Resposta à Consulta COPAT Nº 60 DE 08/08/2025


 


ICMS. TTDS 409/410. Art. 246, anexo 02, do RICMS/SC. Não se vislumbra óbice para a aplicação do TTD 409 em relação a importação das mercadorias específicas (empilhadeiras - NCM 84.27), no que se refere ao decreto estadual nº 2.128/2009. Em relação aos TTDS 409/410, o beneficiário mantém o direito ao crédito presumido, no caso das transferências para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da federação, tão somente se fizer a opção pela equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador, conforme previsto no art. 4º, §6º, da lei nº 10.297/1996. Inexiste na legislação previsão de período mínimo em que a mercadoria importada deve permanecer no estabelecimento da filial de santa catarina antes de ser transferida.


Impostos e Alíquotas

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada ao comércio atacadista, manutenção, reparação e aluguel de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas.

A consulente informa que realiza operações de importação de empilhadeiras (NCM 84.27) por meio de sua filial em Santa Catarina, com a utilização do benefício do TTD 409. Após a importação, a filial de Santa Catarina transfere as mercadorias para a matriz em São Paulo ou outras filiais em diferentes estados.

O entendimento da consulente é que a transferência da mercadoria importada para estabelecimento do mesmo titular em outra Unidade da Federação equivale à comercialização, conforme disposto em legislação específica (Lei nº 17.763/2019, Anexo II, art. 1º, §13 e RICMS/SC, Anexo 2, art. 246, §17), o que permitiria a fruição dos benefícios do TTD 409.

Diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

a) Os benefícios fiscais concedidos por meio do TTD 409 podem ser aplicados na importação das mercadorias específicas (empilhadeiras - NCM 84.27) realizada pela filial da Consulente em Santa Catarina?

b) Os benefícios fiscais concedidos por meio do TTD 409 são mantidos no caso de saída de mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação, uma vez que a legislação equipara tal transferência à comercialização?

c) Em caso de resposta afirmativa para os itens acima, os CFOPs utilizados pela Consulente (3102 na importação, 6152 na transferência e 5927 na ativação no destino) estão corretos?

d) Há um período mínimo em que a mercadoria importada deve permanecer no estabelecimento da filial de Santa Catarina antes de ser transferida?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, Anexo 02, art. 246.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulente é detentora do TTD 409, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, que confere:

(a) diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

(b) crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o diferimento.

Por conseguinte, o crédito presumido é aplicável por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada.

Nas saídas internas destinadas a outro estabelecimento do mesmo titular, não se aplica o crédito presumido dos TTDs 409/410, a teor do art. 246, §6º, II, “a”, do RICMS/SC.

Quanto ao primeiro questionamento da consulente, não se vislumbra óbice para a aplicação do TTD 409 em relação a importação das mercadorias específicas (empilhadeiras - NCM 84.27), no que se refere ao Decreto Estadual nº 2.128/2009.

Quanto às transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, prescreve o art. 246, §17, do RICMS/SC, que equivale a comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação.

A respeito do tema, é preciso destacar que, em 29/12/2023, foi publicada a Lei Complementar n° 204/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir) dispondo que “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais (art. 12, § 4°)”.

Em decorrência desse novo tratamento tributário foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 178/2023, no qual ficou acordado que nas transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deve ser transferido para a unidade de destino; além disso, o citado ato convenial estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.

O Convênio ICMS 178/2023, por sua vez, foi revogado pelo Convênio ICMS nº 109/2024, que possibilitou, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular de forma equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.

As novas regras aplicáveis às operações de transferência de bens e mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, dadas pela Lei Complementar n° 204/2023, e pelo Convênio ICMS 109/2024, foram inseridas na Lei nº 10.297/1996 pelas Leis nº 18.900/2024 e 19.172/2025, prevendo as regras de transferência de créditos (arts. 31-A e 31-E, da Lei nº 10.297/1996).

“Art. 4º .....................................................................…..........…

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

..............................................................................................…

§ 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento:

I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo IV desta Lei; ou II – que promova remessa de mercadorias para outra unidade do mesmo titular, localizada em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo IV desta Lei.

§ 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas:

I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas nesta Lei; e

II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República.”

É de se notar que a Cláusula Sexta, §3º, do Convênio ICMS nº 109/2024 destaca que a utilização dessa sistemática não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.

Portanto, somente será possível manter o direito ao crédito presumido, se a consulente optar pela equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador, caso em que ocorrerá o destaque do ICMS normalmente.

Destarte, em relação aos CFOP's:

(a) na operação de importação das empilhadeiras por meio da sua filial em Santa Catarina deve ser utilizado o CFOP 3.102 (DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR - Compra para comercialização);

(b) na emissão da nota fiscal de transferência para matriz ou filial (interestadual), deve ser utilizado o CFOP 6.152 (DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Quanto ao procedimento na transposição do estoque na filial, deve a Consulente questionar o Estado de destino, uma vez que o ciclo do TTD em Santa Catarina se encerra com a saída tributada, razão pela qual não se recebe como consulta o questionamento a respeito da emissão de nota fiscal no Estado de destino.

Por fim, inexiste na legislação previsão de período mínimo em que a mercadoria importada deve permanecer no estabelecimento da filial de Santa Catarina antes de ser transferida para a matriz ou outras filiais em outros Estados.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que:

(a) Não se vislumbra óbice para a aplicação do TTD 409 em relação a importação das mercadorias específicas (empilhadeiras – NCM 84.27), no que se refere ao Decreto Estadual nº 2.128/2009.

(b) Em relação aos TTDS 409/410, o beneficiário mantém o direito ao crédito presumido, no caso das transferências para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da federação, tão somente se fizer a opção pela equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador, conforme previsto no art. 4º, §6º, da Lei nº 10.297/1996.

(b) Inexiste na legislação previsão de período mínimo em que a mercadoria importada deve permanecer no estabelecimento da filial de Santa Catarina antes de ser transferida.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/07/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)