ICMS. Apropriação de créditos do imposto na prestação de serviço de transporte. Aquisição de combustíveis para armazenamento em tanques internos da transportadora. Não exigibilidade do cumprimento do disposto no inciso II do § 8º do art. 29 do RICMS/SC-01. Necessidade de controles internos que demonstrem a utilização dos combustíveis na prestação de serviços de transporte tributados pelo ICMS.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, questiona a aplicação do inciso II do § 8º do art. 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
Declara a Consulente que adquire combustíveis para abastecimento da sua frota em grandes quantidades para armazenamento em tanques internos, cuja entrada conferiria, conforme disposto nos arts. 28 e 29 do RICMS/SC-01, direito a crédito do ICMS. Contudo, após a publicação do Decreto nº 105, de 5 de março de 2024, constatou a exigência de que a referida apropriação dependeria da indicação da placa do veículo no momento do abastecimento.
Diante dos fatos narrados, questiona esta Comissão o seguinte questionamento:
“Quais controles seriam necessários a fim de garantir a comprovação do consumo do diesel e aproveitamento do crédito do ICMS, uma vez que as notas não terão a informação das placas que consumirão esse combustível?”
É o Relatório. Passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, art. 29, § 8º, II.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaca-se que o Decreto nº 105, de 2024, introduziu, por meio da Alteração 4.714, os incisos I e II ao § 8º do art. 29 do RICMS/SC-01, estabelecendo requisitos para apropriação de créditos de ICMS por empresas prestadoras de serviços de transporte. Vejamos:
“Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(…)
§ 8º Para a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996):
I – o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e
II – tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido.”
(grifo nosso)
Dessa forma, constata-se que, em operações com combustíveis, resta necessária a indicação da placa do veículo abastecido para apropriação dos respectivos créditos de ICMS.
Contudo, cabe esclarecer que o regramento supracitado somente será aplicado caso a aquisição de combustível seja realizada pelo transportador diretamente em estabelecimento varejista, ou seja, na hipótese de compra de combustível em postos revendedores para abastecimento imediato de veículo utilizado na prestação de serviços de transporte tributados pelo ICMS.
Por conseguinte, a aquisição de combustíveis na modalidade “carga fechada”, na qual grandes quantidades da mercadoria são adquiridas para depósito em tanques internos da transportadora, conforme descrito em Relatório deste Parecer, não se submeterá ao disposto no inciso II do § 8º do art. 29 do RICMS/SC-01.
Considerando que a modalidade de aquisição descrita pela transportadora contribuinte não constitui impeditivo para a apropriação do crédito de ICMS correspondente, cabe salientar que tal aquisição deverá observar, além das demais regras de apropriação de créditos constantes do Regulamento, o disposto no inciso I do § 8º, fazendo constar, em documento fiscal, “o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário”.
Além disso, a contribuinte deve dispor de controles internos posteriores que demonstrem, de forma suficientemente clara e precisa, a destinação de tais combustíveis por meio da especificação dos veículos abastecidos e das respectivas modalidades de prestação de serviços de transporte realizadas. Destaca-se, ainda, que tais controles deverão ser realizados sem a necessidade de emissão de documentos fiscais.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à Consulente que o disposto no inciso II do § 8º do art. 29 do RICMS/SC-01 não se aplica na hipótese de aquisição de combustíveis para armazenamento em tanques internos da transportadora e utilização progressiva na prestação de serviços de transporte, modalidade conhecida como “carga fechada”.
Em tais casos, a apropriação de créditos de ICMS sujeitar-se-á ao disposto no inciso I do § 8º do art. 29 do RICMS/SC-01, bem como à existência de controles internos posteriores que demonstrem, de forma suficientemente clara e precisa, a utilização de tais combustíveis na prestação de serviços de transporte tributadas pelo imposto.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/07/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)