ICMS. Redução de base de cálculo. Art. 11-a do anexo 2 do RICMS/SC. Farinha de trigo (NCM 1101.00.10). Aplicação do benefício fiscal. Resolução normativa nº 85/2022. Se a norma legal não impõe qualquer restrição à aplicação do benefício fiscal, todos os produtos que se enquadrem no conceito estão sujeitos à redução da base de cálculo.
DA CONSULTA
A consulente, devidamente identificada e representada, atua no comércio atacadista de alimentos e apresenta dúvidas quanto à abrangência do benefício fiscal previsto no art. 11-A, inciso I, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC)
O questionamento diz respeito à possível aplicabilidade do respectivo benefício a produtos comercializados com as seguintes denominações: "Farinha de trigo", "Farinha de trigo tipo 1", "Farinha de trigo para pizza", "Farinha de trigo tradicional", "Farinha para confeitaria e salgados", "Farinha integral" ou "Farinha premium".
Segundo informado, todas essas mercadorias estão classificadas sob o código NCM 110100.10, correspondente à farinha de trigo.
A dúvida central reside no fato de que alguns desses produtos possuem, em sua composição, farinha de trigo integral e/ou aditivos comumente utilizados como melhoradores de farinha, tais como ácido ascórbico, azodicarbonamida, entre outros.
Embora a rotulagem dos produtos esteja em conformidade com as normas da ANVISA e a legislação federal de alimentos, a consulente questiona se tais variações poderiam descaracterizar o produto para fins de fruição do benefício.
A Gerência Regional de origem se manifestou acerca dos pressupostos de admissibilidade da consulta, propugnando pela remessa e exame das questões propostas por esta Comissão.
É o relatório. Passa-se à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, Anexo 2, art. 11-A, inciso I; Resolução Normativa 85/2022.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente cumpre destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, ressalte-se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação informada pela Consulente para as mercadorias em questão.
Feitas tais considerações, passa-se à análise do artigo 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, objeto de questionamento da consulente. O referido artigo trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias da cesta básica nos seguintes termos:
Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):
I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;
(…)
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial. (grifou-se)
Tal dispositivo tem como finalidade reduzir a carga tributária de um rol de produtos considerados como pertencentes à cesta básica. Porém, como já foi alvo de diversos questionamentos, a Administração Tributária, visando pacificar a situação, editou a Resolução Normativa nº 85/2022, nos seguintes termos:
“(...) SE A NORMA LEGAL NÃO IMPÕE QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO DE PRODUTO DEVE SE ENQUADRAR NAQUELES LISTADOS E, CONSEQUENTEMENTE, SER OU NÃO BENEFICIADO PELA REDUÇÃO, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO (P.EX.:
FEIJÃO, MEL, ETC.) ESTÃO SUJEITOS À RESPECTIVA REDUÇÃO”.
Portanto, a Resolução Normativa nº 85/2022 é cristalina ao afirmar que apenas a norma legal pode impor restrições ao benefício vigente. Caso não haja qualquer especificação a respeito do produto elencado, deve-se aceitá-lo na sua forma mais genérica, desde que se enquadre no respectivo conceito.
Nesse sentido, a consulente apresenta uma relação extensa de farinhas de trigo, todas classificadas no código NCM 1101.00.10, cuja descrição, na Tabela TIPI, refere-se exclusivamente às farinhas de trigo, conforme apresentado a seguir:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1101.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) | |
1101.00.10 | De trigo | NT |
Assim, considerando que as mercadorias indicadas pelo contribuinte encontram-se devidamente classificadas sob o código NCM 1101.00.10, enquadrando-se, portanto, no conceito de farinha de trigo, e tendo em vista que a legislação tributária não estabelece qualquer vedação quanto à adição de ingredientes ou à destinação específica do produto (como panificação, confeitaria, fabricação de pizzas, entre outros), entende-se ser aplicável o benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS do art. 11-A, I do Anexo 2 do RICMS/SC.
Cumpre salientar que a única exceção prevista no referido dispositivo legal consta do parágrafo único do mesmo artigo, o qual impede a fruição do benefício às operações realizadas por estabelecimentos industriais. Ressalta-se, contudo, que tal limitação não atinge a consulente, pois esta atua no comércio atacadista.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que as mercadorias classificadas no código da NCM 1101.00.10, a seguir relacionadas, estão albergadas pelo benefício fiscal previsto nos art. 11-A, I do Anexo 2 do RICMS/ SC, com exceção das operações realizadas por estabelecimento industrial.
a) farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico e melhoradores de farinha (ácido ascórbico e/ou azodicarbonamida);
b) farinha de trigo tipo 1 para pizza: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico;
c) farinha de trigo para pizza: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico e melhoradores de farinha (ácido ascórbico e amilase);
d) farinha de trigo tradicional: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico;
e) farinha de trigo integral;
f) farinha especial para confeitaria e salgados: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico;
g) farinha premium: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico; e
h) farinha de trigo tipo 1: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico e melhoradores de farinha (ácido ascórbico e/ou azodicarbonamida) .
É o parecer que se submete à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 2916304
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/07/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.