Publicado no DOE - SC em 11 ago 2025
Introduz as Alterações 4.904 e 4.905 no Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que trata da substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10055/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.904 – O art. 34 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. ..............................................................
............................................................................
III – quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, observado o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 7º do Anexo 7 e no Manual de Orientação a que se refere o art. 45 do Anexo 7 (Convênios ICMS 78/96 e 114/03); e
IV – a lista de preço final a consumidor sugerido de que trata o § 11 do art. 49 deste Anexo, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 199/17).
..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.905 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária:
............................................................................
II – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado:
a) o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido por órgão público competente (Convênios ICMS 199/17 e 142/18); ou
b) na falta do valor previsto na alínea “a” deste inciso, o preço final a consumidor sugerido pela montadora, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 47 deste Anexo, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo (Convênio ICMS 199/17);
III – nas demais situações, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
............................................................................
§ 11. As informações relativas ao preço final a consumidor de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deverão ser encaminhadas à SEF por meio de lista de preço final a consumidor sugerido, na forma do leiaute previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 34 deste Anexo (Convênio ICMS 199/17).
§ 12. Para os fins de que trata a alínea “b” do caput deste artigo, a importadora que promova saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora na forma do § 11 deste artigo estará sujeita ao disposto neste artigo, inclusive em relação aos valores por esta informados (Convênio ICMS 199/17).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert