ICMS. TTD 410. Crédito presumido. Saída de produto resultante de industrialização da mercadoria importada. Industrialização desenvolvida fora de Santa Catarina. Impossibilidade.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina que se dedica à importação e ao comércio atacadista de tecidos e artigos do vestuário.
Aduz a Consulente que é detentora do TTD 410 e que, no desempenho das suas atividades, importa do exterior tecidos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob os códigos 5516.12.00, 5516.92.00, 5516.43.00, 5407.61.00, 5516.42.00 e 5407.61.00. Ademais, afirma que, eventualmente, necessita realizar o tingimento desses tecidos em estabelecimentos localizados fora do Estado de Santa Catarina, pois, segundo alega, não existem empresas aptas a prestarem esse serviço dentro do Estado.
Sustenta a Consulente que o tingimento realizado não altera as características do produto, tampouco modifica o seu código NCM.
Diante desse cenário, questiona se é possível manter o benefício do TTD 410 nas hipóteses em que o tingimento seja realizado fora do Estado, salientando que entende que a manutenção pretendida seria medida amparada no princípio da razoabilidade.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Art. 246, §6º, I, Anexo 02, do RICMS/SC.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, ressalte-se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação informada pela Consulente para as mercadorias em questão.
Feita a ressalva, passa-se à análise da consulta. A dúvida da Consulente reside na possibilidade de manutenção do TTD 410 nas hipóteses em que a mercadoria importada é submetida a processo de industrialização realizado em estabelecimento fora do Estado de Santa Catarina.
Conforme preceitua o art. 246, § 6º, I, do Anexo 02 do RICMS/SC-01, o crédito presumido a que a empresa detentora do TTD 410 tem direito por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada não se aplica quando esta mercadoria sujeitar-se a processo de industrialização, salvo quando a industrialização ocorra em Santa Catarina, não altere as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Eis o texto do referido dispositivo:
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica:
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
Em outras palavras: para que a saída de produto resultante de industrialização da mercadoria importada não obste o aproveitamento do crédito presumido, é necessário que o processo de industrialização observe, cumulativamente , as três condições a seguir:
a) Seja desenvolvido em Santa Catarina ;
b) Não altere as características originais do produto importado;
c) O produto resultante da industrialização deve se manter na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Da leitura do dispositivo legal acima, observa-se que o legislador catarinense optou por autorizar a manutenção do benefício apenas nas hipóteses em que o processo de industrialização seja realizado dentro do Estado . Não há na legislação qualquer ressalva relativa à “inexistência de capacidade técnica instalada em Santa Catarina”, o que impossibilita a aplicação da interpretação pretendida pela Consulente.
Não se pode olvidar que se está diante de uma norma concessiva de tratamento tributário diferenciado, a qual, conforme sugere a boa hermenêutica, deve ser interpretada de maneira literal, não se admitindo analogias ou ampliações do seu alcance.
Ante o exposto, não é possível a manutenção do crédito presumido, no âmbito do TTD 410, nas saídas de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, quando a industrialização seja desenvolvida fora do Estado de Santa Catarina.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à Consulente que não é possível a manutenção do crédito presumido, no âmbito do TTD 410, nas saídas de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, quando a industrialização seja desenvolvida fora do Estado de Santa Catarina, ainda que não se alterem as características originais do produto importado, não se modifique o código NCM, e que não exista capacidade técnica instalada em Santa Catarina para realização da industrialização.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários
RICARDO NEVES DA ROCHA COHIM SILVA AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6442927
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/08/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |