ICMS – incidência do ICMS – Fornecimento de materiais com prestação de Serviços – operação mista – emissão exclusiva de NF-e (modelo 55) englobando o valor total da operação.
DA CONSULTA
A Consulente, regularmente estabelecida neste Estado, atua na prestação de serviços de instalação de divisórias, placas de gesso, drywall e materiais semelhantes.
Esclarece que a atividade exercida compreende o fornecimento dos materiais utilizados na execução (tais como placas, perfis metálicos, parafusos, massas, etc.), bem como a prestação do serviço de instalação no imóvel do cliente, conforme projeto ou especificações previamente acordadas.
A dúvida da consulente se refere ao correto enquadramento tributário da operação e à emissão dos documentos fiscais adequados, face ao disposto no item 7.06 da lista de serviços da LC 116/2003.
Segundo tal item, a incidência do ISS ocorre apenas quando o material é fornecido pelo tomador, situação distinta da apontada pelo consulente.
Como base legal, a consulente aponta, ainda, a norma definida na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 2º, inciso IV, que prevê a incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Busca amparo, também no RICMS/SC, em seu Anexo 5, art. 32, inciso I e no art. 1º, §2º da LC 116/2003, que reforça a não incidência do ISS sobre serviços que envolvem fornecimento de mercadorias com incidência de ICMS.
Portanto, a consulente entende que, nas hipóteses em que o material é fornecido pelo prestador, como no caso relatado, a operação se aproxima de uma venda de mercadoria com obrigação acessória de instalação, sujeita ao ICMS e à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55).
Contudo, permanece a dúvida quanto à possibilidade ou necessidade de emissão simultânea de documentos fiscais (NF-e + NFS-e) ou apenas da NF-e, além da base de cálculo a ser considerada em cada caso. Nesse sentido, a consulente questiona:
1. “Nos casos em que a consulente realiza instalação de divisórias, placas de gesso, drywall e congêneres, com o fornecimento dos materiais pelo próprio prestador, a operação deve ser considerada como prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, ou como fornecimento de mercadoria com serviço acessório?
1. Nesse cenário, haverá incidência apenas de ICMS, conforme art. 2º, IV da LC 87/1996 e art. 32, I do Anexo 5 do RICMS/SC ou será necessário também recolher o ISS?
2. Em termos de documentos fiscais, será suficiente a emissão de NF-e modelo 55, englobando o valor total da operação (materiais + serviço)? Ou será necessário emitir também NFS-e separadamente?” É o breve relatório. Passa-se à análise.
LEGISLAÇÃO
CF, arts. 155, II e 156, III; CF, art. 155, § 2º, IX, “b”;
LC nº 116/03; Item 7.06 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03;
LC nº 87/1996, art. 2º, IV; Lei 10.297/96, art. 2º, IV; RICMS/SC, art. 1º, IV e Anexo 11, art. 1º c/c Anexo 5, art. 32, I
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de consulta sobre conflito de competência acerca da incidência do ICMS e do ISS. Questiona-se qual imposto incide sobre operações mistas em que há conjuntamente o fornecimento e a instalação de materiais, como divisórias, placas de gesso e similares.
A Constituição Federal, ao tratar das competências tributárias dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, assim dispõe, em seus artigos 155, inciso II e 156, III:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(…)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (grifou-se)
No que se refere às operações mistas, em que há venda de mercadoria com prestação de serviço, o § 2º, IX, “b” do artigo 155 da CF determina que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação , quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. (grifou-se)
A Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 1º, § 2º, determina que os serviços nela mencionados não se sujeitam ao ICMS, salvo as exceções expressas na lista que consta na lei:
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 116/2003 traz uma lista anexa relacionando quais serviços estão sujeitos à incidência do ISS. Da análise desta lista, constata-se que, nos termos do item 7.06, apenas incide ISS a prestação do serviço de “Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço”. (grifou-se).
Portanto, o item supracitado exclui expressamente da incidência do ISS as hipóteses em que os materiais são fornecidos pelo próprio prestador. Resta cristalino que no caso em análise, afasta-se a hipótese de tributação municipal.
Parte-se então para a análise do ordenamento jurídico que rege o ICMS. Como já apontado nos casos em que ocorre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, ocorre a incidência do ICMS (CF, art. 155. § 2°, IX, “b”; LC nº 87/1996, art. 2º, IV; Lei 10.297/96, art. 2º, IV e RICMS/SC, art. 1º, IV)
Assim, nas operações mistas em que se tem o fornecimento de mercadorias, como no caso de divisórias, paredes de gesso e assemelhados em conjunto com a prestação do serviço de instalação dessas mercadorias, ocorre tão somente a incidência do ICMS, posto não estarem compreendidos na competência tributária dos municípios.
Por conseguinte a operação da empresa se caracteriza como fornecimento de mercadoria com prestação acessória de serviço, sujeita apenas ao ICMS, quando o material é fornecido pelo próprio prestador.
Nesse caso, a consulente deve emitir somente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55), tendo como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado na operação, englobando tanto o custo do material quanto o valor da instalação.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à Consulente que:
1. Trata-se de operação de fornecimento de mercadoria com prestação acessória de serviço, sujeita à incidência apenas do ICMS (CF, art. 155. § 2°, IX, “b”; LC nº 87/1996, art. 2º, IV; Lei 10.297/96, art. 2º, IV e RICMS/SC, art. 1º, IV)
1. Por ser uma operação sujeita apenas à incidência do ICMS é necessária e suficiente a emissão da NF-e modelo 55, englobando o valor total da operação. (CF, art. 155. § 2°, IX, “b”, Anexo 11, art. 1º c/c Anexo 5, art. 32, I).
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 2916304
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/07/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)