Publicado no DOE - CE em 2 set 2025
Altera o Decreto Nº 34605/2022, para instituir o Sistema de Diligência, atualizar regras de sigilo de informações financeiras, disciplinar o TOAF e ajustar normas do Regime Especial de Fiscalização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, consolida e regulamenta as disposições dos Capítulos X a XIV da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, estabelecendo normas relativas à fiscalização, infrações, penalidades, e consultas no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Ceará, ressaltando ainda que define medidas para fortalecer a cobrança de créditos tributários e coibir práticas de inadimplência reiterada;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição do Sistema de Diligência, o qual será utilizado para aprimorar a gestão e a eficiência das ações fiscais, permitindo maior controle, padronização e automação dos procedimentos relacionados à fiscalização do trânsito de mercadorias, uniformizando as práticas fiscais, facilitando, assim, o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes e a atuação dos servidores fazendários, e assegurando a conformidade com os princípios da legalidade, transparência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020, dispõe sobre o devedor contumaz do ICMS e estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários nas condições que indica;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º da referida lei prevê que o devedor contumaz poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização e Controle, conforme o artigo 96 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, (revogado e regulamentado pelos arts 90 a 98 do Decreto n.º 34.605, de 2022), ficando impedido de obter credenciamentos, regimes especiais de tributação, retificar registros fiscais, gozar de benefícios ou incentivos fiscais e usufruir de diferimentos previstos na legislação;
CONSIDERANDO que a permanência do contribuinte no Regime Especial de Fiscalização e Controle é medida fundamental para coibir prática reiterada de inadimplência e assegurar a efetividade na arrecadação do ICMS, até que seja comprovada sua regularidade fiscal, a fim de promover a justiça fiscal e garantir a concorrência
leal entre os contribuintes;
CONSIDERANDO que o artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, garantindo que novas normas jurídicas se apliquem imediatamente aos casos futuros, sem prejudicar situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior;
CONSIDERANDO a necessidade de aplicação imediata das normas previstas na Lei Estadual n.º 17.354, de 2020, e no Decreto n.º 34.605, de 2022, para assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações tributárias, especialmente no que se refere à aplicação de regimes especiais de fiscalização e controle aos devedores contumazes do ICMS, visando fortalecer a cobrança de créditos tributários e coibir práticas reiteradas de inadimplência, sem violar direitos previamente constituídos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário, sob pena de decadência;
CONSIDERANDO que a suspensão do crédito tributário impede apenas os atos de cobrança, como inscrição em dívida ativa, execução fiscal e penhora, mas não a formalização do crédito por meio de lançamento para prevenir a decadência do direito de constituir o crédito tributário,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos de requisição de dados relativos a contas de depósito ou de aplicações, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas;
CONSIDERANDO que ato normativo do Secretário da Fazenda regulamenta os procedimentos inerentes ao compartilhamento de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 25, com nova redação do inciso I:
“Art. 25 (...)
I - compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo na respectiva instituição, bem como a movimentação financeira relativa a todos os créditos e débitos ocorridos durante o período requisitado, discriminando-se, de forma individualizada:
a) a data e hora da transação;
b) os valores objeto da transação;
c) o saldo final de cada dia;
d) a identificação, conforme o caso, do nome do remetente ou do destinatário dos recursos, do seu CPF ou CNPJ, bem como da respectiva instituição financeira envolvida na transação;
(...)”(NR)
“Art. 26-A. Ao receber informações financeiras sigilosas, o servidor fazendário deverá assinar “Termo de Recebimento e Resguardo de Sigilo de Informações Financeiras”, no qual constarão, no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação do servidor e de sua matrícula funcional;
II - data do recebimento das informações a serem mantidas sob sigilo;
III - identificação do sujeito passivo fiscalizado e do MAF a que se refira a ação fiscal na qual tenha ocorrido a solicitação de transferência das informações sigilosas.” (NR)
III - alteração do título da Seção VII-A e nova redação do art. 36-A:
“Seção VII-A Do Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito e do Sistema de Diligência.
Art. 36-A. O Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito (CAF-T) e o Sistema de Diligência serão utilizados, na forma da legislação, para o acompanhamento e controle da execução e do desenvolvimento de ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas referidas na Seção X deste Capítulo.” (NR)
IV - o art. 38, com nova redação do § 8.°:
“Art. 38. (...)
(...)
§ 8.° Nas hipóteses dos §§ 6.° e 7.° deste artigo, todas as provas e documentos obtidos na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados na nova ação fiscal.
(...)” (NR)
V - o art. 43 com nova redação do inciso IV:
“Art. 43. (...)
(...)
IV – ficando constatados indícios de irregularidades fiscais, a autoridade fiscal providenciará a emissão de Termo de Ocorrência de Ação Fiscal (TOAF), que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) caso se trate de fiscalização realizada em posto fiscal:
1. identificação do posto fiscal em que realizada a fiscalização;
2. CNPJ, CGF e Razão Social ou CPF e nome completo, conforme o caso, do transportador;
3. dados de identificação do veículo utilizado no transporte;
4. relato da ocorrência, das providências adotadas e de outras informações relevantes;
5. identificação de lacres, inclusive fiscais, que porventura tenham sido rompidos;
6. assinatura, nome completo e matrícula do(a) servidor(a) fazendário(a) responsável pela realização da atividade de fiscalização;
7. assinatura e identificação do CPF ou CNPJ do(a) condutor(a) do veículo ou transportador;
b) tratando-se de fiscalização itinerante:
1. identificação do órgão local de lotação da autoridade fiscal responsável pela fiscalização;
2. CNPJ e Razão Social, se empresa, ou CPF e nome completo, se pessoa física, do transportador;
3. dados de identificação do veículo utilizado no transporte;
4. relato da ocorrência, das providências adotadas e de outras informações relevantes;
5. identificação de lacres, inclusive fiscais, que porventura tenham sido rompidos e seus respectivos substitutos, quando houver;
6. assinatura, nome completo e matrícula do(a) servidor(a) fazendário(a) responsável pela realização da atividade de fiscalização;
7. assinatura e identificação do nome e do CPF do(a) condutor(a) do veículo.
(...)”(NR)
“Art. 43-A. Relativamente às diligências fiscais cadastrais realizadas no âmbito de ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, o(a) servidor(a) fazendário(a) deverá providenciar a emissão do TOAF, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do órgão local de lotação do(a) servidor(a) responsável pela fiscalização;
b) CNPJ, CGF e razão social do contribuinte;
c) motivação e objetivos do ato, com suas respectivas normas legais;
d) relato da ocorrência, das providências adotadas e de outras informações relevantes;
e) assinatura, nome completo e matrícula do(a) servidor(a) fazendário(a) responsável pela realização da atividade de fiscalização.”(NR)
VII - o art. 92 com renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do § 2.º:
“Art. 92. (...)
§ 1.º A sujeição do contribuinte ao regime de que trata o caput deste artigo:
I – perdurará por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período;
II – dar-se-á por meio de Portaria, que poderá ser emitida pelo:
a) Secretário da Fazenda;
b) Secretário Executivo da Receita;
c) Coordenador da COMFI;
d) Coordenador da COATE;
e) Coordenador da COFIT.
§ 2.º Em caso de a empresa estar enquadrada como devedor contumaz, conforme a Lei n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020, não se aplica o prazo previsto no inciso I do §1.º deste artigo, devendo ser prorrogado o regime até a comprovação de sua regularidade fiscal.” (NR)
VIII - o art. 172 com acréscimo do § 3.º:
“Art. 172. (…)
(...)
§ 3.º O disposto no caput deste artigo não se aplica no que se refere à necessidade desta Secretaria de Fazenda de proceder ao lançamento, para fins de constituição e prevenção da decadência, dos créditos tributários referentes às operações ou prestações que se relacionem com o objeto da consulta, hipótese em que:
I - deve a autoridade administrativa dar prosseguimento com a ação fiscal, bem como o monitoramento e os demais instrumentos de fiscalização relativamente à toda a matéria objeto de consulta;
II - serão sobrestados a inscrição em dívida ativa e os atos de cobrança dos respectivos créditos tributários que porventura vierem a ser constituídos até a apreciação definitiva da consulta.” (NR)
Art. 2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.° 34.605, de 24 de março de 2022:
I - os §§1.º a 8.° do art. 22;
II- os §§12 e 13 do art. 38.
Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA