Resolução CFM Nº 2443 DE 31/07/2025


 Publicado no DOU em 3 set 2025


Define critérios para avaliação médica e documentos, com forma e conteúdo, para encaminhamento de candidatos a acolhimento em comunidade terapêutica acolhedora e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 24ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 31 de julho de 2025, resolve:

Art. 1º Esta resolução estabelece os critérios para avaliação médica e como o documento médico deve ser preenchido para o encaminhamento de dependentes químicos a comunidades terapêuticas acolhedoras conforme determinação da Lei nº 13.840/2019.

Art. 2º Estes critérios devem estar contidos no atestado médico ou no relatório médico circunstanciado, onde devem constar, cumulativamente:

I - a dependência química;

II - estar abstinente;

III - não ter comorbidade, ou, existindo, que seja comorbidade tratável ambulatorialmente.

Parágrafo único. No caso de comorbidade tratável ambulatorialmente, deve-se indicar a prescrição medicamentosa com posologia, via de administração e periodicidade de uso e de consultas.

Art. 3º Para fins de cumprimento desta resolução, o candidato a acolhimento poderá ser encaminhado pelo seu médico assistente por meio de relatório circunstanciado, ou por médico sem vínculo terapêutico com o paciente por meio de atestado médico de saúde, sendo respeitada a autonomia médica quanto à indicação.

Parágrafo único. Os documentos explicitados no caput não se aplicam para perícia médica e outros fins.

Art. 4º No caso de abstinência ou comorbidades que requeiram internação psiquiátrica, este documento deve fazer constar a necessidade em razão da responsabilidade remissiva do médico, indicando a internação hospitalar especializada.

Parágrafo único. Os critérios para determinação do caráter de urgência ou emergência médica estão na Resolução CFM nº 2.057/2013 (ou sucedânea) em seu art. 31 e parágrafos.

Art. 5º A entrevista deve ser realizada utilizando o roteiro presente no art. 51 da Resolução CFM nº 2.056/2013, exceto as informações complementares direcionadas ao prontuário médico quanto a sequelas e causa da morte.

Art. 6º No caso de menor, tutelado ou curatelado, a autorização deve ser assinada pelo familiar ou responsável legal.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do Conselho

ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES

Secretário-Geral

ANEXO I

O modelo a ser utilizado pelos médicos em geral para emissão do relatório médico circunstanciado deverá obedecer ao disposto na Resolução CFM nº 2.381/2024, conforme descrito abaixo.

Art. 2º Documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam.

§ 1º Todos os documentos médicos devem conter minimamente:

I - Identificação do médico: nome e CRM/UF;

II - Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

III - Identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;

IV - Data de emissão;

V - Assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou

VI - Assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

VII - Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e

VIII - Endereço profissional ou residencial do médico. (...)

Art. 4º Para fins desta Resolução, entende-se por:

IV. Atestado de saúde: documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins. (...)

VII. Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado.

Esses documentos devem retratar a verdade para continuarem gozando de credibilidade e fé pública.