Resposta à Consulta COPAT Nº 62 DE 08/08/2025


 


ICMS. Crédito do imposto. Material de embalagem. A aquisição de tubos/tubetes e plástico utilizados como embalagem de apresentação do produto ao cliente gera direito ao crédito. Embalagens destinadas exclusivamente ao transporte e armazenamento, sem integrar o produto, são consideradas uso e consumo, permitindo o crédito somente a partir da data estabelecida na LC nº 87/1996.


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DA CONSULTA

A Consulente conta que atua no ramo de prestação de serviços de beneficiamento têxtil para terceiros, realizando processos como tinturaria, ramagem e secagem de malhas. A empresa recebe a malha crua de seus clientes e, após aplicar os processos industriais, a devolve acabada.

Assevera que no final do processo, a malha beneficiada é enrolada em tubos/tubetes de papelão e, em seguida, embalada com material plástico. A consulente argumenta que esses materiais são essenciais para: a) manter a malha em formato de rolo para facilitar o manuseio e transporte e b) proteger o produto contra danos e sujeira, garantindo sua integridade até a entrega ao cliente.

Entende que os tubos/tubetes e o material plástico são insumos essenciais e integrantes do seu processo de industrialização, devendo ser classificados como materiais de embalagem que compõem o produto final. Com base nisso, acredita ter o direito ao crédito do ICMS pago na aquisição desses materiais, fundamentando seu entendimento no princípio da não cumulatividade do imposto.

As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal de 1988: Art. 155, §2º, I.

Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir): Artigos 19, 20 e 33, I.

Lei Estadual nº 10.297/1996: Artigos 21 e 22.

Decreto Estadual nº 2.870/2001 (RICMS/SC): Artigos 28 e 29.

FUNDAMENTAÇÃO

De início, registre-se que nesta resposta será assumido o pressuposto de que a operação está de acordo com a disciplina de industrialização por conta de terceiros. Assim, não será objeto da presente resposta a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela consulente, em função da informação constante do relato de que a matéria- prima utilizada é predominantemente de propriedade do encomendante.

Esta Comissão já se deparou com uma dúvida semelhante na Consulta Copat nº 101/2018, que possui a seguinte ementa:

EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. MATERIAL DE EMBALAGEM. AS ENTRADAS DE MATERIAL UTILIZADO PELA INDÚSTRIA PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL GERAM DIREITO AO CRÉDITO. OS MATERIAIS EMPREGADOS NO ACONDICIONAMENTO COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE) SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO A PARTIR DE 1o/01/ 2020 (LC 87/97, ART. 33, I).

Essa consulta traz a diferenciação, baseado em entendimentos anteriores desta Comissão e em normas afeitas ao IPI, que existem dois tipos de embalagem:

A embalagem de apresentação é aquela que integra o produto e é essencial para sua apresentação ao consumidor (ex: caixas de produtos com informações para o varejo). As aquisições de materiais para este tipo de embalagem geram direito ao crédito de ICMS, pois são consideradas parte do processo de industrialização.

Já a embalagem de transporte é utilizada apenas para fins logísticos, como armazenamento e transporte de mercadorias em maior quantidade, não sendo a embalagem com a qual o produto é apresentado ao consumidor. Conforme o parecer, os materiais para esta finalidade são classificados como de uso e consumo. Portanto, o crédito de ICMS sobre suas aquisições somente seria permitido a partir de 1º de janeiro de 2033, de acordo com o que prevê o art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação atual vigente. Infere-se da consulta posta pela Consulente, e pelas imagens apresentadas, que o tecido enrolado no tubete e envolto pelo plástico é a unidade de venda/forma de apresentação que será entregue ao cliente da Consulente (o encomendante) e, sem outra embalagem, então esses materiais são considerados embalagens de apresentação. Neste cenário, os tubos e o plástico são indispensáveis para a comercialização do produto, agregando-se a ele.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se a consulente que é permitido o creditamento de ICMS na aquisição dos tubos/tubetes de papelão e do material plástico aderido junto ao rolo têxtil, pois tais itens são considerados insumos que compõem a embalagem de apresentação, essenciais para a entrega do produto beneficiado. Em contrapartida, as embalagens destinadas exclusivamente ao transporte, que não se incorporam ao produto nem o acompanham até o consumidor, não geram direito a crédito imediato de ICMS, sendo classificadas como material de uso e consumo com possibilidade de creditamento somente a partir de 1º de janeiro de 2033.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/07/2025. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)