IV - Gabarito adequado para a fixação e alinhamento das placas de veículos e motocicletas durante o processo de estampagem, garantindo padronização e legibilidade dos caracteres;
V - Jogos de letras destinados à estampagem da tarjeta de identificação da unidade federativa e do município, tanto para placas de veículos quanto de motocicletas, em conformidade com as normas do CONTRAN;
VI - Equipamento de estampagem por transferência térmica (hot stamping), com capacidade para aplicação de películas refletivas e elementos de segurança nas placas e tarjetas, conforme as exigências estabelecidas pelas normas do CONTRAN.
§ 1º Será permitida a utilização da prensa hidráulica convencional até a data de 04 de janeiro de 2026.
§ 2º A partir de 12 de janeiro de 2026, as empresas estampadoras deverão obrigatoriamente utilizar equipamentos de confecção de Placas de Identificação Veicular (PIVs) que disponham de dispositivos de prensagem dos blanks com mecanismos de controle que impeçam fraudes, erros operacionais e ações não autorizadas, integrados às demais funcionalidades do sistema informatizado utilizado pela estampadora.
§ 3º A ausência, inadequação ou não funcionamento de qualquer dos equipamentos exigidos neste artigo acarretará a reprovação da vistoria estrutural e o consequente indeferimento do credenciamento ou renovação do credenciamento da empresa requerente.
§ 4º A equipe responsável pela vistoria poderá exigir a demonstração prática do funcionamento dos equipamentos, inclusive com realização de testes operacionais, sempre que julgar necessário.
Seção III - Da Homologação do Sistema Informatizado E Prova De Conceito - POC
Art. 26. Durante a fase de homologação, as empresas habilitadas deverão submeter seus sistemas informatizados à Prova de Conceito (PoC), com o objetivo de testar a viabilidade técnica da solução e garantir sua integração com os sistemas do DETRAN-MT. A empresa deverá assegurar que seu sistema atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e no anexo III.
§ 1º As empresas já credenciadas para fornecer sistemas de emplacamento de veículos devem adequar seus sistemas aos parâmetros estabelecidos nesta Portaria, apresentando, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a declaração de adequação, sem prejuízo de futuras fiscalizações e submissão de nova PoC, a critério do DETRAN-MT.
§ 2º A avaliação da adequação dos sistemas será realizada presencialmente, com a participação da Coordenadoria de Renavam, da Coordenadoria de Credenciamento, da Corregedoria-Geral e da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, que emitirão parecer sobre a conformidade da solução com as especificações técnicas estabelecidas nesta Portaria e no anexo III.
Art. 27. Os procedimentos de homologação ocorrerão nas dependências do DETRAN-MT, especificamente na sala da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, e deverão contemplar:
I - Integração do software com os sistemas e bases de dados do DETRAN-MT;
II - Funcionalidades voltadas para fiscalização e gerenciamento de emplacamentos de veículos;
III - Segurança da informação e proteção de dados.
Parágrafo único. Durante os testes de homologação, serão observados os requisitos definidos no Anexo III desta Portaria.
Art. 28. A PoC será agendada com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência, e a avaliação ocorrerá nas dependências do DETRAN-MT, visando testar a viabilidade técnica da solução e garantir a compatibilidade com os sistemas do DETRAN-MT, conforme os requisitos do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. A ausência em qualquer PoC agendada resultará em reprovação e extinção do processo de credenciamento.
Art. 29. Durante os testes de homologação, é vedado à empresa:
I - Utilizar apresentações em slides ou vídeos para confirmar especificações funcionais;
II - Gravar ou modificar códigos (programas executáveis) durante os testes;
III - Alterar códigos ou usar templates previamente criados;
IV - Permitir interferência de agentes externos, incluindo o uso de celulares ou outros dispositivos de comunicação.
Art. 30. A empresa deve fornecer suporte técnico adequado durante os testes de homologação, para solucionar problemas que possam surgir no processo.
Art. 31. Em caso de reprovação na PoC, a empresa terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para realizar uma nova avaliação, sendo limitada a 3 (três) tentativas. Caso não obtenha êxito após essas tentativas, deverá reiniciar o processo de credenciamento.
Art. 32. A conclusão bem-sucedida dos testes de homologação é requisito essencial para a obtenção do credenciamento definitivo.
Parágrafo único. Após a conclusão satisfatória de todas as etapas, o Presidente do DETRAN-MT publicará a Portaria no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, concedendo o credenciamento à empresa.
Seção IV - Da Renovação do Credenciamento
Art. 33. A renovação do credenciamento estará sujeita às mesmas condições e exigências estabelecidas para o credenciamento inicial, devendo a empresa comprovar os requisitos de habilitação, excetuando-se apenas as vedações específicas não aplicáveis a esta fase, devendo seguir as seguintes condições:
I - A documentação necessária para a renovação deverá ser protocolada no Portal de Credenciamento entre os dias 01 e 30 de outubro do ano de renovação, em conformidade com as regras estabelecidas no exigida, no Anexo I ou II desta Portaria, conforme a categoria pretendida;
II - Comprovante de pagamento dos alvarás anuais de funcionamento referentes ao quinquênio conforme a categoria pretendida;
III - O pedido de renovação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado da documentação exigida, conforme detalhado no Anexo I ou II desta Portaria, conforme a categoria pretendida;
IV - Os participantes do quadro societário da empresa credenciada ou o responsável técnico não podem ter sido condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, cuja pena os torne incompatíveis para o exercício da atividade regulada, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
V - A empresa credenciada não poderá ter sido reincidente em infrações sujeitas à penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
VI - A empresa credenciada não poderá ter sofrido penalidade de cassação do credenciamento.
§ 1º Recomenda-se que o protocolo da documentação seja realizado preferencialmente antes do prazo final, a fim de assegurar tempo hábil para análise e eventual complementação, considerando que a conclusão do processo deverá ocorrer até 30 de novembro do ano da renovação do credenciamento. Ressalta-se que os processos serão analisados por ordem de protocolo, podendo o envio próximo ao prazo final comprometer a finalização dentro do período estabelecido.
§ 2º Em caso de documentação incompleta ou irregular, a empresa será notificada para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo.
§ 3º O não envio da documentação findo o prazo, implicará na suspensão das atividades do credenciado, podendo ser enviada a qualquer tempo, hipótese em que o processo será tratado como novo credenciamento.
§ 4º Para fins de padronização, a comprovação da continuidade dos requisitos de habilitação deverá ser apresentada sempre no período de 1º a 30 de outubro do ano correspondente, independentemente da data de publicação do credenciamento inicial.
§ 5º O pedido de renovação do credenciamento será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento, juntamente com a Gerência de Registro de Credenciados, que terá 30 (trinta) dias para analisar e emitir parecer.
Art. 34. O titular credenciado deverá comprovar o cumprimento integral das obrigações contratuais e regulamentares durante o período de vigência do credenciamento anterior. Caso haja alterações substanciais no sistema informatizado (software), será obrigatória a revalidação do sistema por meio da fase de homologação.
Art. 35. Caso seja efetuado o descredenciamento, a empresa credenciada deverá disponibilizar ao DETRAN-MT toda a base de dados associada ao seu credenciamento, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão.
Seção V - Da Contratação E Utilização De Sistema De Gerenciamento De Emplacamento Pelas Empresas Estampadoras De PIV
Art. 36. As empresas estampadoras de Placas de Identificação Veicular (PIV) credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT) deverão, obrigatoriamente, contratar e utilizar exclusivamente um único sistema de gerenciamento de emplacamento homologado por este Departamento, conforme as especificações contidas nesta Portaria.
§ 1º É expressamente vedada a contratação ou utilização simultânea de mais de um sistema de gerenciamento de emplacamento pelas empresas estampadoras de PIV.
§ 2º A escolha do sistema a ser contratado é de responsabilidade da empresa estampadora de PIV, desde que o sistema esteja devidamente homologado pelo DETRAN-MT.
§ 3º As empresas já credenciadas terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para informar a Coordenadoria de Credenciamento a empresa fornecedora do sistema de gerenciamento de emplacamento contratado, apresentando declaração formal e/ou documentos comprobatórios da contratação. A documentação mencionada deverá ser enviada para o e-mail: coord.cred@detran.mt.gov.br.
§ 4º Caso a empresa estampadora de PIV deseje alterar o sistema de gerenciamento de emplacamento utilizado, deverá comunicar imediatamente à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT, informando sobre o novo sistema contratado e apresentando a documentação comprobatória mencionada no § 3º deste artigo.
§ 5º O não cumprimento das disposições desta seção poderá acarretar sanções administrativas, incluindo a suspensão ou o descredenciamento da empresa estampadora de PIV, conforme estabelecido na legislação vigente.
Seção VI - Do Sistema de Monitoramento Por Circuito Fechado De Televisão (Cftv)
Art. 37. A empresa estampadora deverá manter em suas instalações sistema de monitoramento por Circuito Fechado de Televisão (CFTV) com tecnologia digital, operando ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive no ambiente onde estiver instalada a prensa utilizada no processo de estampagem. O sistema deverá possuir capacidade de armazenamento das imagens por, no mínimo, 90 (noventa) dias, garantindo a segurança, integridade e rastreabilidade das operações realizadas.
§ 1º É obrigatória a manutenção do sistema em perfeito funcionamento durante todo o período de operação da empresa, assegurando que todas as atividades relacionadas à estampagem sejam monitoradas em tempo real e devidamente registradas para eventual auditoria.
§ 2º A ausência, inoperância ou falha no sistema de monitoramento implicará no descredenciamento da empresa, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Seção VII - Do Serviço de Emplacamento Móvel
Art. 38. O serviço de emplacamento móvel somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - Veículo indenizado integralmente por companhia seguradora em razão de sinistro, devendo a estampagem ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;
II - Veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a estampagem ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
III - Veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a estampagem ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo emplacado;
IV - Veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de emplacamento;
V - Veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;
VI - Veículo com Peso Bruto Total (PBT) superior a dez toneladas.
§ 1º A realização do serviço de emplacamento móvel por uma estampadora credenciada deverá obedecer às mesmas condições das estampagens realizadas dentro do estabelecimento credenciado, devendo obter autorização prévia do DETRAN-MT, mediante solicitação formal que comprove a necessidade do serviço e atenda aos requisitos legais.
§ 2º As empresas fornecedoras de sistemas de gerenciamento de emplacamento são responsáveis por assegurar que seus softwares permitam a realização do serviço de emplacamento móvel exclusivamente nos locais previstos nesta seção e devidamente autorizados pelo DETRAN-MT, garantindo a integridade e a conformidade do processo.
§ 3º As empresas estampadoras responsáveis pela realização do serviço de emplacamento móvel deverão manter registros atualizados e acessíveis das operações realizadas, incluindo documentação comprobatória, relatórios técnicos e registros fotográficos, pelo período mínimo de cinco anos.
§ 4º A não observância das disposições desta seção poderá acarretarsanções administrativas, incluindo a suspensão ou o descredenciamento da empresa responsável pelo serviço de emplacamento móvel, conforme avaliação do DETRAN-MT, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
§ 5º O DETRAN-MT poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias e fiscalizações para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta seção, podendo solicitar documentos e informações complementares às empresas responsáveis pelo serviço de emplacamento móvel.
Seção VIII - Do Serviço de Emplacamento Volante
Art. 39. Nos termos da regulamentação vigente, será admitido o emplacamento volante nos casos em que não houver estampador de placas credenciado no município de interesse do emplacamento, observando-se os seguintes critérios e condições:
§ 1º O emplacamento volante consiste na possibilidade de realização do serviço de emplacamento em local diverso da sede do estampador, exclusivamente nos municípios onde não houver empresa credenciada ativa e regular junto ao DETRAN MT para a atividade de estampagem de placas veiculares.
§ 2º A solicitação para realização do emplacamento volante dentro do Estado, em município que não possui estampador credenciado, deverá ser efetuada de forma automatizada pelo sistema, por meio de funcionalidade específica.
§ 3º Será autorizada a realização do emplacamento volante em outra Unidade da Federação (UF), exclusivamente nos seguintes casos:
I - Primeiro emplacamento do veículo;
II - Cumprimento de determinação judicial;
III - Veículos removidos e retidos em pátios administrativos ou judiciais;
IV - Veículos oriundos de leilão;
V - Placas de segurança que demandem substituição imediata fora da UF de origem.
§ 4º A solicitação para emplacamento volante em outra UF deverá ser encaminhada à Coordenadoria de RENAVAM, por meio do endereço eletrônico renavam@detran.mt.gov.br, contendo, obrigatoriamente:
I - Descrição detalhada da situação que fundamenta a necessidade de emplacamento fora da UF;
II - Identificação de veículo;
III - Endereço completo onde será realizado o emplacamento, incluindo CEP;
IV - Dados do emplacador responsável pela execução do serviço.
§ 5º O atendimento da solicitação estará condicionado à análise e autorização expressa da Coordenadoria de RENAVAM, considerando a excepcionalidade do caso e a regularidade do estampador envolvido.
Seção IX - Da Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas
Art. 40. É obrigatória e de responsabilidade da empresa credenciada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) referente aos serviços prestados aos proprietários de veículos.
§ 1º A NFS-e deve ser emitida obrigatoriamente no início da prestação do serviço, sendo vedada sua emissão posterior, salvo nos casos de comprovada instabilidade ou inoperância do sistema fiscal.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a empresa deverá emitir a NFS-e imediatamente após a normalização dos sistemas, registrando no sistema a documentação comprobatória da indisponibilidade.
§ 3º A NFS-e deve ser enviada ao consumidor após a confirmação do pagamento eletrônico rastreável integrado, podendo ser entregue no local ou por e-mail/SMS.
§ 4º As empresas credenciadas, tanto na modalidade de estampagem quanto na de fornecimento de sistemas informatizados, são obrigadas a garantir a emissão das NFS-e conforme os critérios estabelecidos nesta portaria.
§ 5º A obrigatoriedade da emissão da NFS-e estende-se a todas as empresas prestadoras de serviço, incluindo aquelas enquadradas no Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI).
§ 6º É vedado à Empresa Estampadora de PIV a cobrança de valores diversos ao estabelecido na Nota Fiscal Eletrônica (NFe), de modo a garantir ao usuário plena informação sobre o serviço adquirido e coibir eventual sonegação fiscal.
§ 7º É vedado à Empresa Estampadora de PIV o pagamento de qualquer importância a terceiros, relativa à comercialização de PIV, a fim de coibir o sobrepreço ao usuário, bem como a ação de intermediários.
Seção X - Exigências Tecnológicas para Empresas Estampadoras de PIV
Art. 41. A partir de 12 de janeiro de 2026, todas as empresas interessadas em obter credenciamento junto ao DETRAN-MT deverão apresentar equipamentos de confecção de Placas de Identificação Veicular (PIV) que possuam dispositivos de prensagem dos blanks capazes de evitar fraudes, erros e operações não autorizadas, integrados às demais funcionalidades do sistema de gestão utilizado.
§ 1º As empresas já credenciadas terão até 12 de janeiro de 2026 para se adequarem às exigências deste artigo, devendo comprovar a regularização por meio de:
I - Declaração formal atestando a conformidade do equipamento com os requisitos estabelecidos, acompanhada da nota fiscal de aquisição que comprove a propriedade do equipamento;
II - Caso o equipamento seja fornecido em comodato, apresentação de declaração acompanhada do contrato de cessão de uso devidamente firmado, garantindo a disponibilidade e a responsabilidade pelo equipamento;
§ 2º O não atendimento às exigências deste artigo poderá acarretar sanções administrativas, conforme estabelecido na legislação vigente.
Seção XI - Responsabilização por Inobservância das Auditorias de Blanks
Art. 42. As empresas estampadoras que deixarem de realizar as auditorias mensais dos blanks sob sua guarda, conforme estabelecido em regulamentação própria, estarão sujeitas à suspensão de suas atividades junto ao DETRAN-MT, por descumprimento da Portaria vigente.
Art. 43. Da mesma forma, as empresas de sistemas que não exigirem o cumprimento dessa obrigação por parte de seus clientes também serão responsabilizadas, podendo ser suspensas e penalizadas administrativamente, em razão da omissão quanto à verificação de conformidade com as exigências normativas.
Art. 44. O descumprimento sistemático dessas obrigações será considerado infração grave, ensejando a responsabilização solidária entre os agentes envolvidos e implicando, inclusive, na possível rescisão do termo de credenciamento com este Departamento Estadual Tdreâ nsito.
Art. 45. Com o objetivo de garantir a segurança do processo e o controle rigoroso dos insumos utilizados, a EPIV deverá realizar, obrigatoriamente, a auditoria de estoque até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de movimentação.
Art. 46. A Empresa Fornecedora de Sistemas Informatizados deverá, de forma automática, bloquear o acesso ao sistema para a EPIV que não realizar a auditoria no prazo estabelecido, sendo vedada qualquer liberação de acesso até a conclusão integral do procedimento de auditoria.
Parágrafo único. As empresas de sistema deverão notificar o DETRAN/MT em caso de inutilização de PIVs superior 2% do estoque da estampadora.
Art. 47. O sistema informatizado deverá gerar relatório inviolável, com acesso garantido ao DETRAN-MT, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Quantitativo do estoque atual;
II - Relação de placas descartadas;
III - Identificação individualizada das placas descartadas por meio de QR Code;
IV - Confirmação visual de inutilização física das placas descartadas (partidas ao meio);
V - Registro de eventuais inconsistências no estoque, devidamente justificadas.
Art. 48. Nos casos em que houver ausência de PIV no momento da auditoria, o responsável legal pela empresa deverá:
I - Registrar Boletim de Ocorrência (BO), informando o(s) respectivo(s) QR Code(s) da(s) placa(s) extraviada(s) ou não localizadas;
II - Anexar o BO ao relatório de auditoria, que deverá ser encaminhado ao DETRAN-MT para análise e deliberação quanto às providências cabíveis.
Art. 49. O descumprimento das disposições previstas nos artigos anteriores poderá ensejar a suspensão das atividades da EPIV e das empresas de sistema, bem como a aplicação das sanções cabíveis, conforme regulamentação vigente.
Seção XII - Do Descredenciamento
Art. 50. O descredenciamento consiste no ato da Administração Pública que põe fim ao vínculo jurídico desta com o agente credenciado e implica, necessariamente, no encerramento das atividades prestadas, e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) pelo fim do prazo estabelecido no instrumento de credenciamento, caso não seja requerida a renovação do credenciamento;
b) a pedido da própria empresa credenciada, formalizado por escrito;
c) pela perda ou não manutenção dos requisitos técnicos, legais, operacionais ou estruturais exigidos para o credenciamento;
d) pela aplicação da penalidade de cassação do credenciamento, conforme disposto no inciso III do Artigo 61 e do artigo 64 desta Portaria;
e) em cumprimento à determinação judicial;
f) pela inexecução, total ou parcial, das obrigações assumidas nesta Portaria ou em seus anexos;
g) pela transferência ou subcontratação, total ou parcial, das obrigações assumidas, sem autorização expressa do DETRAN-MT;
h) quando a empresa der causa à inexecução do termo de credenciamento, ou quando sua conduta resultar em grave prejuízo à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços ou ao interesse coletivo;
i) pela não celebração do termo de credenciamento ou pela não entrega da documentação obrigatória, quando convocada;
j) pelo retardamento injustificado na execução ou na entrega dos serviços objeto do credenciamento;
k) pela apresentação de declaração ou documentação falsa no processo de credenciamento ou durante sua execução;
l) pela fraude no processo de credenciamento ou na execução do contrato;
m) por conduta inidônea, inclusive prática de fraude de qualquer natureza;
n) pela prática de atos ilícitos com o intuito de frustrar os objetivos do credenciamento.
o) pela prática de atos lesivos à Administração Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;
p) amigavelmente, mediante acordo entre as partes, desde que haja conveniência administrativa e sem ônus para o DETRAN-MT;
q) por decisão judicial transitada em julgado;
r) por iniciativa da Administração, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que haja obrigação de indenizar eventuais prejuízos da empresa;
s) por iniciativa da Administração, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando a empresa descumprir obrigações assumidas, transferir indevidamente o credenciamento, for declarada falida ou extinta, sem direito a qualquer indenização.
§ 1º O descredenciamento de ofício será efetuado automaticamente quando o interessado permanecer inativo por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º O descredenciamento será formalizado por Portaria publicada no Diário Oficial do Estado e registrado no sistema DETRANNET pela Coordenadoria de Credenciamento em conjunto com a Gerência de Registro de Credenciados.
§ 3º Deverá entregar ao DETRAN-MT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua base de dados integral, pertinentes às estampagens realizadas durante o período em que esteve homologada, sob pena de medidas administrativas e judiciais pertinentes.
Art. 51. O descredenciamento poderá ocorrer em qualquer época, quando a pedido do próprio interessado ou em razão de infrações disciplinares, previstas nesta Portaria.
Art. 52. A empresa estampadora de Placa de Identificação Veicular deve realizar sob sua exclusiva e indelegável responsabilidade os procedimentos seguintes:
I - fornecer informações claras e precisas sobre a estampagem, materiais e preços das PIV, sendo responsável por irregularidades e vícios por 5 anos, conforme Resolução CONTRAN nº 969/2022 ;
II - emitir nota fiscal diretamente ao consumidor, sem sub-rogação;
III - comercializar diretamente com os proprietários, sem intermediários, definindo preço total de forma pública e transparente;
IV - manter trilhas de auditoria desde a estampagem até a vinculação ao veículo e inserção no sistema, conforme SENATRAN;
V - fixar a placa em até 4 horas após a estampagem, em municípios com estampadora;
VI - fornecer acesso ao DETRAN/MT para rastreabilidade da estampagem e afixação;
VII - comunicar roubo/extravio à polícia e ao DETRAN/MT em até 48 horas;
VIII - não afixar placas em veículos não autorizados;
IX - manter estoque de placas semiacabadas de fabricantes credenciados;
X - garantir conformidade das placas com as normas do CONTRAN;
XI - responsabilizar-se por danos a terceiros;
XII - manter afixados, em local visível ao público, o horário de funcionamento da empresa e a publicação da portaria de credenciamento no Diário Oficial do Estado.
Art. 53. O serviço de emplacamento móvel somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - Veículo indenizado integralmente por companhia seguradora em razão de sinistro, devendo a estampagem ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;
II - Veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a estampagem ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
III - Veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a estampagem ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo emplacado;
IV - Veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de estampagem;
V - Veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;
VI - Veículo com Peso Bruto Total (PBT) superior a dez toneladas.
Art. 54. A empresa deverá disponibilizar ambiente online para livre escolha dos proprietários, com preço da(s) placa(s) de acordo com a opção (par de placas ou unidade de placa traseira conforme o tipo do veículo).
Parágrafo único. As aquisições efetuadas por canais digitais, como sites, WhatsApp e outras plataformas, devem garantir a transparência das informações e a segurança da transação, sendo obrigatório que o valor a ser pago pelo interessado esteja claramente informado.
CAPÍTULO IV - DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Seção I - Da Empresa Credenciada Estampadora de PIV
Art. 55. São deveres da Empresa Credenciada Estampadora de PIV para a prestação dos serviços:
I - prestar serviço adequado, conforme a legislação aplicável, com observância dos princípios éticos, da correção profissional e da moralidade administrativa;
II - garantir o comparecimento de seus funcionários e/ou sócios aos cursos, reuniões e treinamentos convocados pelo Detran, ou justificar previamente sua ausência por motivo de força maior ou caso fortuito;
III - exigir a devida identificação de todo o pessoal técnico e administrativo durante o funcionamento da empresa e a execução dos serviços;
IV - manter atualizado o cadastro da empresa e de seus profissionais junto ao Detran;
V - promover o contínuo aprimoramento da equipe técnica por meio de participação em cursos, seminários, palestras e outros eventos;
VI - comunicar ao Detran e à Empresa de Sistema de Emplacamento, no prazo máximo de 24h, o desligamento de funcionário estampador ou emplacador do seu quadro funcional;
VII - cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos nesta portaria e em outras normas aplicáveis ao processo de estampagem e/ou emplacamento;
VIII - informar imediatamente ao Detran qualquer irregularidade no processo de estampagem e/ou emplacamento;
IX - comunicar de imediato ao Detran e à Autoridade Policial qualquer indício de adulteração ou fraude detectado no processo de estampagem e/ou emplacamento, quanto aos veículos ou documentos apresentados;
X - comunicar à autoridade policial o roubo/extravio de qualquer material ou insumo, encaminhando o Boletim de Ocorrência ao Detran, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do registro da ocorrência;
XI - comunicar previamente ao Detran qualquer modificação técnica ou estrutural capaz que prejudique a prestação da atividade credenciada;
XII - exercer fiscalização diligente sobre a atuação dos seus funcionários;
XIII - emitir nota fiscal diretamente ao consumidor final, sendo vedada asub-rogação dessa responsabilidade;
XIV - informar eletronicamente ao Detran o número e valor da nota fiscal emitida para o respectivo procedimento de estampagem e/ou emplacamento, até o quinto dia do mês subsequente;
XV - manter os documentos e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando seu acesso ao Detran sempre que solicitado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da realização do processo de estampagem e/ou emplacamento;
XVI - identificar os fatores de risco aplicáveis às atividades no processo de estampagem e/ou emplacamento e fazer uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários;
XVII - conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao Detran nas suas instalações, registros, por meio físico ou eletrônico;
XVIII - inutilizar e descartar a Placa de Identificação Veicular - PIV, imediatamente após sua substituição, registrando em sistema com fotos ou vídeos, sendo vedada a devolução das mesmas aos proprietários de veículos, seus representantes, ou terceiros;
XIX - realizar o processo de estampagem e/ou emplacamento exclusivamente na área georreferenciada, nas dependências da empresa, na área monitorada e nas instalações da credenciada, salvo exceções previstas pelo CONTRAN e Detran;
XX - garantir a presença física do veículo durante o processo de estampagem e/ou emplacamento, mantendo vigilância contínua e filmagem ininterrupta do procedimento;
XXI - manter a regularidade da prestação dos serviços credenciados, salvo interrupção justificada e previamente autorizada pelo Detran.
Art. 56. São proibições à Empresa Credenciada Estampadora de PIV para a prestação dos serviços:
I - realizar propaganda ou distribuir material publicitário em raio inferior a um quilômetro de qualquer unidade do Detran, salvo a identificação visual do próprio estabelecimento, ou quando devidamente autorizado pelo DETRAN/MT;
II - realizar "venda casada" ou fazer publicidade conjunta com atividades estranhas ao processo de estampagem e/ou emplacamento;
III - utilizar a logomarca do DETRAN-MT ou expressões que induzam associação institucional indevida;
IV - estampar PIV fora dos padrões e especificações estabelecidos pela legislação em vigor;
V - delegar, transferir ou permitir que terceiros realizem as atribuições que lhe foram conferidas nos termos desta portaria;
VI - aliciar clientes, por meios próprios ou mediante terceiros, usando-se de publicidade em jornais ou outros meios de comunicação, incluso redes sociais, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas, ou afirmação falsa ou enganosa;
VII - pagar comissões ou percentuais a terceiros por encaminhamento ou indicação de clientes;
VIII - apresentar informações falsas ou fornecê-las de modo incorreto ao Detran;
IX - omitir informações oficiais, ou fornecê-la de modo incorreto ao usuário, a terceiro, ao Detran ou à autoridade pública;
X - atrasar a prestação dos serviços de modo injustificado;
XI - utilizar mais de um sistema de estampagem e/ou emplacamento;
XII - exercer atividades alheias ao processo de estampagem e/ou emplacamento nas dependências da empresa, salvo devida autorização do DETRAN/MT;
XIII - estampar e/ou afixar PIV para/em veículo diverso do autorizado e/ou para/em veículos que proprietário não disponha de autorização do Detran;
XIV - exercer as atividades objeto do credenciamento durante o cumprimento de penalidade de suspensão ou de medida cautelar de bloqueio determinada pelo Detran;
XV - praticar, no exercício das atividades credenciadas, quaisquer atos que se assemelham aos crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
XVI - divulgar, entregar, repassar a terceiros, sem autorização expressa do Detran, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento, descumprindo a Lei Federal 13.709 , de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
XVII - omitir, alterar ou fraudar o processo de estampagem e/ou emplacamento, inclusive os dados, imagens e filmagens coletados durante a realização dos procedimentos, ou quaisquer outros meios/artifícios para burlar os requisitos de controles sistêmicos;
XVIII - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada aos sistemas, dados, documentos ou processos relacionados à atividade credenciada;
XIX - contratar, sob qualquer forma, servidores ou empregados públicos em exercício no Detran, inclusive os ocupantes de cargos de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
XX - exercer a atividade em instalações conjugadas com empresas que exerçam outras atividades;
XXI - desviar, subtrair PIV ou PIV semiacabada, mesmo aquelas inutilizadas ou consideradas inapropriadas para estampagem;
XXII - fornecer materiais/insumos para empresas com suas atividades com medida cautelar de bloqueio, suspensa ou cassada, pelo DETRAN/MT ou pela SENATRAN.
Seção
II - Da Empresa de Sistema de Emplacamento
Art. 57. São deveres da Empresa de Sistema de Emplacamento para a prestação dos serviços:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável ao processo de estampagem e/ou emplacamento e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II - manter suporte técnico e operacional capaz de atender às Empresa Credenciada Estampadora de PIV com eficiência e qualidade;
III - comparecer aos cursos, reuniões e ou treinamentos convocados pelo Detran, salvo justificativa em razão de caso fortuito ou de força maior;
IV - prover informações que sejam devidas ao DETRAN e/ou ao SENATRAN;
V - comunicar imediatamente ao Detran as irregularidades constatadas no processo de estampagem e/ou emplacamento, por intermédio do sistema;
VI - comunicar imediatamente ao Detran e à Autoridade Policial qualquer indício de adulteração ou fraude detectada em veículos e/ou de documentos disponibilizados;
VII - conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao Detran nas suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;
VIII - manter o arquivo e registros relacionados à PIV e ao processo de emplacamento, disponibilizando seu acesso ao Detran sempre que solicitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da realização do procedimento;
IX - impedir a realização de estampagem e/ou emplacamento fora do estabelecimento do Empresa Credenciada Estampadora de PIV, bem como fora da área georreferenciada e fora da área monitorada, salvo exceções previstas em normas;
X - armazenar, de forma automatizada, imagens e vídeos obrigatórias captadas do veículo, geolocalização (GPS), data e hora do processo de estampagem e/ou emplacamento, garantindo que essas evidências sejam inequívocas, invioláveis e auditáveis;
XI - finalizar o processo de estampagem e/ou emplacamento apenas quando houver compatibilidade técnica entre os dados coletados e os parâmetros definidos pelos órgãos competentes;
XII - promover as devidas adequações sistêmicas e demais providências no prazo determinado pelo Detran;
XIII - observar o termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos para o processo de estampagem e/ou emplacamento, de sistemas informatizados do Detran ou produzidos em seu próprio sistema;
XIV - manter regularmente a atividade credenciada, salvo em caso de interrupção justificada e previamente autorizada pelo Detran;
XV - entregar integralmente a base de dados processados em caso de descredenciamento ou cassação do credenciamento, no formato e prazos definidos pelo Detran;
XVI - garantir a integridade, inviolabilidade, rastreabilidade e segurança de todos os dados, imagens, vídeos e registros gerados no processo de estampagem e/ou emplacamento, evitando qualquer tipo de vazamento, manipulação indevida ou perda de informação.
Art. 58. São proibições à Empresa de Sistema de Emplacamento para a prestação dos serviços:
I - irregularidade funcional ou sistêmica que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e que não permita à Empresa Credenciada Estampadora de PIV o descumprimento de normas procedimentais;
II - retardar ou proceder de forma desidiosa na regularização de falhas do sistema fornecido, observado o prazo de resposta previsto de no máximo 48 (quarenta e oito) horas, a conta da falha;
III - proceder venda casada ou criar entraves sistêmicos capazes de dificultar ou impossibilitar que a Empresa Credenciada Estampadora de PIV adquira "blanks" de qualquer fornecedor;
IV - irregularidade funcional ou sistêmica que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilita à Empresa Credenciada Estampadora de PIV o descumprimento de normas procedimentais;
V - deixar, injustificadamente, de prover acesso a Empresa Credenciada Estampadora de PIV;
VI - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta portaria;
VII - aliciar clientes, por meios próprios ou mediante terceiros, usando-se de publicidade em jornais ou outros meios de comunicação, incluso redes sociais, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas, ou afirmação falsa ou enganosa;
VIII - pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes;
IX - apresentar informações falsas ou fornecê-las de modo incorreto ao Detran;
X - omitir informações oficiais ao Detran;
XI - praticar qualquer ato durante o exercício das atividades de seu credenciamento, que se assemelhe aos crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, ou aos atos de improbidade previstos na Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992;
XII - interromper a atividade credenciada, salvo nos casos justificados e previamente autorizados pelo Detran;
XIII - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando a Empresa de Sistema de Emplacamento com Medidas Administrativas Cautelares de bloqueio, suspensa ou cassada pelo Detran ou pela SENATRAN;
XIV - divulgar, entregar, repassar a terceiros, sem autorização expressa do Detran, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento, descumprindo a Lei Federal 13.709 , de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 59. O DETRAN-MT exercerá fiscalização contínua sobre as atividades das empresas credenciadas e poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, como as de bloqueio total das atividades, de bloqueio parcial das atividades, ou de registro de impedimento administrativo, para fazer cessar irregularidades ou ilícitos identificados, nos termos do art. 61, da Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002, e em caso de:
I - risco à segurança pública ou descumprimento das obrigações;
II - risco iminente de dano à terceiros ou ao erário público;
III - risco de continuidade no tempo de condutas infracionais identificadas durante ato de fiscalização;
IV - hipóteses em que se identificar possível ocorrência de conduta criminosa;
V - hipóteses de cometimento de infrações administrativas de maior gravidade ou insanáveis;
VI - risco de prejuízo à apuração das infrações e à colheita dos elementos de informação.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 60. A apuração de infrações administrativas praticadas pelos credenciados e definidas neste capítulo, bem como a aplicação de possível penalidade, se dará através de processo administrativo disciplinar, processado na Corregedoria-Geral do Detran-MT, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório e os trâmites estabelecidos em portaria específica.
Parágrafo único. A inobservância de condições de credenciamento terá tratamento como requisitos de credenciamento, e será apurada por meio de processo administrativo instaurado pela Coordenadoria de Credenciamento do Detran-MT, que seguirá os trâmites estabelecidos em portaria específica.
Seção I - Empresa Credenciada Estampadora de PIV
Art. 61. Aos credenciados que infringirem o disposto nesta portaria, assim como em outras portarias do Detran-MT, bem como nas Resolução do Contran, conforme a gravidade da infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
II - suspensão do credenciamento por 30 (trinta) dias; e
III - cassação do credenciamento.
§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias acarretará, automaticamente, no bloqueio do acesso ao Sistema de Emplacamento de Veículos Automotores pelo respectivo prazo.
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado credenciada é responsável pelo exercício da atividade de emplacamento de veículos automotores realizada em seu estabelecimento credenciado e fora dele, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus funcionários e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados.
§ 3º Serão aplicadas ao funcionário responsável pela estampagem e fixação da PIV, no que couber, o enquadramento das infrações administrativas e respectivas sanções previstas.
Art. 62. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito à Empresa Credenciada Estampadora que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes, sem prejuízo àquelas previstas nas Resoluções do CONTRAN:
I - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 55, incisos I a VI;
II - nos casos de violação de proibição constante no art. 56, incisos I a III.
Art. 63. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias das atividades à Empresa Credenciada Estampadora que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes, sem prejuízo àquelas previstas nas Resoluções do CONTRAN:
I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 55, incisos VII a XVIII;
III - nos casos de violação de proibição constante no art. 56, incisos IV a XIII.
Art. 64. Será aplicada a penalidade de cassação das atividades à Empresa Credenciada Estampadora que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes, sem prejuízo àquelas previstas nas Resoluções do CONTRAN:
I - reincidência de infração punida com aplicação de suspensão;
II - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 55, incisos XIX a XXI;
III - nos casos de violação de proibição constante no art. 56, incisos XIV a XXII.
Art. 65. Os credenciados penalizados com cassação somente poderão pleitear novo credenciamento decorrido o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da aplicação da penalidade, conforme Resolução Contran vigente.
Parágrafo único. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios ou proprietários, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta portaria.
Seção II - Da Empresa De Sistema de Emplacamento
Art. 66. Aos credenciados que infringirem o disposto nesta portaria, assim como em outras portarias do Detran, bem como nas Resolução do Contran, conforme a gravidade da infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
II - suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias;
III - cassação do credenciamento.
Art. 67. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito à Empresa de Sistema de Emplacamento credenciada que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes:
I - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 57, incisos I a V;
II - nos casos de violação de proibição constante no art. 58, incisos I a III.
Art. 68. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias das atividades à Empresa de Sistema de Emplacamento credenciada que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes:
I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 57, incisos VI a XII;
III - nos casos de violação de proibição constante no art. 58, incisos IV a X;
Art. 69. Será aplicada a penalidade de cassação das atividades à Empresa de Sistema de Emplacamento credenciada que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes:
I - reincidência de infração punida com aplicação de suspensão do credenciamento e/ou multa;
II - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 57, incisos XIII a XVI;
III - nos casos de violação de proibição constante no art. 58, incisos XI a XIV.
Art. 70. Imposta a penalidade de cassação do credenciamento, a empresa cassada deverá entregar ao Detran, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes ao emplacamento de veículos automotores realizadas durante o período em que esteve credenciada.
Art. 71. Os credenciados penalizados com cassação somente poderão pleitear novo credenciamento decorrido o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da aplicação da penalidade.
Parágrafo único. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios ou proprietários, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta portaria.
CAPÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS SOCIAIS E DE INTERESSE DA AUTARQUIA
Art. 72. A Credenciada compromete-se, como condição para a manutenção do presente credenciamento, a aderir aos projetos sociais, programas e demais iniciativas de interesse do Governo do Estado, promovidos ou apoiados por ela, de acordo com as diretrizes estabelecidas em cada programa específico.
Art. 73. A adesão e participação nos programas sociais visam incentivar a responsabilidade social e alinhar as atividades da Credenciada aos valores institucionais da Autarquia, reforçando o compromisso com o desenvolvimento sustentável, a promoção da cidadania e o bem-estar das comunidades em que ambas atuam.
Art. 74. A Credenciada deverá observar e cumprir todas as normas, diretrizes e metas estipuladas para cada programa de interesse social, podendo, inclusive, ser exigido relatório de comprovação de participação e resultados obtidos.
Art. 75. A não observância desta cláusula poderá implicar na suspensão ou rescisão do credenciamento, conforme avaliação da Autarquia, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Seção I - Da Participação em Cursos de Capacitação Promovidos pelo DETRAN/MT
Art. 76. As Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular (EPIV's) e as Empresas Fornecedoras de Sistemas de Estampagem deverão participar, obrigatoriamente, dos cursos, treinamentos, reuniões técnicas, convocação e chamamento pela Comissão de Ética e pela Corregedoria-Geral e demais ações de capacitação promovidas ou indicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT, com o objetivo de assegurar a atualização técnica, normativa e procedimental dos serviços prestados.
Art. 77. A obrigatoriedade se aplica aos responsáveis técnicos, operadores de sistema, estampadores e demais colaboradores que atuem direta ou indiretamente nas atividades relacionadas à estampagem, conforme os critérios e conteúdos definidos para cada capacitação.
Art. 78. As capacitações poderão ser ofertadas em formato presencial ou virtual, conforme definição do DETRAN-MT, sendo a convocação realizada por meio de comunicação oficial às empresas.
Art. 79. A não participação injustificada nos cursos de capacitação, treinamento, e outros ensejará penalização à empresa, podendo resultar em advertência, suspensão ou descredenciamento, conforme a gravidade da infração e nos termos desta Portaria.
Art. 80. A empresa deverá manter registro documental da participação de seus colaboradores nas capacitações, disponibilizando as comprovações sempre que solicitado pelo DETRAN-MT para fins de fiscalização ou auditoria.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. A estampagem e fixação das placas são de responsabilidade das empresas credenciadas, sem ônus para o DETRAN/MT, incluindo:
III - encargos sociais, e trabalhistas;
IV - instalação ou adequação das instalações físicas.
§ 1º A empresa deve oferecer espaço adequado e acessível aos proprietários dos veículos.
§ 2º Nos municípios onde não houver estampadora credenciada, a fixação das placas nos veículos recebidos será de responsabilidade exclusiva do estampador credenciado ou de seu funcionário emplacador, sendo obrigatória a realização do serviço mediante deslocamento até o local necessário, vedada a terceirização.
Art. 82. O DETRAN-MT poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias e fiscalizações para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta seção, podendo solicitar documentos e informações complementares às empresas responsáveis pelo serviço de emplacamento móvel.
Art. 83. O DETRAN/MT não se responsabiliza por custos ou expectativas de receita decorrentes de indeferimento de credenciamento, renovação ou outros requerimentos.
Art. 84. O pedido de suspensão ou encerramento do credenciamento, por interesse da credenciada, deverá ser formalmente encaminhado a DETRAN/MT, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável legal da empresa.
Art. 85. Os usuários dos serviços prestados pela credenciada poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços diretamente à Ouvidoria Setorial do DETRAN/MT, Comissão de Ética, inclusive pelo site da Autarquia.
Art. 86. O Presidente do DETRAN/MT deliberará sobre dúvidas ou casos omissos.
Art. 87. Após concluir o credenciamento junto ao DETRAN-MT, a empresa estampadora deve, obrigatoriamente, se cadastrar no sistema CREDENCIA da SERPRO, acessível pelo link: https://credencia.serpro.gov.br/credencia-web/#/login.
§ 1º É importante destacar que o credenciamento no DETRAN-MT e o cadastro na SERPRO são processos distintos e independentes. O DETRAN-MT não possui qualquer responsabilidade sobre o credenciamento na SERPRO, sendo de obrigação exclusiva da empresa estampadora realizar e concluir corretamente esse procedimento.
§ 2º A empresa só poderá iniciar suas atividades após a finalização adequada do credenciamento na SERPRO. Para facilitar esse processo, um passo a passo detalhado será disponibilizado no site do DETRAN/MT.
Art. 88. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT) reserva-se o direito de, a qualquer tempo, solicitar das empresas interessadas documentos e informações complementares que julgar necessários para a completa análise e homologação de suas soluções.
Art. 89. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando a Portaria 436/2023/GP/DETRAN/MT e as demais disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 02 de setembro de 2025.
GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS
Presidente do DETRAN/MT
(Original Assinado)
ANEXO I - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA FORNECEDORES DE SISTEMA DE EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 1º A Habilitação Jurídica das empresas fornecedoras de sistemas informatizados de emplacamento de veículos automotores, dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Relativo à Habilitação Jurídica:
a) ato constitutivo, estatutos ou contratos sociais em vigor, devidamente registrado, acompanhado das suas últimas alterações, com objeto social condizente com os fins do credenciamento, devidamente registrado na Junta Comercial, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
b) cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou de seus representantes legais;
c) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
d) certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
e) certidão negativa de execução criminal, das pessoas físicas dos sócios da empresa e também do responsável técnico desta, que ateste a ausência de crime que impossibilite o exercício de cargo ou função pública, nos termos do art. 92, incisos I, "a" e "b", do Código Penal , enquanto durarem seus efeitos; A certidão deverá ter data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
f) certidão negativa de execução cível, das pessoas físicas dos sócios da empresa e também do responsável técnico desta, que ateste a ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória de improbidade administrativa na hipótese em que a pena determinar a perda da função pública, nos termos da Lei 8.429 , de 02 de junho de 1992, enquanto durarem seus efeitos.
Parágrafo único. A certidão deverá ter data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento.
II - Relativo à Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título
VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , expedida pela Justiça do Trabalho;
e) comprovação, na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia;
f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
g) licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município da sede da pessoa jurídica;
h) declarações Individuais ou Conjuntas, atestando que atendem aos requisitos estabelecidos nos Itens I, II e III do Artigo 8º da Portaria, da empresa, juntamente com seus representantes legais e sócios;
i) declaração que não possui em seu quadro de pessoal empregado (s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal .
III - Relativos a Qualificação Técnica:
a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas e discriminação dos softwares fornecidos conforme as exigências desta Portaria;
b) comprovação de propriedade do software a ser homologado, acompanhada dos documentos pertinentes;
c) documento descritivo das Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, contendo critérios rigorosos dos padrões de segurança adotados pela empresa;
d) comprovação da existência, em seu corpo técnico, de pelo menos um profissional responsável pela administração de bancos de dados (DBA) compatível com a solução utilizada, na versão vigente, devidamente registrado na empresa, conforme a tecnologia empregada;
e) documento especificando a arquitetura básica da solução e seus componentes;
f) comprovação de conformidade com a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), e de certificação vigente no Sistema de Gestão de Segurança da Informação conforme ABNT NBR ISO/IEC 27001, em sua versão vigente, emitida por entidade certificadora competente, com escopo condizente às atividades relacionadas ao credenciamento;
g) comprovação de certificação vigente no Sistema de Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação, conforme ABNT NBR ISO/IEC 20000, em sua versão vigente, emitida por entidade certificadora competente;
h) comprovação de certificação vigente no Sistema de Gestão de Continuidade dos Negócios, conforme ABNT NBR ISO 22301, em sua versão vigente, emitida por entidade certificadora competente;
i) comprovação de certificação vigente em Gestão da Qualidade, conforme ABNT NBR ISO 9001, em sua versão vigente, emitida por entidade certificadora competente.
j) Certificação de conformidade com o padrão de segurança PCI DSS (Payment Card Industry Data Security Standards) nível 2, visando a proteção dos dados de pagamento eletrônico;
j) atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou por pessoa jurídica de direito privado, quando possível, que comprove experiência e aptidão no fornecimento de sistema similar ao previsto no presente processo. O documento deve atestar que o sistema dispõe, no mínimo, das seguintes funcionalidades: integração com DETRAN, pagamento de débitos, e integração com sistemas de emplacamento e controle de emplacamento.
§ 1º Os documentos mencionados neste anexo deverão ser apresentados em cópia autenticada ou assinada digitalmente por certificado no padrão ICP-Brasil.
§ 2º As empresas deverão apresentar as certificações tratadas nesta normativa em sua versão vigente ou declaração que o desenvolverá em até 07 (sete) meses após o credenciamento, com validade atestada pela entidade certificadora.
ANEXO II - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA DE EMPRESAS ESTAMPADORAS DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - PIV
Art. 1º O credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular (PIV) dar-se-á mediante o atendimento às seguintes exigências documentais:
I - Do Requerimento e Habilitação Jurídica:
a) solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Presidente do DETRAN/MT e dirigida à Coordenadoria de Credenciamento;
b) ato constitutivo, estatutos ou contratos sociais em vigor, devidamente registrado e acompanhado das suas últimas alterações, com objeto social condizente com os fins do credenciamento, devidamente registrado na Junta Comercial. No caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
c) cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos proprietários da empresa ou de seus representantes legais;
d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
e) certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento.
II - Do(s) Sócio(s) e Administrador(e s):
a) declaração de que não ocupa cargo, emprego ou função pública em entidades da administração federal, estadual ou municipal;
b) declaração de que não possui cônjuge ou vínculo de parentesco, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, com servidor em exercício junto ao DETRAN/MT, seja ele ocupante de cargo efetivo e/ou comissionado;
c) declaração de que conhece e aceita os termos da Resolução CONTRAN nº 969/2022 e da presente Portaria;
d) declaração de que o proprietário ou sócios não estão envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
e) comprovante de Residência (com emissão de até 90 dias) da localidade onde irá prestar a atividade;
f) certidão negativa de execução Cível e Criminal da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, da comarca do município de domicílio do interessado, dos sócios e de seus administradores;
g) certidão negativa de execução Cível e Criminal da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, da comarca do município de domicílio do interessado, dos sócios e de seus administradores;
h) certidão negativa do Tribunal de Contas da União (referente a inabilitados e inidôneos);
i) certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
III - Da Empresa (Documentos Complementares):
a) relação nominal de pessoal técnico e administrativo;
b) declaração de que a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, não possui decretação de falência;
c) declaração notarial da empresa, inclusive de seus sócios proprietários e respectivos cônjuges, bem como de parentes em até terceiro grau, de abster-se de envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade a ser contratada, a exemplo de despachante de trânsito, remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos (inclusive sua preparação), seguros de veículos, recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
d) certidão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa;
e) certidão negativa de falência expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento;
f) cópia do Alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
g) cópia do Alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros;
h) cópia anual da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) da empresa e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do corpo funcional autenticada;
i) certidão de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da Pessoa Jurídica;
j) Certidão Negativa do Cartório Distribuidor de Ações Cíveis e de Protestos;
k) certidão de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
l) certidão negativa de Débitos Trabalhistas;
m) relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;
n) comprovante de participação em curso de treinamento e/ou capacitação promovido pelo DETRAN/MT para a atividade de emplacamento.
Art. 2º A empresa deverá apresentar, também, a planta baixa do imóvel, assinada por Engenheiro ou Arquiteto, acompanhada de croquis que identifiquem claramente as dependências e instalações destinadas à administração, produção e recepção, sendo vedado o uso de estruturas provisórias e a instalação em estabelecimento conjugado com outra atividade. As instalações devem obedecer às proporções adequadas ao exercício da atividade e estar em conformidade com os padrões de acessibilidade estabelecidos pela NBR 9050 da ABNT.
§ 1º O imóvel de que trata o caput deste artigo deve contar com uma área total de:
I - no mínimo, 80m² (oitenta metros quadrados), para os imóveis localizados nos municípios com frota de 20.000 (vinte mil) veículos registrados ou mais;
II - No mínimo, 60m² (sessenta metros quadrados), para os imóveis localizados nos municípios com frota de até 19.999 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove) veículos registrados.
§ 2º Adicionalmente, a empresa deverá apresentar:
I - fotografias amostras das PIV estampadas nos padrões estabelecidos, sendo um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares;
II - documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem, de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;
III - declaração do instalador e imagens que comprovem que suas instalações de estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias;
IV - comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto à SENATRAN e DETRAN, e acesso aos sistemas informatizados.
§ 3º O imóvel indicado neste artigo deverá dispor de banheiro que contemple o livre acesso de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e cumprir a NBR 9050 da ABNT.
Art. 3º No ato do credenciamento inicial e da renovação, a Coordenadoria de Credenciamento confirmará a frota do município através do Sistema DetranNet.
Art. 4º O DETRAN poderá, a qualquer tempo, verificar a regularidade das informações e solicitar documentos adicionais, conforme necessidade.
Art. 5º O credenciamento implica na responsabilidade da empresa em comprovar recursos tecnológicos, capacitação técnica e operacional para a estampagem e acabamento das placas.
Art. 6º A Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT analisará a documentação e realizará inspeção in loco, emitindo o 'TERMO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA' para verificar o cumprimento das exigências.
Art. 7º O 'TERMO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA' deverá atestar a adequação dos equipamentos, sistemas operacionais e tecnologias para a produção regular, contínua e eficiente das placas, além de outros requisitos das normas do CTB , CONTRAN, SENATRAN e DETRAN-MT.
Art. 8º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não atenderem aos requisitos ou não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias corridos para complementação.
Art. 9º Após o indeferimento, a empresa requerente será formalmente cientificada, e o processo administrativo será arquivado em definitivo.
Parágrafo único. O interessado poderá apresentar novo pedido de credenciamento a qualquer tempo, sendo tratado como um novo credenciamento.
Art. 10. A renovação do credenciamento seguirá as mesmas regras do credenciamento inicial, incluindo as exigências e fases do Capítulo II - das condições e procedimentos - seção IV - do credenciamento e/ou renovação do credenciamento, e requer o cumprimento das seguintes exigências:
I - para fabricantes de Placas, o credenciamento será por até 5 (cinco) anos, com renovações sucessivas até 30 de novembro do ano quinquenal, mediante cumprimento desta Portaria;
II - pedido de renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com documentação protocolada entre 1º e 30 de outubro do ano de renovação;
III - não reincidência em infração com suspensão superior a 30 (trinta) dias;
IV - não ter sofrido cassação de credenciamento;
V - não ter condenação penal incompatível com a atividade;
VI - manutenção das condições do credenciamento inicial.
ANEXO III - REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 1º Após a aprovação da análise documental, a empresa deverá submeter seu sistema a uma apreciação técnica conjunta da Diretoria de Habilitação e Veículos, da Coordenadoria de Credenciamento, da Corregedoria- Geral e da Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
§ 1º A avaliação ocorrerá presencialmente nas dependências do DETRAN-MT e deve ser agendada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A empresa de sistemas em processo de credenciamento para homologação de sistema junto ao DETRAN-MT deve solicitar autorização à Coordenadoria de RENAVAM, por meio do e-mail renavam@detran.mt.gov.br, para dar início aos procedimentos necessários.
Art. 2º A prova de Validação e Homologação Sistêmica tem por objetivo avaliar as funcionalidades relacionadas ao emplacamento delegado pelo DETRAN-MT.
§ 1º Até 3 (três) técnicos da pessoa jurídica poderão estar presentes durante a prova de Validação e Homologação Sistêmica, com a finalidade de acompanhamento e esclarecimentos técnicos.
§ 2º O não comparecimento do representante da pessoa jurídica na prova de Validação e Homologação Sistêmica resultará na extinção do processo de análise do sistema.
§ 3º Durante a prova, não será permitido o uso de apresentações em slidesou vídeos, gravação ou alteração de códigos, aproveitamento de templates, nem interferência de agentes externos.
§ 4º Empresas que não comparecerem no prazo estabelecido para a prova ou não observarem as exigências terão seu pleito de homologação indeferido.
Art. 3º O sistema deverá apresentar como requisitos mínimos as seguintes funcionalidades:
I - plataforma de comercialização por meio digital (sítio eletrônico ou aplicativo);
II - receber via integração e/ou coletar pelo cliente na abertura do processo, os dados do veículo e da autorização de estampagem, CPF, nome completo, endereço, e-mail, telefone, local de emplacamento desejado, dados do representante autorizado;
III - emitir automaticamente a Nota Fiscal no início do ato de emplacamento, em conformidade com os padrões definidos pela Secretaria de Fazenda, identificando o pagamento por meio de integração com a base local, enviando o arquivo XML via SMS e e-mail ao proprietário do veículo e disponibilizando-o para consulta pelo DETRAN-MT;
IV - cadastrar o estampador ou emplacador, indicando necessariamente o nome completo e CPF, assim como obter a confirmação biométrica e facial do operador, assegurando, inclusive, a manutenção da base de dados atualizada para exclusão em caso de descredenciamento;
V - garantir que o instalador presente no local esteja devidamente vinculado ao CNPJ do prestador do serviço;
VI - coletar a imagem frontal e/ou traseira que demonstre a PIV devidamente afixada e permita a identificação do veículo (marca/modelo, cor e carroceira), de modo a garantir que o veículo que está sendo emplacado é o mesmo constante na autorização de estampagem;
VII - coletar a Imagem da PIV instalada, validar a conformidade da PIV, comparar simultaneamente a combinação alfanumérica autorizada e o QR Code da PIV instalada com as informações encaminhadas aos órgãos estadual e federal competente;
VIII - coletar a imagem da inscrição diretamente do chassi do veículo, atestando sistemicamente que o mesmo está de acordo com o recebido na autorização, bem como a sua regularidade;
IX - garantir que as imagens correspondam ao exato momento do emplacamento;
X - apresentar solução online e off-line, devendo realizar todas as validações no momento do emplacamento em ambos os módulos;
XI - o módulo off-line deve atender as localidades que não tenham conexão com a rede internet;
XII - registrar o geoposicionamento do emplacamento e implementar bloqueios no sistema para garantir que o emplacamento ocorra exclusivamente na sede do estampador ou em locais expressamente autorizados. Em nenhuma circunstância será permitido o emplacamento em locais não autorizados pelo DETRAN/MT;
XIII - assegurar, por meio de consulta prévia, que o serviço de emplacamento realizado fora dos estabelecimentos credenciados ocorra exclusivamente em local devidamente autorizado pelo DETRAN-MT, garantindo a conformidade legal e a segurança do processo;
XIV - incluir o boletim de ocorrência, em caso de substituição de placa por extravio, roubo ou furto, no momento da prestação do serviço, vedando a realização do serviço e a inclusão posterior;
XV - autorizar a suspensão da crítica relativa aos requisitos de segurança, incluindo a dispensa do bloqueio do local e da exigência de ser emplacador autorizado no Credenciamento, desde que o geoposicionamento seja devidamente registrado e todas as etapas do ciclo de estampagem validadas no sistema. Ademais, o bloqueio referente ao limite de atuação das empresas de emplacamento será dispensado, desde que previamente autorizado pelo DETRAN-MT, nas seguintes situações:
a) estampagem de placa para veículo em processo de primeiro emplacamento registrado em Mato Grosso, mas que circula fora da UF MT;
b) veículos arrematados em Leilão Público ocorrido fora do Estado de Mato Grosso;
c) estampagem de placa decorrente de decisão judicial.
XVI - realizar a verificação eletrônica da regularidade do chassi conforme os padrões internacionais e notificar o DETRAN-MT em caso de divergência, salvo nas seguintes hipóteses:
a) veículos sinistrados com processo de registro em andamento, devendo, contudo, fazer a obrigatória captura das imagens;
b) estampagem de placas de experiência;
c) estampagem de placas sigilosas para veículos em uso das forças de segurança.
XVII - realizar a validação através da biometria facial do condutor do veículo;
XVIII - validar a regularidade da CNH do condutor;
XIX - validar o descarte das placas inutilizadas constantes no estoque das empresas estampadoras de PIVs, devendo ser garantida a devida verificação do QR Code;
XX - validar o descarte das placas dos veículos, imediatamente após sua substituição, registrando com fotos ou vídeos, sem devolução das mesmas aos proprietários de veículos ou seus representantes;
XXI - armazenar a comprovação visual do descarte em foto ou vídeo:
a) a placa do veículo será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos duas partes;
b) o registro de todas as placas descartadas deverá permanecer no sistema e disponível para consulta a qualquer tempo.
XXII - disponibilizar emissão de relatório e fornecimento dos dados que permitam ao DETRAN-MT executar auditoria do estoque contendo as PIVs recebidas, vendidas e demais movimentações, apresentando o saldo de estoque atual e apontando possíveis irregularidades, podendo o DETRAN-MT solicitar outros tipos de relatório;
XXIII - armazenar a autorização prévia da Coordenadoria de RENAVAM, emitida pelo sistema, para emplacamento de veículo pertencente a circunscrição de municípios em que não houver empresa estampadora credenciada.
Art. 4º O software deve manter rastreabilidade de processos, de arquivos e de registros relacionados à PIV e ao emplacamento, com armazenamentos por 5 (cinco) anos.
Art. 5º É obrigatória a gravação e disponibilização, em tempo real, das imagens do processo de estampagem realizadas pelo estampador credenciado, com o objetivo de garantir a fiscalização e a transparência da atividade.
Parágrafo único. As imagens devem ser registradas de forma contínua, com qualidade adequada, e armazenadas em sistema seguro, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos pelo DETRAN-MT, assegurando a integridade, a autenticidade e a acessibilidade das informações registradas, permitindo o monitoramento e a verificação contínuos das atividades.
Art. 6º O sistema deve oferecer um painel administrativo, fornecer relatórios de placas inutilizadas e de validações da PIV, assim como permitir o acesso em tempo real ao sistema de monitoramento por Circuito Fechado de Televisão (CFTV), dentre outros recursos.
Art. 7º A empresa deve demonstrar o atendimento da totalidade dos itens elencados no Art. 3º em ao menos um processo para carro e um processo para moto, no prazo máximo de 2 (duas) horas e sob condições que permitam o emplacamento em qualquer um dos locais permitidos.
Parágrafo único. Durante a Prova de Conceito, a empresa deverá executar negativas e bloqueios para as operações não autorizadas e, no caso de operações autorizadas, deverá aprovar a validação, sendo considerados 5 (cinco) falsos negativos como reprovação no quesito testado.
Art. 8º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação do DETRAN-MT, a Diretoria de Habilitação e Veículos, a Corregedoria-Geral e a Coordenadoria de Credenciamento analisarão as funcionalidades e características do sistema, inclusive operando os sistemas apresentados.
Art. 9º Após a análise a que se refere o Art. 1º, as autoridades competentes emitirão parecer técnico conjunto sobre a aprovação do sistema apresentado, em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 10. O DETRAN-MT pode requisitar informações e documentações adicionais sobre a homologação e disponibilizar autorizações em ambiente de homologação.
Art. 11. O requerimento será encerrado se a pessoa jurídica não cumprir as exigências em 30 (trinta) dias após a notificação automática.
Art. 12. Em caso de reprovação ou cancelamento, a empresa pode apresentar novo requerimento após 30 (trinta) dias.
Art. 13. As despesas da integração aos bancos de dados do DETRAN-MT são por conta da empresa requerente.
Art. 14. A homologação visa promover a segurança pública, prevenir fraudes e sonegação fiscal, garantindo o correto emplacamento de veículos.
Art. 15. O credenciamento é obrigatório para a execução dos serviços de registro eletrônico de emplacamentos.
Art. 16. A homologação prévia é necessária para garantir a compatibilidade técnica e é requisito obrigatório para o emplacamento no estado.
Art. 17. Empresas podem adicionar funcionalidades em seus sistemas além dos requisitos mínimos.
Art. 18. Validação e Homologação das APIs de Verificação de Fotos: A empresa deverá disponibilizar uma API para validação simultânea de, no mínimo, 100 (cem) fotos, atendendo às funcionalidades previstas nos REQUISITOS MÍNIMOS DE HOMOLOGAÇÃO, conforme descrito neste anexo.
§ 1º Todas as APIs de validação devem realizar a verificação e bloqueio de foto de foto, sendo ainda vedado:
I - fazer uso de aplicativos "fakecam", "fakegps" ou similares;
II - fazer uso de imagens de galeria de fotos do tablet ou smartphone utilizado;
III - fazer uso de quaisquer outros meios ou artifícios, tecnológicos ou não, para burlar os requisitos de controle sistêmicos.
§ 2º Após o envio, o processamento deverá ser concluído no prazo máximo de 2 (dois) minutos.
§ 3º O percentual de assertividade das funcionalidades de validação deverá alcançar uma precisão mínima de 99%.
§ 4º As APIs deverão ser disponibilizadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data marcada para a validação e homologação da solução sistêmica.
§ 5º O DETRAN/MT poderá avaliar a efetividade das APIs antes ou durante a homologação sistêmica, inclusive em atividades fiscalizatórias diretas à empresa. O não atendimento aos requisitos estabelecidos neste parágrafo poderá resultar na reprovação da empresa na Validação Sistêmica.
DISPOSIÇÕES FINAIS GERAIS
A partir de 12.01.2026, as empresas estampadoras deverão utilizar equipamento de confecção de PIVs que tenham dispositivos para prensa dos blanks capazes de evitar fraudes, erros e operações não autorizadas, integradas às demais funcionalidades do sistema.