Resposta à Consulta COPAT Nº 65 DE 08/08/2025


 


ICMS. Isenção. Saída de equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviços de saúde (RICMS/SC, anexo 2, art. 2º, XLII e seção XX do anexo 1). Aplicação à venda para distribuidor da área da saúde. Possibilidade. Interpretação da expressão "destinados à prestação de serviços de saúde" como finalidade última do produto na cadeia. Ausência de exigência literal de venda direta ao consumidor final. Comprovação da destinação final pela distribuidora. Requisitos legais específicos (IPI, II, PIS/PASEP, COFINS) cumulativos e NCM presente na seção XX do anexo 1 do RICMS/SC.


Monitor de Publicações

DA CONSULTA

A consulente conta que é uma uma indústria estabelecida em Santa Catarina, que irá produzir produtos destinados à prestação de serviços de saúde, que suas respectivas NCM's são: 9021.10.10 (Artigos e aparelhos ortopédicos) / 9018.19.10 (Endoscópios)/ 9018.90.99 (Outros) e 9018.39.29 (Sondas, cateteres e cânulas),

Remete a legislação que informa que seria isenta a saída interna e interestadual dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde.

Contemporiza que no caso específico, a indústria irá vender para o distribuidor, que irá revender o produto. Questiona se a indústria poderá usufruir desta isenção de ICMS. As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Convênio ICMS 01/1999;

RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII e Seção XX do Anexo 1.

FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, cumpre-nos registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Esta comissão já se debruçou sobre questão similar. Em reposta a Consulta nº 062/2017 restou estabelecido que a) a norma isentiva prescrita no RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII somente alcança os produtos expressamente arrolados na Seção XX do Anexo 1, desde que a operação tenha como destinatário um prestador de serviço de saúde (consumidor final - pessoa física ou jurídica) independente de este atuar no setor público ou privado.

O dispositivo legal correlato é o seguinte:

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99 , a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde , observado o seguinte:

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;

b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

Em um primeiro momento, cabe ressaltar que nem todos os produtos citados pela consulente estão relacionados na Seção XX do Anexo 1.

Em relação à NCM 9021.10.10 : A Seção XX, lista equipamentos e insumos para prestação de serviços de saúde, inclui a NCM 9021.10.20 para diversos itens, como implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, placas, hastes e pinos destinados a próteses dentárias. Nesta seção o código 9021.10.10 não está listado junto com a descrição "aparelhos ortopédicos". A mesma NCM é citada na IX do Anexo 01 com a descrição aparelhos ortopédicos.

9018.19.10 : Esta NCM para endoscópios é citada na Seção XXI, que relaciona equipamentos médico-hospitalares destinados ao Ministério da Saúde, como o "Sistema de vídeo-endoscópio”. Portanto, está em seção diversa do artigo consultado citado pela consulente.

9018.90.99 : A NCM 9018.90.99 é encontrada na Seção XX, que abrange bolsas para drenagem, linhas arteriais e outros conjuntos descartáveis para procedimentos médicos. 9018.39.29 : Diversos cateteres e cânulas, como cateter ureteral, cateter para subclávia, cateter balão para angioplastia e cânulas para traqueostomia, estão listados sob a NCM 9018.39.29 na Seção XX do referido anexo.

Convém destacar também que a fruição do benefício previsto no referido artigo fica condicionada:

1.Que a operação seja contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação e

2 - Desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Em análise da Consulta nº 062/2017, ainda residiria dúvida no que tange se a isenção somente alcançaria os produtos expressamente arrolados na Seção XX do Anexo 1, cuja operação tenha como destinatário direto um prestador de serviço de saúde (consumidor final - pessoa física ou jurídica).

A dúvida posta é se é possível a isenção alcançar a venda para um distribuidor.

De forma diversa da Consulta citada, entende-se que o objetivo da norma isentiva é desonerar a cadeia de produtos essenciais à saúde, e excluir as operações com distribuidores que atuam nesse segmento específico implicaria em onerar desnecessariamente essa cadeia. Se a distribuidora de produtos médicos tem como sua principal atividade a revenda desses itens para hospitais, clínicas e outros prestadores de serviços de saúde, ela estaria, de fato, cumprindo o objetivo da legislação ao direcionar os produtos para a prestação de serviços de saúde.

A redação do Art. 2º, XLII do RICMS/SC (Anexo 2) dispõe que a isenção se aplica à saída de equipamentos e acessórios "destinados à prestação de serviços de saúde". O termo "destinados" refere-se à finalidade última do produto, e não necessariamente ao adquirente imediato . A ausência de uma exigência expressa de que a operação deva ser diretamente para o " consumidor final permite a interpretação de que a isenção se estende à cadeia de comercialização, desde que o destino final dos produtos seja, de fato, a prestação de serviços de saúde.

Esse, é inclusive o entendimento do fisco paulista, que também é signatário do mencionado convênio e possui legislação semelhante à do fisco catarinense:

ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Venda a empresa distribuidora paulista – Isenção.

I.Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, independentemente de quem sejam seus adquirentes.

(…)

8. Dessa forma, como não existe qualquer requisito que se relacione ao adquirente da mercadoria, concluímos que, desde que o produto atenda às especificações conforme explicado no item anterior, é aplicável a isenção do imposto, independentemente de quem seja o adquirente . (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6028/2015, de 22 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016). (Grifou-se).

Isto posto, a venda para um distribuidor que, comprovadamente, comercializa esses produtos para hospitais, clínicas e outros prestadores de serviços de saúde, estaria alinhada com a finalidade da norma isentiva, que é desonerar a cadeia de produtos essenciais à saúde.

A restrição a operações diretas com o consumidor final seria uma limitação que não encontra respaldo explícito na literalidade do artigo .

RESPOSTA

Pelo exposto, responda-se à consulente que os itens classificados nas NCMs 9018.90.99 e 9018.39.29 fazem jus a isenção de ICMS prevista na Seção XX do Anexo 01, mesmo que a venda seja destinada a um distribuidor da área da saúde, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação, como a isenção ou alíquota zero de IPI ou Imposto de Importação, e a desoneração de PIS/PASEP e COFINS.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/07/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)