ICMS. Redução da base de cálculo. O benefício Da redução da base de cálculo não se aplica às saídas de misturas para bolo classificadas nos códigos 19012010, 19012020 e 19012090 da NCM, pois não é produto considerado item da cesta básica, nos termos do artigo 11-a do anexo 2 do RICMS/SC-01.
DA CONSULTA
A consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina é o comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios supermercados (CNAE 47.11.3-02), ingressa com questionamento relativo ao enquadramento de mercadoria no benefício fiscal da redução da base de cálculo para produtos da cesta básica.
Questiona se o inciso XIII do art. 11-A, do Anexo 2 - pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM, incluído no decreto N° 915, publicado em 31 de março de 2025, refere-se apenas e exclusivamente à massa homogênea obtida pela mistura de diversos ingredientes, seja ela fresca ou congelada, ou se o termo "pasta" abarca a própria farinha utilizada na preparação de produtos de padaria, como por exemplo, as misturas de bolo com essa mesma NCM.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 11-A, inciso XIII do Anexo 02.
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias da cesta básica nos seguintes termos:
“Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):
I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;
II - massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;
III - pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;
IX - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
X - carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno;
XI - erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas;
XII - leite esterilizado longa vida;
XIII - pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.”
Tal benefício fiscal tem como finalidade reduzir a carga tributária de um rol de produtos considerados como pertencentes à cesta básica.
Tal benefício já foi alvo de dúvidas e questionamentos, o que levou à edição da Resolução Normativa nº 85/22 pela Administração Tributária. Com isso, buscou-se adequação da legislação catarinense ao entendimento esposado pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT), a respeito da impossibilidade de se colocar limites à redução da base de cálculo prevista nos artigos 11- A e 11-B do Anexo 2 do RICMS/SC, sem disposição expressa.
Nesse sentido, a referida Resolução determina que:
“RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 84/2021. REVOGAÇÃO.
ARTS. 11-A E 11-B, ANEXO 02, RICMS/SC. se a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo produto deve se enquadrar naqueles listados e, CONSEQUENTEMENTE, ser ou não beneficiado pela redução, todos os produtos que se enquadrem no conceito (p.ex.: feijão, mel, etc.) estão sujeitos à respectiva redução.”
A Resolução Normativa nº 85/22 é cristalina ao afirmar que apenas a norma legal pode impor restrições ao benefício vigente. Caso não haja qualquer especificação a respeito de determinado produto elencado, deve-se aceitá-lo na sua forma mais genérica, desde que se enquadre no respectivo conceito.
Há que se ressaltar que a aplicação da referida Resolução deve ocorrer em consonância com o disposto no art. 111 do CTN. Com base no referido artigo, a interpretação literal é obrigatória para as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais e, da mesma forma que não é possível restringir, também não é possível ampliar benefícios.
No presente caso a consulente questiona se o termo “pasta”, se refere apenas e exclusivamente a massa homogênea obtida pela mistura de mais ingredientes ou pode ser interpretada como uma farinha para preparação de produtos de padaria e, se nesse caso, as misturas para bolo com essa NCM se amoldam no benefício.
É importante destacar que a relação de produtos constantes no artigo 11-A do Anexo 2 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código NCM/SH, sem restrições ou dilações, a não ser que abarcadas na própria norma.
Nestes termos, o inciso XIII do artigo 11-A, ao descrever o produto beneficiado o apresenta como “pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.”
A NCM 19012010 refere-se a “massa para preparação de pão, sem adição de grãos sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada;
A NCM 19012020 - refere-se a “massa para preparação de pão, com adição de grãos sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada”;
A NCM 19012090 – se refere a Pré misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum.
Pela simples leitura da descrição do dispositivo combinado com a descrição das NCMs, pode-se concluir que o termo “pasta” coincide com o termo “massa para preparação de pão”, ou seja, produto que requer um preparo prévio, que se encontra pronto para ser assado, diferente de uma farinha ou simples mistura de farinhas e quando indica se tratar de pasta de farinha de trigo, pressupõe que esta seja preponderante na composição do produto.
Por fim é importante destacar que a redução da base de cálculo que trata este dispositivo não é aplicada em função da classificação da mercadoria na NCM, mas sim de sua descrição, as misturas para bolo não coincidem com a descrição do item beneficiado.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não é possível aplicar a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 11-A do Anexo 2, para misturas de bolo com a mesma NCM de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/07/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)