Decreto Nº 1113 DE 11/08/2025


 Publicado no DOE - SC em 11 ago 2025


Introduz as Alterações 4.908 e 4.909 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, com relação às operações realizadas com nafta não petroquímica classificada no código NCM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11043/2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.908 – A Seção VII do Anexo 1-A passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4.909 – O Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLV, com a seguinte redação:

“Seção XLV Das Operações com Nafta Não Petroquímica

(Convênio ICMS 181/2024)

Art. 256. Nas operações internas, interestaduais e de importação com nafta não petroquímica classificada no código NCM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00, fica atribuída ao remetente e ao importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes.

Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e o recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes deverão ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.

Art. 257. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida:

I – nas importações, pelo valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23; e

II – nas demais hipóteses, pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23.

§ 1º A MVA a ser utilizada para obtenção da base de cálculo corresponderá:

I – nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa, ao resultado da fórmula: MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:

a) MVA: margem de valor agregado, expressa  em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23;

c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;

d) PNAFTA (kg): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa,  considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio imposto, convertida para 1 kg (um quilograma) do produto; e

e) DENS: densidade da Nafta não petroquímica comercializada; e

II – nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de volume, ao resultado da fórmula: MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:

a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23;

c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica; e

d) PNAFTA(L): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 l (um litro) do produto.

§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º deste artigo será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.

Art. 258. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 257 deste Anexo, nos casos em que este Estado seja o destino físico da mercadoria, será a vigente para as operações internas.

Art. 259. Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata esta Seção.

Art. 260. O disposto nesta Seção também se aplica:

I – às operações que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e da mesma mercadoria;

II – às transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou a mesma mercadoria; e

IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido na operação interna.

Art. 261. Na hipótese de recolhimento do imposto devido por substituição tributária apurado por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.

Art. 262. Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista no art. 101-C da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, mediante autorização da administração tributária.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert

ANEXO ÚNICO

“Seção VII - Combustíveis e lubrificantes

CEST NCM/SH Descrição
................ ................. ..................................................
06.019.00 2710.12.49 não petroquímica

” (NR)